TRT1 - 0101034-29.2021.5.01.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:52
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 21/07/2025
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22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 21/07/2025
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08/07/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ae3a19 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime-se o agravado ao cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ATACADAO PAPELEX LTDA -
07/07/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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07/07/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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07/07/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:03
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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03/07/2025 14:02
Encerrada a conclusão
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01/07/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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30/06/2025 18:02
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/06/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c22e062 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): MARCOS PAULO BARBOSA DOS SANTOS Recorrido(a)(s): ATACADÃO PAPELEX LTDA. "Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/01/2025 - Id. 8865b74; recurso interposto em 04/02/2025 - Id. 88b02ae).
Regular a representação processual (Id. a4baf7b).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 1026, §1º. - divergência jurisprudencial .
Constou do acórdão regional de Id. 9526034 que: "(...) Desta forma, e tendo a decisão recorrida adotado tese explícita acerca dos temas abordados pelo embargante verifico que restou atendido o prequestionamento pretendido, sendo inviável o exame dos pontos por ele suscitados, uma vez que isto somente seria possível para o caso de ser admissível a revisão do acórdão embargado.
Além disso, a regra, inserta no art. 1.025 do CPC de 2015, prevê, expressamente, que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. (...) Assim, e por se tratar de medida meramente procrastinatória, condena-se, em razão do exposto supra, oembargante à multa no valor equivalente a 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/2015".
Do que se observa da fundamentação expendida, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos invocados, valendo frisar que a aplicação da penalidade em questão insere-se no poder discricionário do julgador que, no caso em debate, concluiu pelo caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos, ao abrigo do artigo 1026, § 2º, do CPC.
Os arestos trazidos para um possível confronto de teses revelam-se inservíveis, porquanto não indicam a fonte oficial de publicação, ou mesmo o repositório de jurisprudência autorizado e reconhecido pelo TST (Súmula 337, I).
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item III do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 219; artigo 221; artigo 410; artigo 421; artigo 422; artigo 884; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 460; artigo 468; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial .
Especificamente quanto aos alegados cartões de ponto apócrifos, não se verificam as violações apontadas, tampouco há falar em dissenso jurisprudencial, nos moldes do artigo 896, alínea "c" e §7º da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Isto porque é matéria superada pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 136 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), no sentido de que a ausência de assinatura não invalida, somente por isso, os cartões de ponto. No mais, nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à súmula indicada acima.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Alguns arestos transcritos para o confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST; outros são inservíveis, porquanto procedentes de Turmas do TST ou deste Tribunal Regional, prolator do acórdão recorrido, órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Também podem ser enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59, §2º.
Nos termos em que prolatada a decisão, não há falar em contrariedade à Súmula 85, Item IV do TST, quanto à descaracterização do acordo de compensação de jornada prevista no item IV, ante o disposto no artigo 59-B, § único da CLT c/c a decisão proferida no IncJulgRREEmbRep 528-80.2018.5.14.0004 (Tema do IRR nº 23).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / CONDIÇÕES DEGRADANTES.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 927; artigo 944; artigo 954; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Salienta-se não se vislumbrar, também quanto ao tema em apreço, qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º; artigo 5º, inciso XXV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 223G, inciso XI. - divergência jurisprudencial .
Registra-se que no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF declarou inconstitucional apenas parte do artigo 791-A, § 4º da CLT, decidindo manter a parte final, conforme o seguinte precedente: "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Nesse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como do E.
STF, não há que se falar nas violações apontadas.
No que tange, especificamente, aos valores arbitrados a título de honorários sucumbenciais, ressalta-se que o Colegiado, ao fixar o quantum, deixou consignados, de forma expressa, os parâmetros levados em consideração, não se visualizando as violações apontadas, tampouco ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juízo. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mfr/55106 RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS PAULO BARBOSA DOS SANTOS -
23/06/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO BARBOSA DOS SANTOS
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23/06/2025 13:10
Não admitido o Recurso de Revista de MARCOS PAULO BARBOSA DOS SANTOS
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07/02/2025 15:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/02/2025 14:01
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 06/02/2025
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04/02/2025 17:00
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/01/2025 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
-
24/01/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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24/01/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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23/01/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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23/01/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO BARBOSA DOS SANTOS
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10/12/2024 15:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCOS PAULO BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *22.***.*66-86
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27/11/2024 12:20
Incluído em pauta o processo para 10/12/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Roberto Norris ()
-
14/11/2024 12:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/11/2024 12:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO NORRIS
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25/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 24/10/2024
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17/10/2024 15:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/10/2024 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/10/2024
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11/10/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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11/10/2024 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/10/2024
-
11/10/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
-
10/10/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO BARBOSA DOS SANTOS
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01/10/2024 13:54
Conhecido o recurso de ATACADAO PAPELEX LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-24 e provido em parte
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01/10/2024 13:54
Conhecido o recurso de MARCOS PAULO BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *22.***.*66-86 e não provido
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30/09/2024 13:06
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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07/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/09/2024
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06/09/2024 14:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/09/2024 14:41
Incluído em pauta o processo para 01/10/2024 10:00 4a Turma - A ()
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08/07/2024 08:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/07/2024 08:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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07/07/2024 08:02
Retirado de pauta o processo
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14/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/06/2024
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13/06/2024 11:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
13/06/2024 11:41
Incluído em pauta o processo para 01/07/2024 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
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03/06/2024 10:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/06/2024 10:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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15/05/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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