TRT1 - 0100787-11.2025.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
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26/09/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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25/09/2025 07:29
Expedido(a) intimação a(o) PALOMA THAIS DOS SANTOS
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25/09/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2025 07:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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24/09/2025 17:27
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de JADILSON PEREIRA SOUZA *18.***.*97-91 em 05/09/2025
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29/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de PALOMA THAIS DOS SANTOS em 28/08/2025
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26/08/2025 14:05
Publicado(a) o(a) edital em 26/08/2025
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26/08/2025 14:05
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100787-11.2025.5.01.0001 RECLAMANTE: PALOMA THAIS DOS SANTOS RECLAMADO: JADILSON PEREIRA SOUZA *18.***.*97-91 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO A Juíza ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA, da 1ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica notificado JADILSON PEREIRA SOUZA *18.***.*97-91, que se encontra em local incerto e não sabido, para ciência da decisão ID. e104e1b, prazo 08 dias: TERMO DE DECISÃO Em 14 de agosto de 2025, a Dra.
Adriana Malheiro Rocha de Lima, Juíza Titular de Vara do Trabalho, na demanda em que são partes Paloma Thais dos Santos, reclamante, e Jadilson Pereira Souza *18.***.*97-91, reclamada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA: Relatório dispensado - art. 852-I da CLT.
DECIDO: Revelia do reclamado.
O reclamado foi corretamente citado através de notificação postal citatória (Id 6535c15), direcionada ao seu endereço INFOJUD (Id 37e47ce), entregue ao destinatário em 07/08/2025, o que foi confirmado pelo juízo através do sistema e-carta.
Entretanto, o reclamado não se habilitou no processo, não produziu a sua defesa, nem se fez presente na audiência una para a qual foi devidamente citada, motivo pelo qual declaro ser parte revel.
Logo, por força do art. 844 da CLT, temos por corretos os fatos imputados ao reclamado, Jadilson Pereira Souza *18.***.*97-91.
A serem acomodados na norma, pela valoração do Juízo, bem como com as provas existentes no processo. Vínculo de emprego.
Em razão da revelia aplicada ao reclamado e sem provas que infirmem a presunção de veracidade da inicial, fixo que a autora foi admitida pela reclamada, na função de atendente, em 08/10/2024, e demitida, sem justa causa, em 07/02/2025, último dia laborado, com aviso prévio indenizado.
Diante do exposto, após o trânsito em julgado, determino que o reclamado realize a anotação do vínculo de emprego na CTPS da autora com os seguintes dados: admissão - 08/10/2024; extinção contratual - 09/03/2025 (OJ 82 da SDI I do TST); função - atendente; remuneração - um salário-mínimo por mês (R$1.412,00 até 31/12/2024 e R$1.518,00 a partir de 01/01/2025).
A Secretaria da Vara poderá praticar o ato.
Procede o pedido “2”. Diferenças salariais - salário-mínimo.
Em razão da revelia aplicada ao reclamado e sem provas que infirmem a presunção de veracidade da inicial, fixo que a autora sempre recebeu R$1.000,00 por mês, quantia inferior aos salários-mínimos nacionais estabelecidos para o período contratual - R$1.412,00 até 31/12/2024 (Decreto 11.864/2023) e R$1.518,00 a partir de 01/01/2025 (Decreto 12.342/2024).
Diante do exposto, determino o pagamento das diferenças salariais à autora, correspondentes à discrepância entre a evolução do salário-mínimo nacional e o valor do salário efetivamente percebido.
Procede o pedido “3”. Jornada de trabalho.
Em razão da revelia aplicada ao reclamado e sem provas que infirmem a presunção de veracidade da inicial, fixo que a autora trabalhava de segunda-feira a sábado, das 08:00h às 18:00h, com 20 minutos de intervalo, folgando em domingos e feriados.
Assim, são devidas horas extras com adicional de 50%: pela sobrejornada que ultrapassar a 44ª hora semanal, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS e indenização de 40%.
Os reflexos de aviso prévio, férias + 1/3 e décimos terceiros salários incidem em FGTS + 40%. 40 minutos extras por dia trabalhado, em razão do intervalo intrajornada, parcela de natureza indenizatória.
Para o cômputo das horas extras também deverão ser observados: 1) o divisor 220; 2) os entendimentos das Súmulas 172 e 264 do TST; 3) RSR da seguinte forma: somam-se as horas extras do mês; divide-se o total de horas extras pelo número de dias úteis do mês; multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês; por fim, multiplica-se pelo valor da hora extra; 4) a evolução salarial da reclamante - R$1.412,00 até 31/12/2024 e R$1.518,00 a partir de 01/01/2025. 5) por força da modulação fixada no julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Incidente de Recurso de Revista Repetitivo 009), a nova redação da OJ 394 da SDI do TST: “A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS”.
Procedem os pedidos “15” e “16”. Verbas resilitórias.
Diante do reconhecimento do vínculo de emprego e da extinção contratual sem justa causa, a autora tem direito ao recebimento das seguintes verbas resilitórias: saldo de salário de 7 dias de fevereiro de 2025; aviso prévio de 30 dias; décimos terceiros salários 2024 (3/12) e 2025 (2/12); férias proporcionais 2024/2025 (5/12) + 1/3; indenização de 40% do FGTS (a ser depositado na conta vinculada da autora - Tema 68 do TST); multa do artigo 477 da CLT (Tema 168 do TST).
A base de cálculo é o salário de R$1.518,00.
Procedem os pedidos “4”, “5”, “6”, “7”, “8”, “10” e “13”. FGTS.
Em razão do reconhecimento do vínculo de emprego, a realização do depósito do FGTS (8%) referente a todo o período contratual na conta vinculada da autora.
A base de cálculo é a evolução salarial - R$1.412,00 até 31/12/2024 e R$1.518,00 a partir de 01/01/2025. É vedado o pagamento indenizatório direto à autora - Tema 68 do TST.
Após, expeça-se alvará para que a autora realize o saque do FGTS, incluindo a indenização de 40%.
Procede o pedido “12” e, em parte, o pedido “9”. Multa do artigo 467 da CLT. É indevida a multa do artigo 467 da CLT, uma vez que o reconhecimento do vínculo de emprego somente ocorreu com a prolação desta sentença, de modo que inexistiam verbas incontroversas quando da realização da audiência inaugural.
Improcede o pedido “14”. Gratuidade de Justiça.
Defere-se a gratuidade de Justiça à parte autora – art.790, §3º da CLT, tendo em vista que ser incontroverso que o reclamante percebeu, ao longo do contrato de emprego, remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nesse sentido, o entendimento vinculante do item I do Tema 31 do TST: “independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos” Honorários de sucumbência.
Nos termos do caput e §2º do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.
PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, no mérito, julga PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por Paloma Thais dos Santos, condenando Jadilson Pereira Souza *18.***.*97-91 ao pagamento das parcelas ora deferidas.
Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Atualização monetária nos termos da decisão do E.
STF nos autos da ADC 58, com interpretação dada pela SDI I do TST, no processo ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, em razão da alteração do Código Civil pela Lei 14.905/2024, qual seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº8541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas, em virtude de sua natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art.28 da Lei nº8212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3048/99.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº7713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art.44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1127 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória.
Custas de R$240,00, calculadas sobre R$12.000,00, pela reclamada.
Cumpra-se em oito dias.
Ficam também as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC).
Dê-se ciência às partes, sendo o reclamado, por mandado, no endereço de Id 6535c15 e, concomitantemente, por edital.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue eletronicamente assinada.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025 Adriana Malheiro Rocha de Lima Juíza Titular da 1ª Vara do Rio de Janeiro Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página: http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
EDMAR DO CARMO VALENTE Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - JADILSON PEREIRA SOUZA *18.***.*97-91 -
22/08/2025 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/08/2025 16:05
Expedido(a) edital a(o) JADILSON PEREIRA SOUZA *18.***.*97-91
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22/08/2025 16:05
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) JADILSON PEREIRA SOUZA *18.***.*97-91
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16/08/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e104e1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, no mérito, julga PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por Paloma Thais dos Santos, condenando Jadilson Pereira Souza *18.***.*97-91 ao pagamento das parcelas ora deferidas.
Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Atualização monetária nos termos da decisão do E.
STF nos autos da ADC 58, com interpretação dada pela SDI I do TST, no processo ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, em razão da alteração do Código Civil pela Lei 14.905/2024, qual seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº8541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas, em virtude de sua natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art.28 da Lei nº8212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3048/99.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº7713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art.44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1127 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória.
Custas de R$240,00, calculadas sobre R$12.000,00, pela reclamada.
Cumpra-se em oito dias.
Ficam também as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC).
Dê-se ciência às partes, sendo o reclamado, por mandado, no endereço de Id 6535c15 e, concomitantemente, por edital.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue eletronicamente assinada.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025 Adriana Malheiro Rocha de Lima Juíza Titular da 1ª Vara do Rio de Janeiro ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PALOMA THAIS DOS SANTOS -
14/08/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) PALOMA THAIS DOS SANTOS
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14/08/2025 17:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
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14/08/2025 17:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PALOMA THAIS DOS SANTOS
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14/08/2025 17:54
Concedida a gratuidade da justiça a PALOMA THAIS DOS SANTOS
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13/08/2025 13:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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13/08/2025 09:43
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (13/08/2025 08:50 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/08/2025 18:32
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 06:15
Publicado(a) o(a) edital em 04/08/2025
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01/08/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100787-11.2025.5.01.0001 RECLAMANTE: PALOMA THAIS DOS SANTOS RECLAMADO: JADILSON PEREIRA SOUZA *18.***.*97-91 EDITAL O/A MM.
Juiz(a) GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA da 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) JADILSON PEREIRA SOUZA *18.***.*97-91, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer(em) à audiência designada, conforme abaixo: Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "Sala de Audiências - 1ª VTRJ": 13/08/2025 08:50, na sala de audiência da 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro localizada na RUA DO LAVRADIO, 132, 1º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de julho de 2025.
RAFAELA CANDIDA SANTOS SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JADILSON PEREIRA SOUZA *18.***.*97-91 -
31/07/2025 11:24
Expedido(a) edital a(o) JADILSON PEREIRA SOUZA *18.***.*97-91
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31/07/2025 11:24
Expedido(a) notificação a(o) JADILSON PEREIRA SOUZA
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30/07/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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30/07/2025 10:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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25/06/2025 11:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 11:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100787-11.2025.5.01.0001 distribuído para 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 23/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062400300807500000231758162?instancia=1 -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100787-11.2025.5.01.0001 RECLAMANTE: PALOMA THAIS DOS SANTOS RECLAMADO: JADILSON PEREIRA SOUZA *18.***.*97-91 DESTINATÁRIO: PALOMA THAIS DOS SANTOS Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Comparecer à audiência neste Juízo, no dia, horário e local abaixo indicados, observando as seguintes instruções: Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo): 13/08/2025 08:50h - Sala de Audiências - 1ª VTRJ (1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro).
Link de acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6140733917 ID da reunião: 614 073 3917 - Senha: 030697 1) O juízo utiliza sala de audiência virtual única, e por essa modalidade não há envio de convite por e-mail, bastando entrar com os dados de acesso acima informados. 2) A plataforma homologada pelo Conselho Nacional de Justiça (Zoom) não impõe necessidade de cadastro prévio, apenas qualquer e-mail válido e dispositivo com áudio e vídeo em perfeito funcionamento (PC, notebook, tablet ou celular). Para acesso via PC ou notebook, desnecessário download do aplicativo; para acesso via celular ou tablet, poderá ser preciso baixar o aplicativo Zoom, mas esse procedimento, se necessário, será feito automaticamente após clicar no link apresentado nos autos. 3) Não é permitido acesso via ligação telefônica.
Se no ato do acesso, for solicitado inscrição de nome, os participantes deverão escrever seu nome completo, bem como, no caso dos patronos, a qual parte se referem (Ex.: “Dr.
NOME DO ADVOGADO - OAB/RJ xxx – pela RDA”). 4) Em caso de eventual impossibilidade técnica para realização da audiência, os patronos devem apresentar as razões via petição para análise do Juízo. 5) Para fins de organização e, considerando haver uma única sala virtual para todas as assentadas, solicitamos, por gentileza, que ao ingressar no ambiente virtual, mantenham seus microfones e câmeras desligados, acionando-os apenas quando do chamamento de sua audiência. 6) EM CASO DE ACORDO, podem elaborar seus termos por mera petição, e, havendo necessidade de mediação do Juízo, para essa finalidade, o processo é incluído na pauta da semana seguinte ao peticionamento. 7) OITIVA DE TESTEMUNHAS: 7.1) EM SUA PRÓPRIA PLATAFORMA DIGITAL – A testemunha deve ser orientada a não participar de teleaudiência, e, ao mesmo tempo dirigir veículo, tendo o compromisso de estar em ambiente com pouco barulho, sozinha, e conectar-se com DEZ minutos de antecedência. 7.2) NO MESMO AMBIENTE QUE O PATRONO DA PARTE – Cabe ao causídico proporcionar ambiente adequado ao formalismo do ato processual, em que a testemunha não ouçam nem se comuniquem entre si. 7.3) TESTEMUNHAS VIRÃO INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, ao que as partes assumem o dever processual de passar o link de acesso para a teleaudiência.
ROL EM 5 DIAS (com CPF, endereço completo e CEP válido) caso pretenda a intimação, PENA DE PRECLUSÃO DO ATO INTIMATÓRIO.
Silente, presumir-se-á que assumiu o ônus de trazer espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 412, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT). Os patronos devem controlar a devolução da intimação, requerendo o que necessário, tempestivamente, pena de preclusão. 8) A prova pericial, caso haja, será realizada apenas após a prova oral. 9) OBSERVAÇÕES FINAIS: 9.1) Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 9.2) A ausência da parte ré importa em revelia e aplicação de pena de confissão ficta, e a ausência injustificada do autor em arquivamento, art. 844 da CLT. 9.3) O Juízo de forma fundamentada tem autonomia, e, às partes, em consenso, podem fracionar o sessão, à garantia do devido processo legal. 9.4) Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 9.5) Solicita-se ao advogado da ré apresentar defesa e documentos em formato eletrônico conforme a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013, ambas do CSJT, em até 1h antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT-1), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 9.6) Fica ciente de que, pontual dificuldade de conexão bem como falha de conexão no curso da produção da prova, não importará no adiamento da sessão. 9.7) Fica ciente de que, nesta modalidade de sessão (telepresencial), devem assegurar o comparecimento das partes, bem como das testemunhas (já que não comporta a condução coercitiva), pois não optaram pela sessão presencial, na qual temos esta possibilidade. 9.8) Autoriza-se às partes o compartilhamento de ambiente no escritório do patrono, a quem cabe resguardar a incomunicabilidade da parte com sua testemunha, bem como proporcionar a publicidade dos atos, devendo ter equipamento adequado para visualização do ambiente de instrução, pena de perda da prova. 9.9) O Juízo franqueia aos patronos, partes e testemunhas se apresentarem na unidade jurisdicional (1ª Vara do Trabalho – Rua do Lavradio, 132, 1º andar, Centro/RJ) para acesso a sessão por nossos equipamentos telemáticos. 9.10) ATENÇÃO: Reforça-se, mais uma vez, que cabe aos patronos informar o link de acesso à sala virtual ao reclamante/preposto, bem como às suas eventuais testemunhas não arroladas, neste último caso sob pena de perda da prova. TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão(una) Certidão 25062313340036600000231681476 Certidão de Distribuição Certidão 25062311074816600000231642649 12.
DADOS PESSOAIS DA RECLAMANTE EM SIGILO Documento Diverso 25062221395266100000231601391 11.
QSA RECLAMADA Documento Diverso 25062221395246400000231601390 10.
CARTÃO CNPJ RECLAMADA Documento Diverso 25062221395226100000231601389 09.COMPROVANTE DE PIX Documento Diverso 25062221395206400000231601388 08.
CONVERSA DO WHATSAPP Documento Diverso 25062221395184700000231601387 07.
DOCUMENTOS DO RECLAMADO Documento Diverso 25062221395163100000231601386 06.
RECEITUARIO MEDICO Documento Diverso 25062221395146000000231601385 05.
CTPS DIGITAL Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25062221395121800000231601384 04.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento Diverso 25062221395098400000231601383 03.
IDENTIDADE Documento de Identificação 25062221395077200000231601382 02.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Declaração de Hipossuficiência 25062221395055700000231601381 01.
PROCURAÇÃO Procuração 25062221395031200000231601380 Petição Inicial Petição Inicial 25062221390582400000231601373 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página: http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Proibido ingresso/circulação/permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho/RJ.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
RAFAELA CANDIDA SANTOS SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PALOMA THAIS DOS SANTOS -
23/06/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/06/2025 13:36
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) JADILSON PEREIRA SOUZA *18.***.*97-91
-
23/06/2025 13:36
Expedido(a) notificação a(o) PALOMA THAIS DOS SANTOS
-
23/06/2025 12:45
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/08/2025 08:50 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/06/2025 11:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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