TRT1 - 0101023-24.2022.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 07/11/2024
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08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de EDGARD GONZAGA MORIELO em 07/11/2024
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23/10/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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23/10/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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22/10/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) EDGARD GONZAGA MORIELO
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15/10/2024 10:18
Conhecido o recurso de EDGARD GONZAGA MORIELO - CPF: *97.***.*25-80 e não provido
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30/09/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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12/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2024
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11/09/2024 13:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/09/2024 13:59
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 10:00 09 - 10 - 2024 - PRESENCIAL - ADIADOS - 10 HORAS ()
-
11/09/2024 07:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/07/2024 13:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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26/07/2024 08:28
Distribuído por sorteio
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb8c0a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVODiante do exposto, na ação trabalhista ajuizada por EDGARD GONZAGA MORIELO em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, decido:Pronunciar a prescrição quinquenal, para extinguir a pretensão aos direitos havidos pelo autor no período anterior à 26/11/2017, com a resolução do mérito;No mérito propriamente dito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, tudo na forma da fundamentação, que integra o presente “decisum”.Defiro os benefícios da justiça gratuita o autor.Condeno o autor ao pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da ré, ora arbitrados em R$1.000,00.
Neste particular, diante da gratuidade de justiça deferida, suspende-se a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que levaram ao seu reconhecimento, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4º, CLT.Custas, pelo autor, de R$798,61, dispensadas na forma da lei.Transitado em julgado, arquive-se.Intimem-se as partes.
EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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