TRT1 - 0100933-28.2023.5.01.0064
1ª instância - Rio de Janeiro - 64ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fddc596 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. IRANEIDE EMILIA DA SILVA ANASTACIO 2. BARBOSA & MARQUES S A EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido(a)(s): 1. BARBOSA & MARQUES S A EM RECUPERACAO JUDICIAL 2. SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. 3. IRANEIDE EMILIA DA SILVA ANASTACIO Recurso de: IRANEIDE EMILIA DA SILVA ANASTACIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 92b2f79 ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: BARBOSA & MARQUES S A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. dc12d85 / ca0934e ).
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 119. - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso I; artigo 74; artigo 818, §1º; artigo 818, §2º; artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 369; artigo 371. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /dab/2704 / 2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - IRANEIDE EMILIA DA SILVA ANASTACIO -
15/05/2024 15:39
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/05/2024 11:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/05/2024 11:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/05/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
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03/05/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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02/05/2024 08:54
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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02/05/2024 08:54
Expedido(a) intimação a(o) BARBOSA & MARQUES S A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/05/2024 08:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de IRANEIDE EMILIA DA SILVA ANASTACIO sem efeito suspensivo
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02/05/2024 08:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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01/05/2024 00:33
Decorrido o prazo de BARBOSA & MARQUES S A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/04/2024
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30/04/2024 19:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/04/2024 16:17
Juntada a petição de Manifestação
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17/04/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
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17/04/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
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17/04/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
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17/04/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
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15/04/2024 17:30
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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15/04/2024 17:30
Expedido(a) intimação a(o) BARBOSA & MARQUES S A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/04/2024 17:30
Expedido(a) intimação a(o) IRANEIDE EMILIA DA SILVA ANASTACIO
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15/04/2024 17:29
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.420,75
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15/04/2024 17:29
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de IRANEIDE EMILIA DA SILVA ANASTACIO
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15/04/2024 17:29
Concedida a assistência judiciária gratuita a IRANEIDE EMILIA DA SILVA ANASTACIO
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12/04/2024 13:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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12/04/2024 12:00
Audiência de instrução realizada (12/04/2024 10:40 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/04/2024 17:26
Juntada a petição de Manifestação
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05/04/2024 17:22
Juntada a petição de Manifestação
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05/04/2024 15:47
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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13/11/2023 19:49
Juntada a petição de Manifestação
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20/10/2023 14:25
Audiência de instrução designada (12/04/2024 10:40 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/10/2023 14:25
Audiência una por videoconferência realizada (20/10/2023 13:25 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/10/2023 13:42
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (12/04/2024 10:40 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/10/2023 12:34
Juntada a petição de Manifestação
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20/10/2023 08:55
Juntada a petição de Contestação
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19/10/2023 15:57
Juntada a petição de Contestação
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19/10/2023 15:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/10/2023 23:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/10/2023 13:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/10/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
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05/10/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 08:01
Expedido(a) notificação a(o) IRANEIDE EMILIA DA SILVA ANASTACIO
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04/10/2023 08:01
Expedido(a) notificação a(o) IRANEIDE EMILIA DA SILVA ANASTACIO
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04/10/2023 08:01
Expedido(a) notificação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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04/10/2023 08:01
Expedido(a) notificação a(o) BARBOSA & MARQUES S A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/10/2023 08:00
Audiência una por videoconferência designada (20/10/2023 13:25 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/10/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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