TRT1 - 0100617-10.2022.5.01.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/09/2025 15:45
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/09/2025 02:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2025
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04/09/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 02:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2025
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04/09/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 02:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2025
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04/09/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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03/09/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) MONITORE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP
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03/09/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
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03/09/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARIA PEREIRA SANTOS
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13/08/2025 11:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE MARIA PEREIRA SANTOS - CPF: *37.***.*74-47
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21/07/2025 22:53
Incluído em pauta o processo para 05/08/2025 11:00 Em Mesa CRVMB ()
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30/06/2025 10:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/06/2025 10:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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24/06/2025 18:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/06/2025 11:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/06/2025 04:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 03:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 03:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100617-10.2022.5.01.0077 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: JOSE MARIA PEREIRA SANTOS, BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA., MONITORE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP RECORRIDO: JOSE MARIA PEREIRA SANTOS, BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA., MONITORE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP #LRPE Tomar ciência da decisão de IDf5b8bae : "…por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários das partes, rejeitar as preliminares de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo do autor nos seguintes pontos: a) reconhecer a unicidade contratual com a Bottino (segunda ré), no período compreendido entre 16/11/2011 e 14/09/2020, com a projeção do aviso prévio até 07/11/2020 e a retificação da CTPS, bem como o pagamento de mais 3 dias de aviso prévio, 1/12 avos de férias vencidas mais 1/3 e FGTS mais 40%, nos moldes pretendidos na inicial; b) majorar a verba honorária em favor dos seus patronos para 10% sobre o valor da liquidação da sentença e c) determinar a incidência dos índices de correção monetária e juros em conformidade com a decisão do STF sobre o tema, com observância dos parâmetros e modulações impostos por aquele Órgão de Cúpula, na decisão das ADC 58 e 59, integrada pela decisão dos embargos de declaração, sendo devida a incidência do IPCA-E mais juros (art. 39 da Lei 8.177/91) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC.
Relativamente ao recurso ordinário das rés, dar-lhe parcial provimento para condenar o autor ao pagamento, em favor dos patronos da ré, de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, impondo-se a observância da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais de que trata o § 4o do dispositivo celetista suso transcrito e ficando vedada a compensação da verba honorária com os créditos obtidos na própria ação ou em outras ações judiciais, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial do art. § 4º pelo STF, tudo nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Permanecem inalterados o valor da causa e das custas fixados na decisão originária." RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE MARIA PEREIRA SANTOS -
13/06/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) MONITORE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP
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13/06/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
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13/06/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARIA PEREIRA SANTOS
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22/05/2025 13:00
Conhecido o recurso de BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-20 e provido em parte
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22/05/2025 13:00
Conhecido o recurso de JOSE MARIA PEREIRA SANTOS - CPF: *37.***.*74-47 e provido em parte
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07/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/05/2025
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06/05/2025 16:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/05/2025 16:39
Incluído em pauta o processo para 21/05/2025 13:00 Presencial ()
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02/04/2025 12:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/04/2025 12:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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01/04/2025 12:50
Retirado de pauta o processo
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14/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
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13/03/2025 14:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2025 14:39
Incluído em pauta o processo para 25/03/2025 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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14/01/2025 13:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/10/2024 16:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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17/10/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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