TRT1 - 0100571-81.2025.5.01.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100571-81.2025.5.01.0023 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 06 na data 23/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082400300655800000127369715?instancia=2 -
23/08/2025 19:00
Distribuído por sorteio
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0f896a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial, nos termos dos artigos 855-B e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, formulado em petição conjunta pelas partes, VIACAO VILA REAL S/A e RENATO CESAR DE OLIVEIRA COELHO, devidamente assistidas por advogados distintos, sendo o trabalhador por advogado sindical.
No caso concreto, empresa requerida encontra-se submetida ao Regime Especial de Execução Forçada – REEF, instaurado por decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no âmbito do processo-piloto nº 0011906-67.2015.5.01.0079.
Tal processo-piloto contempla, conforme informações atualizadas da CAEX, execuções preferenciais por doença grave, execuções preferenciais fundadas no Estatuto do Idoso e execuções em curso, todas com pagamento parcial.
Dessa forma, a eventual homologação do presente acordo, com pagamento espontâneo e extrajudicial de verba trabalhista em favor de trabalhador estranho aos autos do REEF, reduziria o acervo patrimonial útil à execução centralizada, prejudicaria a paridade entre os credores vinculados ao regime especial e, por consequência, violaria a ordem de preferência estabelecida nos artigos 10, 24 e 24-A do Provimento Conjunto nº 2/2019 deste Regional.
A medida revela-se, ainda, incompatível com o princípio da par conditio creditorum, pilar fundamental da execução coletiva adotada pelo REEF, além de gerar verossimilhança de prejuízo à efetividade do regime especial instituído para garantir tratamento equânime entre os credores trabalhistas.
Além do aspecto ético e processual, transação pode, em tese, configurar fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC, que considera como os atos de disposição patrimonial praticados por devedor que já se encontre em contexto de insolvência ou de execução coletiva, como é manifestamente o caso dos autos.
Ressalte-se, ademais, que, ainda que superadas todas as objeções acima — o que não se admite — este Juízo entende como problemático o conteúdo do acordo, que prevê, de forma expressa, cláusula de execução do saldo da dívida, com imposição de multa de 100%, circunstância que incrementa valorização de eventual saldo executivo incompatível com a mitigada capacidade de pagamento, já diagnosticada no histórico da empresa.
Isto posto, rejeito o pedido de homologação do acordo extrajudicial, para extinguir o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Rejeito gratuidade de justiça ao trabalhador (art. 790, §3º, da CLT).
Custas processuais de 2% sobre o valor da causa de R$8.800,00, no importe de R$176,00 devidas, em caráter solidário ao trabalhador, ao sindicato que o assiste (art. 790, §1º, da CLT), bem como à empresa (art. 789, §3º, da CLT).
Expeça-se ofício à CAEX, para ciência da presente decisão.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO VILA REAL S/A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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