TRT1 - 0101358-35.2024.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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29/08/2025 15:23
Transitado em julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de AMANDA DOS SANTOS PIRES *71.***.*37-59 em 25/07/2025
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17/07/2025 15:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/06/2025 04:13
Decorrido o prazo de ISABELA BENEDITO BRUNETT em 27/06/2025
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18/06/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/06/2025 10:46
Expedido(a) mandado a(o) AMANDA DOS SANTOS PIRES *71.***.*37-59
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11/06/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f721ac3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Processo: 0101358-35.2024.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autora: ISABELA BENEDITO BRUNETT Ré: AMANDA DOS SANTOS PIRES *71.***.*37-59 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO REVELIA DA RÉ Diante da ausência da ré à audiência una, não obstante regularmente citada (id c41034a), considero-a revel, nos termos do art. 844 da CLT e art. 344 do CPC/2015, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pela autora. VÍNCULO EMPREGATÍCIO – TÉRMINO CONTRATUAL - PARCELAS DEVIDAS Ante os efeitos da revelia, reputo verdadeira a alegação autoral de labor em favor da ré, na função de atendente, mediante salário de R$ 1.320,00, conforme elementos fático-jurídicos da relação de emprego, a saber, pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação (arts. 2º e 3º, ambos da CLT).
Sendo assim, reconheço o vínculo de emprego entre a autora e a ré, no período de 02/04/2024 a 17/12/2024 (data de ajuizamento da ação), na função de atendente, mediante salário de R$ 1.320,00.
Quanto ao tipo de extinção do vínculo, acolho o pedido de rescisão indireta, diante dos descumprimentos contratuais noticiados na inicial, a exemplo da ausência de anotação da CTPS e do não recolhimento de FGTS (tema 70 da lista de recursos de revista repetitivos), restando configurada a hipótese do art. 483, “d”, da CLT.
Considerando o reconhecimento do vínculo, da rescisão indireta do contrato, os efeitos da revelia e a ausência de prova de quitação, julgo procedente o pagamento das seguintes parcelas, observada a remuneração da autora e os limites do pedido: - Saldo de salário (17 dias); - Aviso prévio (30 dias); - Férias proporcionais (8/12), acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional (8/12); Deverá a ré proceder ao depósito do FGTS da contratualidade, inclusive o incidente sobre aviso prévio e 13º salário, com acréscimo da indenização compensatória de 40%, observada a OJ nº 42, II, da SDI-1 do TST, na conta vinculada da autora, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará.
Por fim, deverá a ré anotar o vínculo empregatício na CTPS da autora, com data de admissão em 02/04/2024 e saída em 16/01/2025, considerando a projeção do aviso prévio, em dia e horário a serem designados pela Secretaria do Juízo, sob pena de aplicação do art. 39, § 1º, da CLT. HORAS EXTRAS Considerando os efeitos da revelia aplicados em desfavor da autora e confissão real desta obtida em sede de depoimento pessoal, fixo a jornada da reclamante como sendo de segunda a domingo, das 16h às 23h15min, com saída às 01h (limites da inicial) aos sábados e domingos, com uma folga semanal, sendo aos domingos uma vez por mês.
Consequentemente, faz jus a autora ao pagamento das horas extras prestadas, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, acrescidas do adicional de 50%.
Devido, ainda, o adicional noturno de 20%, conforme art. 73, caput, §§ 1º e 2º, da CLT c/c Súmula 60 do TST.
Ante a habitualidade, a média física das horas extraordinárias prestadas deve integrar a base salarial da autora, sendo devidos os seus reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias, acrescidas de 1/3 e FGTS+40%, conforme requerido.
Em liquidação de sentença, observem-se: os dias efetivamente laborados; a jornada acima fixada; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST; a evolução salarial da autora; o divisor mensal de 220 horas. DANOS MORAIS O ordenamento jurídico pátrio estabelece, como regra, a responsabilidade civil subjetiva, ou seja, é necessário para a caracterização do dever de reparar, a demonstração da existência dos seguintes requisitos: conduta (ação ou omissão) dolosa ou culposa, dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
O dano moral decorre da injusta lesão à esfera extrapatrimonial da pessoa, ou seja, advém da ofensa aos valores afetos à personalidade, atingindo, assim, a dignidade humana.
No presente caso, a ausência de anotação da CTPS não configura, por si só, ofensa de ordem moral.
Ademais, o inadimplemento de parcelas contratuais e resilitórias não dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que gera apenas a responsabilidade por danos materiais equivalentes aos respectivos valores devidos e não podem ser enquadrados como violadores da personalidade e dignidade humana.
Por outro lado, em relação à alegação de ausência de condições adequadas de trabalho, como disponibilização de assentos para descanso, de modo que a autora sempre trabalhava em pé, melhor sorte lhe assiste.
O quadro fático apresentado na inicial, presumido verdadeiro em razão dos efeitos da revelia, demonstra que a ré, ao descumprir a sua obrigação de manter o ambiente de trabalho em condições adequadas – o que, por certo, inclui a disponibilização de assentos aos empregados durante as pausas, conforme art. 199, parágrafo único, da CLT c/c item 17.6.7 da NR17– expõem esses trabalhadores a situação humilhante, degradante e vexatória.
Portanto, constata-se que a ré se omitiu no seu dever de adotar medidas necessárias a garantir aos trabalhadores adequadas condições de saúde, impondo à autora séria lesão a sua dignidade, em afronta ao art. 7º, XXII; art. 1º, III e IV; art. 4º; art. 170 e art. 193, da CF/88.
No mesmo sentido em relação à acusação de falsificação de atestado médico, que gera sofrimento, angústia e aflição no trabalhador, expondo-o à situação humilhante e degradante.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observadas a proporcionalidade e a razoabilidade, tendo em vista o grau de culpa do ofensor, a gravidade e natureza da ofensa, o período do contrato de trabalho, a condição socioeconômica das partes e a finalidade compensatória, punitiva e pedagógica do dano. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração inclusa com a inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”.
Em relação aos danos morais, os parâmetros estão fixados nas Súmulas 362 STJ e Súmula 439 do TST, devendo ser observado o índice de correção e os juros fixados pelo TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 acima indicado, uma vez que a presente sentença foi proferida após 30/08/2024. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por ISABELA BENEDITO BRUNETT em face de AMANDA DOS SANTOS PIRES *71.***.*37-59, resolve julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para reconhecer o vínculo de emprego firmado entre a autora e a ré, no período de 02/04/2024 a 16/01/2025, considerando a projeção do aviso prévio e o acolhimento da tese de rescisão indireta (art. 483, d, da CLT), na função de atendente, mediante salário de R$ 1.320,00; bem como condenar a ré a pagar à autora, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais, os seguintes títulos: - Saldo de salário (17 dias); - Aviso prévio (30 dias); - Férias proporcionais (8/12), acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional (8/12); - Horas extras e reflexos; - Adicional noturno; - Danos morais. Deverá a ré proceder ao depósito do FGTS da contratualidade, inclusive o incidente sobre aviso prévio e 13º salário, com acréscimo da indenização compensatória de 40%, observada a OJ nº 42, II, da SDI-1 do TST, na conta vinculada da autora, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará.
Por fim, deverá a ré anotar o vínculo empregatício na CTPS da autora, com data de admissão em 02/04/2024 e saída em 16/01/2025, considerando a projeção do aviso prévio, em dia e horário a serem designados pela Secretaria do Juízo, sob pena de aplicação do art. 39, § 1º, da CLT.
Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT).
Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), incidentes sobre o valor da condenação, conforme cálculos que integram esta sentença.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ISABELA BENEDITO BRUNETT -
10/06/2025 19:47
Expedido(a) intimação a(o) ISABELA BENEDITO BRUNETT
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10/06/2025 19:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 245,38
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10/06/2025 19:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ISABELA BENEDITO BRUNETT
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10/06/2025 19:46
Concedida a gratuidade da justiça a ISABELA BENEDITO BRUNETT
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05/06/2025 13:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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04/06/2025 20:32
Audiência una por videoconferência realizada (04/06/2025 09:50 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/04/2025 15:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/03/2025 10:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/03/2025 10:17
Expedido(a) mandado a(o) AMANDA DOS SANTOS PIRES *71.***.*37-59
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11/02/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 13:05
Expedido(a) notificação a(o) AMANDA DOS SANTOS PIRES *71.***.*37-59
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10/02/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) ISABELA BENEDITO BRUNETT
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18/12/2024 15:19
Audiência una por videoconferência designada (04/06/2025 09:50 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/12/2024 15:19
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (04/06/2025 09:50 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/12/2024 15:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/06/2025 09:50 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/12/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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