TRT1 - 0001524-24.2012.5.01.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 172f7ec proferido nos autos. DESPACHO
Vistos.
Ante a manifestação da ré id 56403d4 e por estar em termos o requerimento de aplicação do artigo 916 do CPC , reconsidero o despacho de id 4529214 e defiro o parcelamento pretendido.
Os pagamentos das seis parcelas restantes, relativos ao crédito líquido da parte exequente,consignados na sentença de liquidação, devidos à(ao) patrona(o) da(o) reclamante, deverão ser realizados diretamente na conta bancária a ser informada pela(o) patrona(o) da(o) exequente, no prazo de 2 (dois) dias, devendo constar os seguintes dados: banco, agência, conta corrente, nome do titular e CPF ou CNPJ, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta.
Registro, por cautela, que, nos termos do artigo 916, § 1º, do CPC/2015, não cabe ao exequente manifestar discordância quanto à proposta de parcelamento, mas apenas indicar se houve ou não o cumprimento do requisito previsto no caput (depósito de 30% do valor em execução).
O deferimento da proposta compete exclusivamente ao juiz.
Ademais, registre-se que o artigo 916 do CPC é aplicável ao processo do trabalho, à luz do artigo 796 da CLT e do posicionamento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Instrução Normativa nº 39 (artigo 3º, XXI).
Não bastasse, o artigo 805 do CPC dispõe que, havendo mais de um meio para promover a execução, o juiz determinará que se adote o menos gravoso ao executado.
Nesse contexto, quando o executado oferece e deposita espontaneamente valor em dinheiro, sem necessidade de penhora de bens — muitas vezes infrutífera —, estão atendidos os princípios da celeridade e da efetividade processual, em benefício do credor, com a incidência da correção monetária e dos juros moratórios.
A parte reclamada deverá atentar-se às informações bancárias prestadas, independentemente de nova intimação.
Reforço que os valores a serem depositados na conta bancária indicada devem se limitar ao crédito líquido devido à parte autora, acrescido dos honorários sucumbenciais consignados na sentença de liquidação, devidos à(ao) patrona(o) da(o) reclamante.
Os depósitos de FGTS deverão ser recolhidos diretamente na conta vinculada da parte trabalhadora, caso assim tenha sido determinado na sentença condenatória.
Os recolhimentos previdenciários e fiscais, as custas processuais e os honorários periciais, se incidentes, assim como quaisquer outros valores não destinados à parte exequente ou ao seu patrono, deverão ser comprovados nos autos até o adimplemento da última parcela, mediante as guias próprias (GPS, DARF ou guia de depósito.
Fica a parte reclamada advertida de que o descumprimento da determinação de depósito das parcelas na conta informada ensejará a imediata execução do saldo remanescente, independentemente de nova intimação.
Tendo a executada renunciado à interposição de embargos à execução, transfira-se ao exequente e ao seu patrono os depósitos existentes nos autos, sendo ao patrono do exequente o valor integral referente aos honorários sucumbenciais, com as cautelas supra.
A parte executada, no pagamento de cada uma das seis parcelas faltantes, deverá atualizar o valor devido com correção monetária e juros de 1% ao mês.
As parcelas vencerão no dia 20 de cada mês, ou no dia útil subsequente.
O atraso ou a ausência de pagamento acarretará multa de 10% sobre as parcelas em aberto, além do vencimento antecipado das demais, nos termos do artigo 891 da CLT e do artigo 916, § 5º, I e II, do CPC, independentemente de intimação.
Tão logo haja recolhimento das parcelas acessórias, a Secretaria promoverá a transferência aos cofres públicos, ou a quem de direito.
Ao final do parcelamento, deverá a parte reclamada comprovar nos autos os depósitos efetuados.
Decorrido o prazo do parcelamento, a parte exequente terá 10 (dez) dias para apontar diferenças, presumindo-se regularidade em caso de silêncio.
Cumprida a providência anterior, registrem-se os pagamentos e tornem os autos conclusos para encerramento da execução.
Frise-se que os valores devidos a título de contribuições previdenciárias – cotas-partes do empregado e do empregador – somente serão transferidos após a quitação integral do crédito exequendo líquido.
Aguarde-se na tarefa apropriada até o fim do parcelamento.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
ANGRA DOS REIS/RJ, 04 de setembro de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA EIRELI -
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4529214 proferido nos autos. DESPACHO PJe Ante a manifestação do exequente e por não observados os termos do artigo 916 do CPC, indefiro o parcelamento requerido.
Prossiga-se com a execução.
ANGRA DOS REIS/RJ, 03 de setembro de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABRICIO CARVALHO DE SA -
19/05/2025 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/05/2025 08:02
Recebidos os autos para prosseguir
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25/11/2024 21:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de MULTICOOPER SAO PAULO COOP. INTEGRADA DE ATIV. MULTIPLAS em 11/11/2024
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12/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA EIRELI em 11/11/2024
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12/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de FABRICIO CARVALHO DE SA em 11/11/2024
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12/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA EIRELI em 11/11/2024
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25/10/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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25/10/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) MULTICOOPER SAO PAULO COOP. INTEGRADA DE ATIV. MULTIPLAS
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24/10/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA EIRELI
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24/10/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO CARVALHO DE SA
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24/10/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA EIRELI
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24/10/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:58
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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17/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO DE TURISMO DE ANGRA DOS REIS em 16/10/2024
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14/10/2024 11:03
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 7dbf0b0) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/10/2024 10:21
Juntada a petição de Manifestação (AGRAVO DE INSTRUMENTO)
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17/09/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE TURISMO DE ANGRA DOS REIS
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17/09/2024 13:36
Não admitido o Recurso de Revista de FUNDACAO DE TURISMO DE ANGRA DOS REIS
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24/06/2024 14:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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24/06/2024 14:31
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 2e59c7e) para Recurso de Revista
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24/06/2024 12:04
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO DE TURISMO DE ANGRA DOS REIS em 13/06/2024
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07/06/2024 17:04
Juntada a petição de Manifestação (RECURSO DE REVISTA)
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25/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de MULTICOOPER SAO PAULO COOP. INTEGRADA DE ATIV. MULTIPLAS em 24/05/2024
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25/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de FABRICIO CARVALHO DE SA em 24/05/2024
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25/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA EIRELI em 24/05/2024
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14/05/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/05/2024
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14/05/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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14/05/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/05/2024
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14/05/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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14/05/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/05/2024
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14/05/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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13/05/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) MULTICOOPER SAO PAULO COOP. INTEGRADA DE ATIV. MULTIPLAS
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13/05/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO CARVALHO DE SA
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13/05/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE TURISMO DE ANGRA DOS REIS
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13/05/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA EIRELI
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06/05/2024 16:08
Conhecido o recurso de GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA EIRELI - CNPJ: 73.***.***/0001-42 e provido em parte
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06/05/2024 16:08
Conhecido o recurso de FUNDACAO DE TURISMO DE ANGRA DOS REIS - CNPJ: 07.***.***/0001-93 e provido em parte
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04/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/04/2024
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03/04/2024 10:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/04/2024 10:01
Incluído em pauta o processo para 26/04/2024 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 26-04-2024 ()
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18/03/2024 21:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/03/2024 09:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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19/02/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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