TRT1 - 0101363-74.2017.5.01.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 886a3f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CAROLINE LOURENCO MACHADO em face de LAVANDERIA CLEANLINESS LTDA – ME, IGOR DA NOBREGA CAMPOS, JANAINA JOSE DA CRUZ MOREIRA CAMPOS e GENILSON LUIZ DA SILVA.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à Reclamante.
Condenação em honorários advocatícios na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade dos valores devidos pela parte autora.
Custas de R$ 1.924,64, calculadas sobre o valor da inicial, pelo Autor, dispensado do recolhimento ante a gratuidade acima deferida.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria sentença, e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINE LOURENCO MACHADO -
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 185ba7f proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.
Uma vez transitado em julgado a sentença de origem, nos termos do parágrafo 1º-B, do artigo 879 da CLT, deverão as partes apresentar seus cálculos liquidatórios, inclusive das contribuições previdenciárias incidentes, bem como dos honorários periciais, se for o caso, no prazo de 20 dias, sob pena de preclusão.
A fim de garantir celeridade processual, os cálculos deverão, preferencialmente, ser elaborados por meio do sistema Pje-Calc ( § 7º, do art. 22, da RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017). Deverá a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio “.pjc”: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 Apresentados os cálculos, à Contadoria para verificação prévia e voltem conclusos para análise, oportunidade em que este Juízo tornará o julgado líquido.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 12 de junho de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL JORGE HONORIO -
11/06/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/06/2025 21:42
Recebidos os autos para prosseguir
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30/09/2020 09:37
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/09/2020 08:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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26/08/2020 15:25
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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26/08/2020 15:24
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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21/08/2020 00:34
Decorrido o prazo de POSTO EMBAIXADOR LTDA em 20/08/2020
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06/08/2020 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2020
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06/08/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2020 11:21
Expedido(a) intimação a(o) POSTO EMBAIXADOR LTDA
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03/08/2020 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 11:21
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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15/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de MANOEL JORGE HONORIO em 14/07/2020
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14/07/2020 18:38
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR)
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14/07/2020 18:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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02/07/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/07/2020
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02/07/2020 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2020 12:34
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL JORGE HONORIO
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18/05/2020 13:16
Não admitido o Recurso de Revista de MANOEL JORGE HONORIO - CPF: *93.***.*40-00
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16/05/2020 16:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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31/01/2020 00:01
Decorrido o prazo de LUIS CORREA MACHADO em 30/01/2020
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31/01/2020 00:01
Decorrido o prazo de POSTO EMBAIXADOR LTDA em 30/01/2020
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31/01/2020 00:01
Decorrido o prazo de MANOEL JORGE HONORIO em 30/01/2020
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29/01/2020 13:42
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR)
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19/12/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Acórdão em 19/12/2019
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19/12/2019 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2019 13:18
Conhecido o recurso de MANOEL JORGE HONORIO - CPF: *93.***.*40-00 e não provido
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11/11/2019 14:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2019 14:10
Incluído o processo em pauta (03/12/2019, 10:00:00, 4a Turma - A)
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11/11/2019 12:10
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/11/2019
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04/11/2019 10:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/10/2019 17:14
Juntada a petição de Manifestação (juntando comprovantes de depósitos)
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18/10/2019 14:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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17/10/2019 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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