TRT1 - 0100727-27.2025.5.01.0522
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 09:00
Distribuído por sorteio
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2423ad proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário interposto pela Parte Autora, Id e30449b;data da intimação:19/08/2025 ; Id 183072b ;data da interposição do recurso: 21 ago. 2025;procuração: Id 470f9eb;custas atribuídas à Ré: Id 045ddf5 . Certifico, ainda, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do: Recurso Ordinário interposto pela Parte Ré TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A, Id d08e538;data da intimação: 19/08/2025; Id 183072b;data da interposição do recurso: 29 ago. 2025 ;procuração: Id ae371c7 ;custas: Id 46f3859;depósito recursal: Id 40eca83 (valor inferior) .
Certifico,também, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do: Recurso Ordinário interposto pela Parte Ré CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, Id 87a05dc;data da intimação: 19/08/2025; Id 183072b ;data da interposição do recurso: 29 ago. 2025 ;procuração: Id 81197db;custas: Id 5480828 ;depósito recursal: Id 5480828 .
RESENDE/RJ , 01 de setembro de 2025 ANA LUCIA OLIVEIRA DE PAULA Servidora DECISÃO Dos recursos do reclamante e da reclamada CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA.
Por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo os recursos interpostos.
Aos recorridos para contrarrazoar, prazo de 8 dias.
Em vindo as contrarrazões, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Eg.
TRT com as nossas homenagens. Do recurso da reclamada TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A Apólice de id 40eca83 com valor inferior (sentença id 045ddf5).
Portanto, deixo de receber o recurso, por deserto.
Publique-se. RESENDE/RJ, 02 de setembro de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A -
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 045ddf5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA-PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos os autos.
SANDRO QUEIROZ opõe Embargos de Declaração sob id “7bda5c2”, alegando que houve obscuridade quanto ao seguro desemprego.
TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A opõe embargos de declaração com a finalidade de esclarecer o ponto que descreve na peça de id “bb199ea”, relativo à suposta omissão e contradição acerca da nulidade do contrato de experiência.
Medidas tempestivas.
Decide-se.
Conhecem-se.
EMBARGOS DO RECLAMANTE DO SEGURO DESEMPREGO Razão alguma assiste ao embargante.
O Juízo apreciou os pedidos segundo o seu convencimento e de acordo com as provas dos autos.
A sentença,
por outro lado, foi devidamente fundamentada, não nos parecendo que tenha havido qualquer omissão ou contradição a serem sanadas.
Somente por meio do recurso próprio o embargante pode submeter o julgado a reexame. EMBARGOS DA RECLAMADA DA NULIDADE DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Razão alguma assiste ao embargante.
O Juízo apreciou os pedidos segundo o seu convencimento e de acordo com as provas dos autos.
A sentença,
por outro lado, foi devidamente fundamentada, não nos parecendo que tenha havido qualquer omissão ou contradição a serem sanadas.
Somente por meio do recurso próprio o embargante pode submeter o julgado a reexame.
Ambos os embargos são meramente protelatórios.
Com efeito, tanto o autor quanto a ré buscam debater matérias que foram devidamente enfrentadas na sentença, segundo as provas dos autos e de acordo com o convencimento do Juízo.
Bastava, pois, uma simples leitura da sentença para que qualquer dúvida fosse dirimida, tornando dispensável a apresentação destes embargos.
Por este motivo, aplica-se a ambos os embargantes multa de 2% do valor da causa atualizado, a título de multa por embargos protelatórios, na forma do artigo 1026, § 2º, do CPC, subsidiariamente invocado.
Considerando, porém, que a aplicação de multas recíprocas acaba por desvirtuar o instituto, na medida em que as penalidades se anulam, determina-se que os embargantes recolham, após o trânsito em julgado, o valor correspondente às multas que lhe foram aplicadas a uma instituição de caridade cadastrada junto ao município de Resende.
Desta forma, mantém-se o caráter pedagógico da multa por embargos protelatórios, ao mesmo tempo em que se privilegia o caráter social da penalidade.
Dessa forma, REJEITAM-SE os presentes embargos de declaração opostos por SANDRO QUEIROZ e TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A, eis que nenhuma omissão, contradição ou erro material foi cometido, ficando mantidos a sentença e a planilha de cálculos tal como se encontram, na forma da fundamentação supra.
Ficam os embargantes condenados a pagar multa correspondente a 2% do valor da causa atualizado, haja vista terem apresentado embargos declaratórios meramente protelatórios, importâncias que se serão revertidas em favor de instituição de caridade deste município, após o trânsito em julgado.
Considerando que há duas rés no polo passivo, esclarece-se que apenas a primeira, que apresentou embargos protelatórios, responderá pela multa acima especificada.
Por se tratar de penalidade de caráter personalíssimo, a segunda ré não responderá por tal multa.
Novo valor de custas pela reclamada no importe de R$129,02 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor atual da condenação de R$5.160,80, conforme planilha em anexo, que é parte integrante da sentença.
Intimem-se as partes.
Cientes as partes com a publicação da presente, prazo de 8 dias.
Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Nada mais.
Publique-se.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANDRO QUEIROZ -
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2767604 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Resende julga PROCEDENTES os pedidos, para condenar as Rés TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A e CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, sendo a segunda subsidiariamente, a pagar ao reclamante SANDRO QUEIROZ, as seguintes verbas, nos termos da fundamentação: - aviso prévio indenizado e consectários bem como o pagamento da multa de 40% FGTS. - Multa prevista no art. 477 da CLT; Em consonância com precedente vinculante do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) os valores de FGTS, inclusive a multa de 40%, deverão ser depositados na respectiva conta vinculada de titularidade do reclamante.
Em razão da modalidade de extinção do contrato de emprego determina-se, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará ao reclamante para levantamento dos valores depositados.
Fica ainda condenada a 1ª Ré na obrigação de fazer abaixo de natureza personalíssima, nos termos da fundamentação: -Proceder, após o trânsito em julgado, com comprovação nos autos a retificação da data da dispensa devendo ser anotado o dia 31/05/2025, uma vez que considerada a projeção do aviso prévio indenizado deferido.
Deverão as Reclamadas, ainda, proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte autora.
Concedido a reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono das reclamadas, em face da gratuidade de justiça deferida nos termos da fundamentação.
Fica dispensada a intimação do INSS para os fins do §4º do artigo 832 da CLT, tendo em vista o valor apurado de cota previdenciária e o que dispõe a Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023.
A apuração dos juros e correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF - ADC 58 e 59 - a qual determina: para a fase extrajudicial a aplicação do indexador IPCA-E juntamente com juros TRD (item 6, página 4 da referida decisão) e para a fase judicial, apenas a aplicação da taxa Selic (item 7, página 4 da decisão), senão vejamos a decisão dos trechos em questão “ipis literis”: 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (grifo do Juízo)A época própria de correção monetária observará a Súmula 381 do TST.( negrito do juízo)” Após 30/08/2024, observar os parâmetros fixados na Lei 14.905/2024: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” (NR) “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR)” Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, a Súmula 368 do TST.
Custas pelas reclamadas no importe de R$120,53 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor da condenação de R$4.821,10, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da sentença.
Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Nada mais.
Publique-se. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANDRO QUEIROZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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