TRT1 - 0100933-28.2023.5.01.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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09/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 08/08/2025
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07/08/2025 22:45
Juntada a petição de Contraminuta
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07/08/2025 22:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/07/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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25/07/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) BARBOSA & MARQUES S A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/07/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 13:03
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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09/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de BARBOSA & MARQUES S A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/07/2025
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27/06/2025 09:20
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/06/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fddc596 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. IRANEIDE EMILIA DA SILVA ANASTACIO 2. BARBOSA & MARQUES S A EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido(a)(s): 1. BARBOSA & MARQUES S A EM RECUPERACAO JUDICIAL 2. SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. 3. IRANEIDE EMILIA DA SILVA ANASTACIO Recurso de: IRANEIDE EMILIA DA SILVA ANASTACIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 92b2f79 ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: BARBOSA & MARQUES S A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. dc12d85 / ca0934e ).
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 119. - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso I; artigo 74; artigo 818, §1º; artigo 818, §2º; artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 369; artigo 371. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /dab/2704 / 2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BARBOSA & MARQUES S A EM RECUPERACAO JUDICIAL -
23/06/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) BARBOSA & MARQUES S A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/06/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) IRANEIDE EMILIA DA SILVA ANASTACIO
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23/06/2025 13:08
Não admitido o Recurso de Revista de BARBOSA & MARQUES S A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/06/2025 13:08
Não admitido o Recurso de Revista de IRANEIDE EMILIA DA SILVA ANASTACIO
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17/02/2025 10:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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17/02/2025 08:11
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 14/02/2025
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13/02/2025 23:45
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/02/2025 16:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/02/2025 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/02/2025
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03/02/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/02/2025
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03/02/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/02/2025
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03/02/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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31/01/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) BARBOSA & MARQUES S A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/01/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) IRANEIDE EMILIA DA SILVA ANASTACIO
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30/01/2025 11:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BARBOSA & MARQUES S A EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 19.***.***/0001-41
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16/01/2025 10:40
Incluído em pauta o processo para 29/01/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
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12/12/2024 17:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/12/2024 02:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 22/11/2024
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23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de IRANEIDE EMILIA DA SILVA ANASTACIO em 22/11/2024
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13/11/2024 00:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/11/2024 10:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
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05/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
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05/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
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05/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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04/11/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) BARBOSA & MARQUES S A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/11/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) IRANEIDE EMILIA DA SILVA ANASTACIO
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25/10/2024 13:28
Conhecido o recurso de IRANEIDE EMILIA DA SILVA ANASTACIO - CPF: *02.***.*71-88 e provido em parte
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07/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/09/2024
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06/09/2024 08:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/09/2024 08:20
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 13:00 Principal 13hs ()
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28/08/2024 16:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/05/2024 07:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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15/05/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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