TRT1 - 0101270-91.2024.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 10:06
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de BENDITO FRUTO HORTIFRUTI LTDA em 13/08/2025
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01/08/2025 19:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de DIEGO ARMANDO NUREMA CORREA em 28/07/2025
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26/07/2025 12:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/07/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6830d2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DIEGO ARMANDO NUREMA CORREA em face de BENDITO FRUTO HORTIFRUTI LTDA, condenando a ré a pagar à parte autora, em oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que este decisum integra para todos os efeitos legais.
Honorários de sucumbência também consoante fundamentação acima.
Providencie a Secretaria as diligências necessárias para o aperfeiçoamento e registro da medida.
Acresçam-se à condenação juros de mora e correção monetária, na forma da lei, observando-se que, em razão da eficácia erga omnes e do efeito vinculante e imediato das decisões de controle concentrado, conforme os julgamentos proferidos pelo Excelso STF nas ADC’s nº 58 e 59, o índice de correção monetária a ser aplicado aos cálculos de liquidação é o IPCA-E, até o ajuizamento da ação e, posteriormente, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual engloba os juros de mora.
Observar-se-ão os recolhimentos previdenciários, na forma do art. 43 da Lei 8.212/91, relativos ao trabalhador e ao empregador, destacando-se que, na forma dos arts. 12, 20 e 22, da citada lei, cada parte arcará com as suas próprias obrigações, cabendo ao reclamado a retenção e a comprovação dos recolhimentos nos autos.
De igual modo, observar-se-á o recolhimento do imposto de renda, na forma do art. 46 da Lei 8.541/92 e do art. 28 da Lei 10.833/03.
Juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, conforme OJ 400 da SBDI-I do TST, ratificada pela Súmula nº 17 deste Regional.
Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, e arts. 43, § único, e 44, ambos da Lei 8.212/91, são indenizatórias somente as parcelas definidas no § 9º do art.28 da Lei 8.212/91, incidindo a contribuição previdenciária sobre as demais.
Liquidação a ser efetuada por cálculos, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Observe-se a correta variação salarial.
Custas de R$ 600,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, arbitrado à condenação na forma do art. 789, inciso IV, da CLT. Intimem-se as partes. FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO ARMANDO NUREMA CORREA -
14/07/2025 10:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/07/2025 10:27
Expedido(a) mandado a(o) BENDITO FRUTO HORTIFRUTI LTDA
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14/07/2025 07:19
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO ARMANDO NUREMA CORREA
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14/07/2025 07:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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14/07/2025 07:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DIEGO ARMANDO NUREMA CORREA
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14/07/2025 07:18
Concedida a gratuidade da justiça a DIEGO ARMANDO NUREMA CORREA
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03/07/2025 13:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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03/07/2025 12:52
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (03/07/2025 09:20 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de DIEGO ARMANDO NUREMA CORREA em 01/07/2025
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23/06/2025 12:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 12:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78a0ddf proferido nos autos.
Defiro o requerimento de Id f7e4900.
O link para acesso à audiência é o seguinte: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt02ni?pwd=a3dsNW9rakN4WXJGMnVFeTlkZEJCdz09 Id da reunião: 931 104 6250 Senha 618463 NOVA IGUACU/RJ, 18 de junho de 2025.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO ARMANDO NUREMA CORREA -
18/06/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO ARMANDO NUREMA CORREA
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18/06/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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18/06/2025 07:57
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 22:39
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 13:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/04/2025 14:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/03/2025 13:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/03/2025 12:39
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) BENDITO FRUTO HORTIFRUTI LTDA
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20/03/2025 14:59
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (03/07/2025 09:20 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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20/03/2025 14:59
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (20/03/2025 11:30 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 10:30
Expedido(a) notificação a(o) BENDITO FRUTO HORTIFRUTI LTDA
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03/12/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO ARMANDO NUREMA CORREA
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29/11/2024 15:06
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (20/03/2025 11:30 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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25/11/2024 15:54
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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24/11/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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