TRT1 - 0106497-15.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:13
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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05/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 15ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 04/08/2025
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24/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMANUEL COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 23/07/2025
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22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MAGNO FERNANDES DA SILVA em 21/07/2025
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08/07/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ba964f proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: MAGNO FERNANDES DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 15ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado por MAGNO FERNANDES DA SILVA em face de ato do JUÍZO DA 15ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, proferido nos autos da ATOrd 0100651-06.2024.5.01.0015. Sustenta, em síntese, que se trata de reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa EMANUEL COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 10.***.***/0002-85.
Requerida a gratuidade pelo autor para a garantia da produção da prova pericial nos autos do processo AUTOS 0100651-06.2024.5.01.0015 com fim de garantia do direito a ampla defesa e o devido processo legal, insculpido no artigo 5º incisos LV e XXXV da CF/1988, esta foi indeferida pelo Juízo de Primeiro grau.
Aduz que, em audiência realizada no dia 25/06/2025, o juízo a quo determinou a realização da perícia, intimando o perito para estimar seus honorários. Afirma que o perito aceitou a nomeação, estimou seus honorários, mas não fez solicitação de adiantamento, sendo que no despacho de fls. 477 dos autos originários, o Juízo determinou o pagamento dos honorários periciais pela parte autora. Relata que informou que não tem condições financeiras para custear os honorários periciais, solicitando os benefícios da justiça gratuita (fls. 481), o que foi ignorado e indeferido pelo Juízo de piso, que ordenou o pagamento dos honorários periciais para a realização da prova pericial.
Salienta que a decisão ofende expressamente a lei, uma vez que o artigo 790-B da CLT prevê que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia e em seu §3º (incluído pela Lei nº 13.467/2017) também deixa claro que “o juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias”.
Afirma que os honorários periciais também deveriam ser suportados pela parte vencida no objeto da perícia, o que somente pode ser apurado posteriormente à sua realização.
Ressalta que a antecipação desses honorários não se compatibiliza com as normas processuais do trabalho, tanto que a OJ 98 da SDI-2 do TST admitia o writ no caso de exigência de depósito prévio, a fim de assegurar sua realização. Diante da situação narrada, informa que a decisão atacada fere o direito líquido e certo da Impetrante , sendo o ato abusivo e que acarreta sérios prejuízos, requerendo que seja concedida liminar para dar efeito suspensivo à segurança, para suspender a decisão que determinou a antecipação do depósito dos honorários periciais pelo IMPETRANTE, nos autos do processo 0100651-06.2024.5.01.0015.
Colaciona aos autos documentos, inclusive procuração e o ato apontado como coator. É o relatório.
DECIDO Pois bem.
O mandado de segurança tem sede constitucional, sendo seu objetivo primordial o de tutelar o direito subjetivo líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
No entanto, para a admissibilidade do mandamus, além dos requisitos previstos no artigo 330 do CPC, a Lei nº 12.016/2009, que regula tal ação, exige, entre outros, que a medida seja manejada em face de ato contra o qual não caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, além de não ser cabível de decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo e de decisão judicial definitiva, conforme preconizado em seu artigo 5º.
Frise-se que, consoante dispõe o inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por ou habeas corpus habeas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer destas pessoas sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
De outro lado, para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, são pressupostos: existência de fundamento relevante ou a probabilidade do direito e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Ou, em outras palavras, deve haver a efetiva probabilidade de que o direito que o impetrante alega e prova possa, de fato, existir, bem como deve haver demonstração de que há risco de dano que poderá tornar a medida ineficaz quando de sua concessão.
Ressalte-se que não se permite dilação probatória. É preciso que esteja comprovado de plano, no momento do ajuizamento da inicial. Com tais premissas, passo a análise do ato apontado como coator (#id:9778a04) in verbis: Vistos etc.
A afirmativa da indisponibilidade de recursos com base na L.n.1060/50 não tem eficácia mas apenas , admitindo, portanto,jure et de jure juris tantumevidência em contrário. É o que ocorre na situação dos autos.
Fazendo jus à assistência sindical Lei 5.584/70, art.14, §1°) mas tendo optado pelo patrocínio de i. advogado particular que não renunciou a honorários (usualmente cobrados por atuação nesta Especializada à razão de 30% sobre o valor da sucumbência), implica concluir que, assim como pode fazer face a esses, também poderá arcar com custas (à razão de meros 2% sobre o valor da causa ou da condenação, conforme CLT, art.789, e que se não pagas serão suportadas pela sociedade como um todo através de impostos, o que fere a orientação da CLT, art.8º ) e demais custos do processo, assim não se in fine caracterizando a alegada falência de recursos de que trata a Lei n.º1060/50, art.2°, parágrafo único.
Indefiro a gratuidade. 2.
Com efeito, o perito nomeado pelo Juiz é considerado um auxiliar da justiça, nos termos do art. 149, do CPC, sendo certo que seu trabalho não se trata de público.
Sua nomeação é necessária quando a prova do fato depender munus de conhecimento técnico ou científico, conforme art. 156 do CPC de 2015. 3.
Considerando que seus honorários caracterizam-se como "salário", posto estar atuando no desempenho de sua profissão, sua remuneração será sempre devida, tão logo concluído o encargo, e não meses ou quiçá anos depois da entrega de seu trabalho, uma vez que o pagamento na forma pretendida quando for o caso, deverão ser incluídos nos cálculos de liquidação e deduzidos do crédito Autoral (CPC, art. 98, §1º, VI). 4.
Desta feita, o pagamento da verba honorária ao final, sem a respectiva paga imediata, inspira ares de trabalho análogo ao escravo, o que é fortemente repudiado por nosso ordenamento jurídico, especialmente por esta Especializada. 5.
Por oportuno registra-se uma breve comparação.
A presente demanda se deu, dentro outros inúmeros motivos, e sob uma aspecto geral, pelo não pagamento das verbas salariais/rescisórias a tempo e a modo.
Assim, considerando tanto a parte autora quanto o i. expert ostentam a qualidade de trabalhador em sentido amplo, ambos, guardadas as devidas proporções, possuem o direito de recebimento de seus direitos tão logo rescindido o contrato e entregue o trabalho, respectivamente. 6.
Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 rechaça a prática do trabalho escravo ou forçado, seja por disposições expressas, seja pelo conjunto de princípios que carrega; pelo que o pagamento dos honorários periciais ao final desafia os fundamentos da República (CRFB/88, art. 1º, incisos III e IV), bem como os seus objetivos fundamentais (CRFB/88, art. 3º). 7.
No que tange à dignidade da pessoa humana não é demais lembrar que, nos termos da CRFB/88, 60, §4° da CF, constitui cláusula pétrea não podendo ser suprimida ou (grifos nossos em razão do requerimento de restringida pagamento dos honorários ao final pela parte sucumbente), por se tratar de direito imutável de todo o ordenamento jurídico. 8.
Doravante, ao tempo em que a Reforma Trabalhista introduzida pela Lei nº.: 13.467/17 positivou, no art. 790-B, § 3º, que “O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias”; autorizou em seu § 2º, a possibilidade de parcelamento. 9.
Assim, considerando que o Direito do Trabalho constitui a própria dignidade da pessoa humana dentro das relações de trabalho,modus in rebus ,mantenho o deferimento do parcelamento dos honorários periciais, em quantas vezes se demonstrarem confortáveis à parte autora, observadas os princípios da proporcionalidade e da razoável duração do processo (CRFB/88, art. 5º, LXXVIII), devendo a comprovar o pagamento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias e as subsequentes a cada trintídio, contado do primeiro pagamento. 10.
Intimem-se as partes e o i.
Expert.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho Titular À análise.
A questão, objeto do presente mandamus e, mais especificamente, da liminar que ora se aprecia, resta limitada à análise da possibilidade de cobrança antecipada dos honorários periciais na fase de conhecimento.
Na esfera da Justiça do Trabalho, há tempos a jurisprudência vem-se consolidando no sentido de não ser possível a exigência de adiantamento de honorários periciais.
Nesse sentido, a OJ nº 98 da SbDI-2 do TST - cuja redação original data de 2002 - assenta que "É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito." Ademais, esse entendimento foi pacificado pelo TST, em âmbito administrativo, no art. 6º, caput e parágrafo único, da Instrução Normativa nº 27/2005: Art. 6º Os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
E mais.
Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a Reforma Trabalhista, o direito à não exigência de adiantamento de honorários restou sedimentado, de modo ostensivo, no § 3º do art. 790-B da CLT, ao prescrever que "O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias." Releva observar, mais uma vez, que a vedação de exigência de antecipação dos honorários periciais é aplicável igualmente às partes, sejam reclamantes ou reclamadas, empregados ou empregadores, prestadores ou tomadores de serviços, sindicatos representativos de categorias profissional ou econômica, já que não há limitação no mencionado art. 790-B, da CLT.
Na mesma hipótese verificada nestes autos, esta E.
SEDI-2 já se pronunciou, entre tantas oportunidades constatadas, nos seguintes termos, in verbis: S E G U R A N Ç A .
H O N O R Á R I O S P E R I C I A I S .
ANTECIPAÇÃO. É ilegal a determinação de antecipação de honorários referentes à perícia técnica, na forma do art. 790-B, §3º, da CLT.
SEGURANÇA CONCEDIDA." (TRT-MS-0103353-72.2021.5.01.0000, SEDI-2, Relator Desembargador Ângelo Galvão Zamorano, publicado no DEJT de 30-7-2022). "MANDADO DE SEGURANÇA.
DETERMINAÇÃO DE A N T E C I P A Ç Ã O D E H O N O R Á R I O S P E R I C I A I S .
ILEGALIDADE.
OJ 98 DA SDI-2 DO C.
TST.
A teor da OJ 98 da SDI-2 do C.
TST, é ilegal a exigência de antecipação de honorários periciais como pressuposto para realização da prova técnica." (TRT-MS- 0100170-59.2022.5.01.0000, SEDI-2, Relatora Desembargadora Maria Helena Motta, publicado no DEJT de 21-6-2022).
Neste contexto, diante da relevância do fundamento, bem como evidenciado o perigo de resultar ineficaz a segurança, caso seja deferida ao final, com base no inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09, DEFIRO a liminar requerida, para cassar o ato impugnado, praticado pela nobre Autoridade apontada como coatora, que determinou à Impetrante antecipar o depósito dos honorários periciais.
Ressalte-se, contudo, que a decisão ora proferida não tem o condão de obrigar o ilustre expert de realização da prova pericial sem o adiantamento dos honorários, devendo o Juízo buscar profissionais que aceite a realização do trabalho para pagamento a final pela parte sucumbente. Comunique-se a presente decisão à d.
Autoridade apontada como coatora, a qual deverá prestar as informações que julgar pertinentes, no prazo legal. Intime-se a impetrante.
Intime-se o terceiro interessado,para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo da terceira interessada, com ou sem manifestação, e, recebidas as informações da autoridade apontada como coatora, remetam-se os autos ao d.
Ministério Público do Trabalho.
Depois de tudo atendido, voltem conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MAGNO FERNANDES DA SILVA -
04/07/2025 19:54
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 15A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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04/07/2025 19:51
Expedido(a) intimação a(o) EMANUEL COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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04/07/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) MAGNO FERNANDES DA SILVA
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04/07/2025 16:06
Concedida a Medida Liminar a MAGNO FERNANDES DA SILVA
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04/07/2025 10:51
Conclusos os autos para decisão da Liminar a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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03/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0106497-15.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 49 na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300530300000124258839?instancia=2 -
01/07/2025 15:16
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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30/06/2025 14:30
Declarada a incompetência
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30/06/2025 13:30
Conclusos os autos para decisão (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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26/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0106497-15.2025.5.01.0000 distribuído para Orgao Especial - Gabinete 10 na data 24/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062500301312000000123769295?instancia=2 -
24/06/2025 10:50
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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