TRT1 - 0100420-07.2022.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99b29f5 proferido nos autos.
ANS DESPACHO PJe
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos pela Reclamada, ELFE OP.
E MANUTENÇÃO S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em que alega, primordialmente, a impossibilidade de prosseguimento da execução trabalhista em razão do seu estado de recuperação judicial, com plano aprovado, pugnando pela suspensão do feito e o cancelamento de garantias.
A análise dos autos, contudo, revela que o presente feito ainda se encontra em fase de liquidação de sentença.
Os cálculos não foram, até o presente momento, homologados por este Juízo.
O cabimento dos Embargos à Execução, nos termos do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pressupõe a existência de um crédito exequendo judicialmente já determinado e, via de regra, garantido o Juízo.
A fase de liquidação, anterior à homologação dos cálculos, destina-se justamente à apuração do montante devido, sendo prematuro o manejo de embargos à execução para discutir matérias que serão analisadas após a consolidação do valor.
A discussão sobre a recuperação judicial e seus efeitos, embora relevante, não pode ser feita em sede de embargos manifestamente incabíveis.
A tempestividade dos embargos à execução está atrelada à fase processual adequada para sua interposição, qual seja, após a garantia do juízo e a apresentação de conta homologada.
Com fundamento no exposto e considerando que os presentes Embargos à Execução foram opostos em fase de liquidação, antes da homologação dos cálculos e da garantia do Juízo, o que os torna manifestamente incabíveis, NÃO OS RECEBO.
Determino o prosseguimento da fase de liquidação.
Intime-se a parte ré para que se manifeste sobre os cálculos apresentados, no prazo de 08 dias, sob pena de caracterização dos efeitos da preclusão.
Em caso de impugnação, esta deverá ser fundamentada e com a indicação dos valores que entende devidos, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT.
Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.Deverão as partes, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, visto ser requisito para adequação e atualização do cálculo pelo Calculista do Juízo.
Em caso de impugnação o processo deverá ser remetido à Contadoria.
Havendo expressa concordância da ré quanto aos cálculos apresentados ou decorrido o prazo sem sua manifestação, os autos deverão ser imediatamente encaminhados à conclusão, para sua homologação. Publique-se para ciência das as partes.
MACAE/RJ, 03 de setembro de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ac540a proferido nos autos.
BBS DESPACHO – PJE
Vistos.
Considerando-se que os cálculos podem ser elaborados por ambas as partes litigantes, não cabendo tal tarefa exclusivamente ao autor, ante o dever de colaboração que decorre dos princípios da cooperação e da razoável duração do processo, intime-se a parte ré para que apresente cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias, os quais deverão estar em consonância com a decisão transitada em julgado.
Decorrido o prazo concedido à parte ré, fica a parte autora desde já intimada a se manifestar sobre os cálculos apresentados, no prazo de 10 dias.
Eventual impugnação deverá estar devidamente fundamentada, inclusive com a indicação dos valores que entende devidos, sob os efeitos da preclusão, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT.
Havendo expressa concordância do autor quanto aos cálculos apresentados pela ré ou decorrido o prazo, sem sua manifestação, os autos deverão ser imediatamente encaminhados à conclusão, para sua homologação.
Em caso de apresentação de impugnação, os autos deverão ser remetidos à contadoria.
Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverão as partes, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC"), referente aos cálculos de liquidação, conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, visto ser requisito para adequação e atualização do cálculo pelo Calculista do Juízo.
MACAE/RJ, 30 de junho de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAURICIO GONCALVES ANDRADE -
05/06/2025 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/05/2025
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12/05/2025 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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09/05/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/05/2025 11:58
Não admitido o Recurso de Revista de ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/05/2025 09:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/05/2025 09:37
Encerrada a conclusão
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21/04/2025 09:29
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 12:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/02/2025 14:18
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de MAURICIO GONCALVES ANDRADE em 20/02/2025
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20/02/2025 20:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
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07/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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07/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
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07/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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05/02/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO GONCALVES ANDRADE
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05/02/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/01/2025 18:01
Conhecido o recurso de ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 97.***.***/0001-76 e não provido
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28/01/2025 18:01
Conhecido o recurso de MAURICIO GONCALVES ANDRADE - CPF: *15.***.*05-92 e provido
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07/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/12/2024
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06/12/2024 16:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/12/2024 16:20
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 09:00 Sessão Virtual RSFF ()
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07/11/2024 16:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/08/2024 14:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/08/2024 13:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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09/08/2024 13:03
Distribuído por sorteio
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4327596 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Indeferir a gratuidade de Justiça à parte reclamante; Julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a parte reclamada no cumprimento das obrigações estabelecidas na presente decisão;Julgar improcedentes os demais pedidos.Com o trânsito em julgado da presente decisão, deverá a Secretaria da Vara retificar a data do termino do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante.Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum.Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito.Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (artigo 789 da CLT).As partes deverão se atentar para o teor do artigo 1026, § 2º, do CPC.Intimem-se.Nada mais.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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