TRT1 - 0100681-27.2025.5.01.0073
1ª instância - Rio de Janeiro - 73ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 08:02
Arquivados os autos definitivamente
-
20/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de MASADA ALIMENTACAO LTDA - ME em 18/09/2025
-
20/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de MATHEUS BASTOS CARDOSO em 18/09/2025
-
05/09/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e80bd9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Ante a satisfação da obrigação, dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Exclua-se a ré do BNDT, se for o caso.
Os documentos sigilosos porventura anexados aos autos deverão ser excluídos do processo, nos termos do arts. 37 e 38 do Ato nº 37/2015 da Presidência deste Regional.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS BASTOS CARDOSO -
04/09/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) MASADA ALIMENTACAO LTDA - ME
-
04/09/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS BASTOS CARDOSO
-
04/09/2025 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
04/09/2025 14:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
04/09/2025 14:10
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
04/09/2025 14:10
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
-
04/09/2025 14:10
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.500,00)
-
04/09/2025 14:10
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.500,00)
-
04/09/2025 14:10
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.500,00)
-
24/07/2025 07:45
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
24/07/2025 07:45
Iniciada a liquidação
-
24/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de MASADA ALIMENTACAO LTDA - ME em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de MATHEUS BASTOS CARDOSO em 23/07/2025
-
17/07/2025 11:52
Expedido(a) ofício a(o) MATHEUS BASTOS CARDOSO
-
17/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de MATHEUS BASTOS CARDOSO em 16/07/2025
-
14/07/2025 14:25
Expedido(a) alvará a(o) MATHEUS BASTOS CARDOSO
-
14/07/2025 14:10
Expedido(a) ofício a(o) MATHEUS BASTOS CARDOSO
-
10/07/2025 11:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 11:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 381f7fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO As partes apresentaram petição conjunta sob o ID e63d281 aditado pela manifestação de ID c833370, requerendo a homologação do acordo ali discriminado, estando regularmente representadas por advogados constituídos nos autos com poderes para transigir. Por não vislumbrar qualquer vício de vontade, HOMOLOGO o referido acordo, líquido ao autor, no valor de R$ 8.500,00 em 3 parcelas, a 1ª e 2ª no valor de R$ 2.500,00 e a última de R$ 3.500,00, com vencimento todo dia 30 ou dia útil subsequente, iniciando-se em 30/06/2025, devendo o advogado do autor denunciar e comprovar eventual inadimplemento em até 5 dias, a contar do vencimento, valendo o silêncio como quitação, bem como, informar quais parcelas já foram adimplidas, sob pena de não atendimento do requerido.
A ré ratifica também a data da dispensa para 08/05/2025.
O autor dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, quitada a multa de 40%, mantidas as anotações na CTPS do autor, ficando estipulada multa de 50% em caso de inadimplência, bem como vencimento antecipado das parcelas remanescentes.
A transação é composta de parcelas de natureza indenizatória (id c833370), sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária. Expeça-se alvará para movimentação da conta vinculada do FGTS do reclamante, responsabilizando-se a ré pela integralidade dos depósitos, quitada a multa de 40%.
Expeça-se ofício à DRT para habilitação da reclamante no seguro desemprego, cabendo ao órgão gestor verificar se atendidos os requisitos indispensáveis à concessão. Deixo de intimar a União ante os termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 2023, combinada com o Ato Conjunto TRT 1ª Região/PRF 2ª Região nº 01/2011. Custas de R$ 170,00 pela parte ré, dispensada do recolhimento.
Retire-se o feito de pauta.
Intimem-se.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MASADA ALIMENTACAO LTDA - ME -
09/07/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) MASADA ALIMENTACAO LTDA - ME
-
09/07/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS BASTOS CARDOSO
-
09/07/2025 13:47
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
09/07/2025 10:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
09/07/2025 09:59
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2025 09:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/07/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 332902b proferido nos autos.
DESPACHO Intimem-se as partes para juntar aos autos, em 5 dias, planilha discriminando a natureza das parcelas pelo valor remanescente não discriminado, R$ 3.500,00, observando os pedidos contidos na inicial, sob pena de serem consideradas todas salariais, ensejando a contribuição previdenciária sobre todo o valor não discriminado.
Vindo aos autos, conclusos para homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS BASTOS CARDOSO -
07/07/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) MASADA ALIMENTACAO LTDA - ME
-
07/07/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS BASTOS CARDOSO
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07/07/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
04/07/2025 10:33
Convertido o julgamento em diligência
-
30/06/2025 12:20
Audiência una cancelada (26/08/2025 13:15 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/06/2025 12:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
28/06/2025 07:45
Juntada a petição de Acordo
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26/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de MATHEUS BASTOS CARDOSO em 25/06/2025
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18/06/2025 18:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/06/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc9f8ca proferido nos autos. “A conciliação é o melhor caminho para solução de conflitos.” 1.
Uma vez que não há pedido especifico pela tramitação processual pelo “Juízo 100% digital”, nos termos do Ato conjunto nº 15/2021, art 6º, Incluo o processo em pauta de Una - Sala "73VTRJ": 26/08/2025 13:15h (PRESENCIAL), na sede da 73ª VT/RJ do TRT-1ª Região, localizada na Av.
Gomes Freire, 471 - 2ºandar, Centro, Rio de Janeiro/RJ.
CEP 20231-014. 2.
Intime-se a parte autora e cite-se o réu.
As comunicações processuais via postal poderão ser consultadas pelo sistema e-carta no sítio https://www.trt1.jus.br/e-carta Eventuais testemunhas deverão comparecer na forma dos arts 825 e 845 / 852-H da CLT.
Ficam as partes cientes de que deverão observar o disposto nos art. 274 c/c 77, VII do CPC.
Sugere-se as partes que informem nos autos seus endereços, números de telefones e e-mail disponíveis, facilitando a comunicação, inclusive entre si, para viabilização de eventual composição.
Atenção: 1) Para acesso às dependências do Tribunal é obrigatória a apresentação de documentos de identificação válidos com foto. 2) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. \ RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS BASTOS CARDOSO -
12/06/2025 15:41
Expedido(a) notificação a(o) MASADA ALIMENTACAO LTDA - ME
-
12/06/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS BASTOS CARDOSO
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12/06/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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12/06/2025 15:06
Audiência una designada (26/08/2025 13:15 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/06/2025 14:47
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS BASTOS CARDOSO
-
05/06/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
04/06/2025 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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