TRT1 - 0101339-29.2024.5.01.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:23
Conhecido o recurso de HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-34 e não provido
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03/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/09/2025
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02/09/2025 13:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/09/2025 13:14
Incluído em pauta o processo para 15/09/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM ()
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20/08/2025 14:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/08/2025 13:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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15/08/2025 08:25
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88e6023 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA RECORRIDO: THAYRINE PEREIRA DA CONCEICAO Trata-se de Recurso Ordinário, em Procedimento Sumaríssimo, interposto pelo Reclamado, HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA – Em Recuperação Judicial, em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz do Trabalho LEONARDO CAMPOS MUTTI, da 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, que julgou procedentes em parte os pedidos. O Juízo a quo condenou o Réu ao recolhimento de custas processuais no importe de R$1.463,35, calculadas sobre o valor da condenação, de R$58.533,83. O Reclamado afirma, em síntese, fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça sob o argumento de encontrar-se em Recuperação Judicial, em razão do impacto inegável por conta da crise decorrente da pandemia do COVID-19. Analiso. Inicialmente registre-se que o presente processo é posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo-lhe aplicáveis as suas normas processuais. Relembre-se que, a teor da OJ nº 269 da SBDI-I do TST, “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”. O Reclamado interpôs recurso ordinário sem efetuar o preparo, pressuposto extrínseco ao conhecimento do apelo.
Requereu na ocasião a concessão do benefício da gratuidade de justiça, declarando que o fato de encontrar-se em Recuperação Judicial e por conta da crise decorrente da pandemia do COVID-19, faria jus a gratuidade. Junta ainda decisão proferida nos autos do processo 0832818-95.2022.8.19.0001 (fls. 297 e seguintes), na qual foi concedida gratuidade de justiça e tutela de urgência ao Réu para não ter seu serviço de água interrompido, entendendo que seria o suficiente para demonstrar não possuir condições de arcar com as despesas processuais. Tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 99 do CPC, o pedido dever ser decidido apenas em sede recursal. O artigo 99, §7º, do CPC, é aplicável subsidiariamente nesta Justiça Especializada, na forma do artigo 769 da Consolidação das Leis Trabalhistas, e prestigia o princípio da celeridade. Como se sabe, o preparo é pressuposto extrínseco, em regra, indispensável ao conhecimento do recurso.
A sua exigência é afastada em algumas poucas hipóteses, tais como a consagrada na Súmula nº 86 do TST, que releva a deserção na falta do preparo recursal por parte de massa falida, e no caso de deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Com a Lei nº 13.467/2017 foram consagradas novas hipóteses de dispensa do depósito recursal, acabando com discussões anteriores.
Assim prevê a CLT atualmente: “Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 10 São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” A mesma lei estabeleceu ainda novo regramento sobre a gratuidade de justiça: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” Já se consolidou jurisprudência no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser concedida às pessoas jurídicas.
Porém, para estas, o benefício não decorre da mera declaração de hipossuficiência financeira (que goza de presunção relativa de veracidade), tal como ocorre para as pessoas físicas, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT. Exige-se assim a comprovação de que aquelas efetivamente não dispõem de fundos suficientes para arcar com as despesas processuais. Nesse sentido o item II da Súmula nº 463 do TST: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (…) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Contudo, digno de registro que, ao contrário do que afirma ao Recorrente, o deferimento da Recuperação Judicial, nos autos do processo nº 0061502-49.2022.8.19.0038, somente lhe isenta do depósito recursal, por força do artigo 899, §10, da CLT, e a pandemia provocada pela Covid-19 não é condição que se revela suficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Ademais, considerando que o recurso ordinário foi interposto em 02/07/2025, a juntada de decisão (fls. 297 e seguintes) da 9ª Vara Cível, da Comarca da Capital, que lhe concedeu gratuidade de justiça e tutela de urgência em 2022, para determinar que a parte contrária se abstivesse de suspender o fornecimento de água, não vincula este Juízo, e não é suficiente para o deferimento da gratuidade judicial à pessoa jurídica, nesta Justiça Especializada, já que não se trata sequer de decisão atual. Portanto, não houve a necessária comprovação irrefutável da alegada hipossuficiência, de forma que não faz jus à concessão da gratuidade de justiça. Nesse contexto, indefiro a gratuidade de justiça. Permanece, assim, a exigência de recolhimento das custas processuais, como pressuposto para o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim, intime-se o Réu, HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA – Em Recuperação Judicial, para que comprove, no prazo de cinco dias, o pagamento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção, na forma prevista no artigo 99, § 7º, do CPC. Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA -
04/08/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
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04/08/2025 09:09
Não concedida a assistência judiciária gratuita a HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
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04/08/2025 08:35
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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04/08/2025 08:35
Encerrada a conclusão
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01/08/2025 19:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101339-29.2024.5.01.0221 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 48 na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000301095800000125932101?instancia=2 -
29/07/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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