TRT1 - 0101142-56.2023.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
-
02/09/2025 14:53
Convertido o julgamento em diligência
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02/09/2025 08:45
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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01/09/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 12:33
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
26/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101142-56.2023.5.01.0206 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 24 na data 24/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082500300482600000127375697?instancia=2 -
24/08/2025 20:00
Distribuído por sorteio
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3dfec75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por JACKSON PERES DE SOUZA em face de QUALIMAN COMERCIO E SERVICOS LTDA, METODO POTENCIAL ENGENHARIA S.A., CONDABEL CONSTRUTORA DAUD BELCHOR LTDA, LOMATER LOCACOES E SERVICOS LTDA, ESTRUTURAL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A E MISEL ENGENHARIA EIRELI decido julgar IMPROCEDENTE o pedido de retificação do PPP, absolvendo as reclamadas dos termos da demanda, tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Defiro a parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas, no percentual de 5% sobre o valor da causa, conforme artigo 791-A da CLT.
Observe-se o disposto no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, à luz da ADI 5766.
Honorários periciais suportados pela União, face a gratuidade de justiça deferida a reclamante.
Com efeito, tratando-se o vencido de beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, §4º, da CLT).
Custas pelo reclamante, no importe de R$79,20, calculadas sobre o valor atribuído à causa, isento.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - METODO POTENCIAL ENGENHARIA S.A. - MISEL ENGENHARIA EIRELI - MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A - ESTRUTURAL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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