TRT1 - 0100423-07.2022.5.01.0078
1ª instância - Rio de Janeiro - 78ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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02/09/2025 12:51
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 22:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 22:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100423-07.2022.5.01.0078 RECLAMANTE: SHIRLEY BARBOZA DE SOUZA RECLAMADO: PATRIMONIO SOLUCOES EM CREDITO IMOBILIARIO LTDA DESTINATÁRIO(S): SHIRLEY BARBOZA DE SOUZA NOTIFICAÇÃO - PJe Fica o destinatário notificado para ciência do despacho de ID. 4833cd3 e para vir com os meios indispensáveis ao prosseguimento do feito, nos termos do art. 11-A, §1º c/c o art. 878 da CLT, no prazo de 30 dias.
Deverá ficar ciente que, no seu silêncio, o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte em indicar meios para prosseguimento do feito, conforme dispõe o art. 11-A, § 1º e art. 878, ambos da CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
ALEX PINTO ALVES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SHIRLEY BARBOZA DE SOUZA -
29/08/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) SHIRLEY BARBOZA DE SOUZA
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29/08/2025 08:39
Registrada a inclusão de dados de PATRIMONIO SOLUCOES EM CREDITO IMOBILIARIO LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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25/08/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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22/08/2025 13:05
Iniciada a execução
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22/08/2025 11:27
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de PATRIMONIO SOLUCOES EM CREDITO IMOBILIARIO LTDA em 21/08/2025
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22/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de SHIRLEY BARBOZA DE SOUZA em 21/08/2025
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13/08/2025 14:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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13/08/2025 14:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2cc4f2e proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos, etc.
As partes apresentaram seus cálculos, conforme determinado, nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
No entanto, em #id:3ac09d0, a Contadoria esclareceu que os valores apresentados por autor e réu estavam inadequados à coisa julgada, explicitando os motivos, definindo os pontos divergentes, trazendo aos autos os valores corretos.
Assim, salvo quanto aos pontos esclarecidos em id supracitado, operou-se a preclusão do direito de questionar matéria em relação aos cálculos, não abordada no momento processual oportuno, conforme dispõe o art. 879, § 2º da CLT e a súmula nº 67 deste E.
TRT.
Desta forma, homologo os cálculos de #id:2e9b832, reportando-me à promoção da contadoria, fixando o quantum debeatur no valor de R$ 98.441,97 relativo ao crédito do autor + R$ 3.150,24 relativo à cota previdenciária + R$ 9.857,21 relativo aos honorários advocatícios (autor). + R$ 130,14 relativo ao imposto de renda.
Intime-se a Ré ao pagamento, nos termos do art. 880 da CLT.
Desde já defiro a possibilidade de pagamento na forma do art. 916 do CPC.
Intime-se a parte autora para informar se prefere o depósito em conta corrente (autor/advogado).
Caso positivo, deverá indicar os dados para possibilitar o depósito pela reclamada.
Se negativo, será expedido alvará, nos termos do Ato Conjunto 05/2019.
Comprove a Reclamada o depósito das parcelas, sempre observando o prazo de 30 dias do último depósito.
O depósito poderá ocorrer na conta indicada pelo autor, caso este assim o deseje.
A Ré está ciente de que, em ambas as hipóteses deverá comprovar o depósito nos autos, imediatamente.
A Reclamada deverá observar que os recolhimentos das verbas previdenciárias (GPS), imposto de renda (DARF) e das custas (GRU) deverão ser em guia própria.
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber.
Deverá a parte autora ficar ciente que o processo de execução não pode mais ser iniciado ex officio pelo Juízo.
Portanto, no seu silêncio, o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte em indicar meios para prosseguimento, conforme dispõe o art. 11-A, § 1º e art. 878, ambos da CLT.
Transcorrido o prazo determinado acima, sem qualquer manifestação, tornem os autos conclusos para decisão da prescrição intercorrente.
Intimem-se do inteiro teor do despacho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PATRIMONIO SOLUCOES EM CREDITO IMOBILIARIO LTDA -
08/08/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) PATRIMONIO SOLUCOES EM CREDITO IMOBILIARIO LTDA
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08/08/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) SHIRLEY BARBOZA DE SOUZA
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08/08/2025 11:09
Homologada a liquidação
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08/08/2025 10:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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05/08/2025 11:42
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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03/08/2025 21:59
Expedido(a) intimação a(o) SHIRLEY BARBOZA DE SOUZA
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03/08/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2025 19:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
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25/07/2025 17:54
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 12:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100423-07.2022.5.01.0078 RECLAMANTE: SHIRLEY BARBOZA DE SOUZA RECLAMADO: PATRIMONIO SOLUCOES EM CREDITO IMOBILIARIO LTDA DESTINATÁRIO(S): PATRIMONIO SOLUCOES EM CREDITO IMOBILIARIO LTDA NOTIFICAÇÃO - PJe Fica o destinatário notificado para manifestação sobre os cálculos apresentados pelo Autor, em 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
Os cálculos deverão ser apresentados preferencialmente no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc".
O objetivo é o de tornar mais célere tanto a verificação, como as futuras alterações promovidas pelas partes e/ou pela Contadoria do Juízo.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
ALEX PINTO ALVES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PATRIMONIO SOLUCOES EM CREDITO IMOBILIARIO LTDA -
11/07/2025 08:27
Expedido(a) intimação a(o) PATRIMONIO SOLUCOES EM CREDITO IMOBILIARIO LTDA
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10/07/2025 09:56
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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10/07/2025 09:48
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 10:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f48419 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Retificada a autuação com a exclusão das 2ª e 3ª Rés.
Intime-se a a parte autora para oferecer cálculos à quantificação do julgado, observando os parâmetros fixados por este Juízo, inclusive quanto a cota previdenciária e fiscal, em 8 dias. Os cálculos deverão ser apresentados preferencialmente no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc".
O objetivo é o de tornar mais célere tanto a verificação, como as futuras alterações promovidas pelas partes e/ou pela Contadoria do Juízo.
Vindo os cálculos, intime-se a Ré para manifestação sobre os cálculos apresentados pelo Autor, em 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
Os cálculos deverão ser apresentados preferencialmente no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc".
O objetivo é o de tornar mais célere tanto a verificação, como as futuras alterações promovidas pelas partes e/ou pela Contadoria do Juízo.
Com a manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para verificação. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SHIRLEY BARBOZA DE SOUZA -
04/07/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) SHIRLEY BARBOZA DE SOUZA
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04/07/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
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04/07/2025 15:44
Iniciada a liquidação
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04/07/2025 15:44
Transitado em julgado em 01/07/2025
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04/07/2025 12:52
Recebidos os autos para prosseguir
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05/08/2024 09:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de PRISCILA CANDIDA DE OLIVEIRA em 02/08/2024
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03/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de PAULO LEANDRO COSTA CARRETE em 02/08/2024
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26/07/2024 16:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:30
Decorrido o prazo de PRISCILA CANDIDA DE OLIVEIRA em 22/07/2024
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23/07/2024 00:30
Decorrido o prazo de PAULO LEANDRO COSTA CARRETE em 22/07/2024
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23/07/2024 00:30
Decorrido o prazo de SHIRLEY BARBOZA DE SOUZA em 22/07/2024
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22/07/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA CANDIDA DE OLIVEIRA
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22/07/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) PAULO LEANDRO COSTA CARRETE
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22/07/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) SHIRLEY BARBOZA DE SOUZA
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22/07/2024 13:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PATRIMONIO SOLUCOES EM CREDITO IMOBILIARIO LTDA sem efeito suspensivo
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22/07/2024 12:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VIVIANA GAMA DE SALES
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19/07/2024 18:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/07/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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09/07/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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08/07/2024 06:49
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA CANDIDA DE OLIVEIRA
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08/07/2024 06:49
Expedido(a) intimação a(o) PAULO LEANDRO COSTA CARRETE
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08/07/2024 06:49
Expedido(a) intimação a(o) PATRIMONIO SOLUCOES EM CREDITO IMOBILIARIO LTDA
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08/07/2024 06:49
Expedido(a) intimação a(o) SHIRLEY BARBOZA DE SOUZA
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08/07/2024 06:48
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de PATRIMONIO SOLUCOES EM CREDITO IMOBILIARIO LTDA
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08/07/2024 06:48
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SHIRLEY BARBOZA DE SOUZA
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15/05/2024 16:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a THIAGO MAFRA DA SILVA
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15/05/2024 01:02
Decorrido o prazo de PRISCILA CANDIDA DE OLIVEIRA em 14/05/2024
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15/05/2024 01:02
Decorrido o prazo de PAULO LEANDRO COSTA CARRETE em 14/05/2024
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15/05/2024 01:02
Decorrido o prazo de SHIRLEY BARBOZA DE SOUZA em 14/05/2024
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14/05/2024 17:32
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2024 00:29
Decorrido o prazo de PRISCILA CANDIDA DE OLIVEIRA em 07/05/2024
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08/05/2024 00:29
Decorrido o prazo de PAULO LEANDRO COSTA CARRETE em 07/05/2024
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07/05/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
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07/05/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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07/05/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
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07/05/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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06/05/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA CANDIDA DE OLIVEIRA
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06/05/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) PAULO LEANDRO COSTA CARRETE
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06/05/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) PATRIMONIO SOLUCOES EM CREDITO IMOBILIARIO LTDA
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06/05/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) SHIRLEY BARBOZA DE SOUZA
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06/05/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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30/04/2024 17:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/04/2024 20:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/04/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
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23/04/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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23/04/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
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23/04/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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22/04/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA CANDIDA DE OLIVEIRA
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22/04/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) PAULO LEANDRO COSTA CARRETE
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22/04/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) PATRIMONIO SOLUCOES EM CREDITO IMOBILIARIO LTDA
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22/04/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) SHIRLEY BARBOZA DE SOUZA
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22/04/2024 15:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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22/04/2024 15:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SHIRLEY BARBOZA DE SOUZA
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04/03/2024 15:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a THIAGO MAFRA DA SILVA
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02/03/2024 00:45
Decorrido o prazo de SHIRLEY BARBOZA DE SOUZA em 01/03/2024
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26/02/2024 13:55
Juntada a petição de Manifestação
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23/02/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) SHIRLEY BARBOZA DE SOUZA
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23/02/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
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23/02/2024 11:30
Convertido o julgamento em diligência
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22/02/2024 13:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a THIAGO MAFRA DA SILVA
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21/02/2024 10:58
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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26/01/2024 12:25
Juntada a petição de Manifestação
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26/01/2024 07:28
Audiência de instrução realizada (25/01/2024 11:00 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/01/2024 09:18
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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20/12/2023 00:16
Decorrido o prazo de PRISCILA CANDIDA DE OLIVEIRA em 19/12/2023
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20/12/2023 00:16
Decorrido o prazo de PAULO LEANDRO COSTA CARRETE em 19/12/2023
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20/12/2023 00:16
Decorrido o prazo de PATRIMONIO SOLUCOES EM CREDITO IMOBILIARIO LTDA em 19/12/2023
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20/12/2023 00:16
Decorrido o prazo de SHIRLEY BARBOZA DE SOUZA em 19/12/2023
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12/12/2023 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
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12/12/2023 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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12/12/2023 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
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12/12/2023 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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10/12/2023 21:15
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA CANDIDA DE OLIVEIRA
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10/12/2023 21:15
Expedido(a) intimação a(o) PAULO LEANDRO COSTA CARRETE
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10/12/2023 21:15
Expedido(a) intimação a(o) PATRIMONIO SOLUCOES EM CREDITO IMOBILIARIO LTDA
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10/12/2023 21:15
Expedido(a) intimação a(o) SHIRLEY BARBOZA DE SOUZA
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10/12/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 13:25
Audiência de instrução designada (25/01/2024 11:00 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/12/2023 13:25
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (25/01/2024 11:00 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/12/2023 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
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29/01/2023 14:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/01/2024 11:00 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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04/12/2022 09:11
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2022 00:19
Decorrido o prazo de PRISCILA CANDIDA DE OLIVEIRA em 01/12/2022
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02/12/2022 00:19
Decorrido o prazo de PAULO LEANDRO COSTA CARRETE em 01/12/2022
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02/12/2022 00:19
Decorrido o prazo de PATRIMONIO SOLUCOES EM CREDITO IMOBILIARIO LTDA em 01/12/2022
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02/12/2022 00:19
Decorrido o prazo de SHIRLEY BARBOZA DE SOUZA em 01/12/2022
-
30/11/2022 14:44
Juntada a petição de Manifestação
-
24/11/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2022
-
24/11/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2022
-
24/11/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 10:21
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA CANDIDA DE OLIVEIRA
-
23/11/2022 10:21
Expedido(a) intimação a(o) PAULO LEANDRO COSTA CARRETE
-
23/11/2022 10:21
Expedido(a) intimação a(o) PATRIMONIO SOLUCOES EM CREDITO IMOBILIARIO LTDA
-
23/11/2022 10:21
Expedido(a) intimação a(o) SHIRLEY BARBOZA DE SOUZA
-
23/11/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 17:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
15/10/2022 00:06
Decorrido o prazo de PRISCILA CANDIDA DE OLIVEIRA em 14/10/2022
-
15/10/2022 00:06
Decorrido o prazo de PAULO LEANDRO COSTA CARRETE em 14/10/2022
-
15/10/2022 00:06
Decorrido o prazo de PATRIMONIO SOLUCOES EM CREDITO IMOBILIARIO LTDA em 14/10/2022
-
30/09/2022 00:10
Decorrido o prazo de SHIRLEY BARBOZA DE SOUZA em 29/09/2022
-
29/09/2022 19:15
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre provas)
-
28/09/2022 08:34
Juntada a petição de Manifestação (petição)
-
15/09/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2022
-
15/09/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2022
-
15/09/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 10:11
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA CANDIDA DE OLIVEIRA
-
14/09/2022 10:11
Expedido(a) intimação a(o) PAULO LEANDRO COSTA CARRETE
-
14/09/2022 10:11
Expedido(a) intimação a(o) PATRIMONIO SOLUCOES EM CREDITO IMOBILIARIO LTDA
-
14/09/2022 10:11
Expedido(a) intimação a(o) SHIRLEY BARBOZA DE SOUZA
-
14/09/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
12/09/2022 20:30
Juntada a petição de Razões Finais (Réplica)
-
03/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de PRISCILA CANDIDA DE OLIVEIRA em 02/09/2022
-
18/08/2022 00:19
Decorrido o prazo de PAULO LEANDRO COSTA CARRETE em 17/08/2022
-
18/08/2022 00:19
Decorrido o prazo de PATRIMONIO SOLUCOES EM CREDITO IMOBILIARIO LTDA em 17/08/2022
-
18/08/2022 00:19
Decorrido o prazo de SHIRLEY BARBOZA DE SOUZA em 17/08/2022
-
16/08/2022 16:46
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
04/08/2022 10:32
Juntada a petição de Manifestação (Petição juntada de procuração)
-
02/08/2022 16:52
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
02/08/2022 16:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
26/07/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2022
-
26/07/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2022
-
26/07/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2022
-
26/07/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 00:10
Decorrido o prazo de PRISCILA CANDIDA DE OLIVEIRA em 25/07/2022
-
26/07/2022 00:10
Decorrido o prazo de PAULO LEANDRO COSTA CARRETE em 25/07/2022
-
26/07/2022 00:10
Decorrido o prazo de PATRIMONIO SOLUCOES EM CREDITO IMOBILIARIO LTDA em 25/07/2022
-
23/07/2022 21:23
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA CANDIDA DE OLIVEIRA
-
23/07/2022 21:23
Expedido(a) intimação a(o) PAULO LEANDRO COSTA CARRETE
-
23/07/2022 21:23
Expedido(a) intimação a(o) PATRIMONIO SOLUCOES EM CREDITO IMOBILIARIO LTDA
-
23/07/2022 21:23
Expedido(a) intimação a(o) SHIRLEY BARBOZA DE SOUZA
-
22/07/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
22/07/2022 11:19
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
21/07/2022 15:13
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (21/07/2022 09:10 CEJUSC-CAP-1.S2 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
20/07/2022 15:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição de habilitação)
-
05/07/2022 00:32
Decorrido o prazo de SHIRLEY BARBOZA DE SOUZA em 04/07/2022
-
25/06/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2022
-
25/06/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 09:06
Expedido(a) intimação a(o) PAULO LEANDRO COSTA CARRETE
-
24/06/2022 09:06
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA CANDIDA DE OLIVEIRA
-
24/06/2022 09:06
Expedido(a) intimação a(o) PATRIMONIO SOLUCOES EM CREDITO IMOBILIARIO LTDA
-
24/06/2022 09:05
Expedido(a) intimação a(o) SHIRLEY BARBOZA DE SOUZA
-
23/06/2022 12:34
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (21/07/2022 09:10 CEJUSC-CAP-1.S2 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
16/06/2022 00:17
Decorrido o prazo de SHIRLEY BARBOZA DE SOUZA em 15/06/2022
-
10/06/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
09/06/2022 19:15
Juntada a petição de Manifestação (petição)
-
08/06/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/06/2022
-
08/06/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 16:44
Expedido(a) intimação a(o) SHIRLEY BARBOZA DE SOUZA
-
06/06/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
23/05/2022 11:50
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
20/05/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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