TRT1 - 0106491-08.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 18:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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24/07/2025 20:17
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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24/07/2025 20:16
Determinada a requisição de informações
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24/07/2025 11:54
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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16/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DE MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL DO MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BARRA -RJ - SINTRAMON SAO JOAO DA BARRA em 15/07/2025
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16/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de CRETA CONSTRUTORA E ASSESSORIA LTDA em 15/07/2025
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03/07/2025 09:23
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
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01/07/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d49693 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS IMPETRANTE: CRETA CONSTRUTORA E ASSESSORIA LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por CRETA CONSTRUTORA E ASSESSORIA LTDA contra ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, na pessoa da d.
Juíza Paula Cristina Netto Gonçalves Guerra Gama, nos autos do Procedimento Antecipado de Provas (PAP) nº 0100333-64.2025.5.01.0281.
A impetrante busca, por meio deste mandamus, a revogação imediata da decisão proferida em 9 de abril de 2025, reiterada em 13 de junho do corrente, que determinou a exibição de documentos.
Alega, em síntese, que Sindicato dos Trabalhadores de Montagem e Manutenção Industrial do Município de São João da Barra (SINTRAMON), ora terceiro interessado, ajuizou Procedimento Antecipado de Provas em face da ora impetrante (CRETA CONSTRUTORA E ASSESSORIA LTDA.), ANGLO AMERICAN NIQUEL BRASIL LTDA e FERROPORT LOGÍSTICA COMERCIAL EXPORTADORA S.A.., alegando que a Impetrante desenvolve "intensa atividade de montagem e manutenção industrial" no Complexo Portuário do Porto do Açu e que, "para a devida verificação da representatividade e da proteção dos direitos trabalhistas coletivos, é imprescindível que a requerida apresente" os contratos de prestação de serviços firmados entre a CRETA e as empresas ANGLOAMERICAN e FERROPORT no período de 2022 a 2025, a relação dos trabalhadores vinculados a tais contratos com identificação completa (nomes, funções, cargos, salários e lotações), bem como as Permissões de Trabalho (PT’s) e Ordens de Serviço (OSs) emitidas no mesmo período; que a petição inicial do PAP expressamente consigna a finalidade de "assegurar o direito de representação do Sindicato em relação aos trabalhadores da 1ª Requerida, bem como o consequente cumprimento das normas coletivas"; que em 09.04.2025, a autoridade coatora, ao apreciar o pedido liminar formulado no PAP, antecipou os efeitos da tutela e determinou que a impetrante e as demais empresas requeridas exibissem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, todos os documentos acima mencionados, sob o fundamento de que a documentação cuja exibição é pretendida seria comum às partes e de que às requeridas caberia a obrigação legal de confeccioná-la e preservá-la; irresignada, a impetrante requereu a reconsideração da medida e a improcedência do Procedimento Antecipado de Provas, ao argumento de que sua atividade econômica principal é a construção de edifícios, conforme comprovado por documentos de inscrição e situação cadastral junto à Receita Federal e diversas Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) referentes a obras de construção e recuperação estrutural realizadas no Complexo do Porto do Açu, que atestam sua preponderância no setor de construção civil; que o sindicato que representa seus interesses patronais é o Sindicato da Indústria da Construção Civil de Campos/RJ, e, por correlação, seus empregados são representados pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil e do Mobiliário de Campos, Norte e Noroeste do Estado do Rio de Janeiro, com os quais mantém Acordos Coletivos de Trabalho há anos; que o sindicato requerente não detém legitimidade para representar os interesses de seus empregados, visto que sua base de representação se restringe à categoria dos trabalhadores de Montagem e Manutenção Industrial, conforme se depreende das Convenções Coletivas de Trabalho por ele firmadas; que a ação de Produção Antecipada de Provas estava sendo utilizada de forma desvirtuada, como instrumento de "pesca probatória" e para "averiguar" a representatividade sindical, finalidades não admitidas pelos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil; que há violação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), na medida em que se trata da exibição de dados sensíveis dos empregados e contratos contendo informações confidenciais, comerciais e estratégicas da empresa, cuja exposição desnecessária pode comprometer sua competitividade no mercado; que após manifestação da Impetrante, e com a ciência do SINTRAMON, a autoridade coatora proferiu novo despacho, em 13.06.2025, reiterando a determinação para que a impetrante juntasse a documentação em 10 (dez) dias, facultada a apresentação em sigilo para resguardar eventual segredo empresarial.
Sustenta a verossimilhança do direito em diversos pilares, todos relacionados à alegada ilegitimidade do terceiro interessado, Sindicato dos Trabalhadores de Montagem e Manutenção Industrial do Município de São João da Barra (SINTRAMON), para requerer a exibição dos documentos com fundamentação em motivos genéricos e imprecisos, bem como ao desvirtuamento do Procedimento Antecipado de Provas.
Arrima o periculum in mora no fato de que o eventual deferimento do pedido de liminar ensejaria a exibição de documentos à parte ilegítima, nos autos de ação de Produção Antecipada de Provas que não preenche os requisitos da Lei.
Pretende a concessão de liminar, inaudita altera pars, no sentido de revogar a determinação de exibição de documentos proferida pela autoridade coatora.
Com a inicial, vieram os documentos de id b263cc6 e seguintes.
Dá-se à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais).
A medida é tempestiva (id ca05c02). É o relatório.
Decide-se.
O mandado de segurança é uma ação constitucional utilizada de forma excepcional contra atos jurisdicionais, ou seja, quando a pessoa não dispuser de outros meios processuais para evitar a violação de seu direito líquido e certo por uma decisão judicial reputada ilegal ou abusiva.
Em sede de juízo de cognição sumária, a concessão da liminar está condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, do fundamento relevante do direito e da possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao fim da demanda (fumus boni iuris e periculum in mora - art. 7.º, inciso III, da Lei n. 12.016 /09).
Nestes termos, ambos os pressupostos devem coexistir, sob pena de indeferimento.
No caso, a impetrante ataca ato que determinou a exibição de documentos com base em pedido formulado em sede de PAP (Produção Antecipada de Provas).
Eis o ato apontado como coator: “Vistos etc.
Inicialmente, verificando o Juízo que na presente demanda o sindicato requerente pede tutela provisória para apresentação de documentos pelas empresas requeridas, retifique-se a autuação para constar que a ação é de Produção Antecipada da Prova.
Pretende o requerente, em sede liminar, a exibição dos documentos referenciados na inicial.
Ao menos em linha de princípio, a documentação cuja exibição é pretendida é comum às partes, cabendo às requeridas a obrigação de legal de confeccioná-la e de preservá-la ao longo do tempo, afigurando-se possível a sua apresentação em juízo (art. 399 do NCPC).
Ante o exposto, notifiquem-se as requeridas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, exibam os seguintes documentos: a.
Os contratos de prestação de serviços firmados entre a 1ª Reclamada/CRETA com às 2ª e 3ª Rés (ANGLOAMERICAN / FERROPORT), localizadas no Complexo Portuário do Porto do Açu, no período de 2022 a 2025, os quais revelarão o escopo da contratação, a natureza das atividades pactuadas e a destinação da força de trabalho envolvida; b.Relação de empregados vinculados a tais contratos acima, com a devida indicação de cargos, funções, salários e locais de trabalho no mesmo período; c.
A apresentação das Permissões de Trabalho (PT’s) e/ou Ordens de Serviço (OS) emitidas pela Requerida no âmbito das atividades desenvolvidas nos contratos de prestação de serviços firmados entre a 1ª Reclamada /CRETA com às 2ª e 3ª Rés (ANGLOAMERICAN / FERROPORT), no período de 2022 a 2025.
Apresentada a documentação ou justificada a impossibilidade, dê-se vista ao requerente por igual prazo e, após, voltem conclusos para eventual homologação.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 09 de abril de 2025.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho Titular” Contra referida decisão, houve impugnação por parte da ora impetrante (id cf107fc).
O juízo a quo, diante de tais alegações, suspendeu o prazo de cumprimento da obrigação e determinou que o autor se manifestasse (id b37b7c8), o que foi cumprido pelo sindicato-autor, ora terceiro interessado, conforme id 3ee7da5.
Diante dos esclarecimentos prestados pela parte autora, foi proferido novo despacho, ratificando a ordem de apresentação de documentos, verbis: “Vistos etc.
Fica intimada a 1ª reclamada para apresentação dos documentos requeridos pelo sindicato reclamante no id 3ee7da5, facultada a apresentação em sigilo para resguardar eventual segredo empresarial, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, conclusos.
Ciente por DJEN.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 13 de junho de 2025.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho Titular” (id 91e5707, g.n.). Pois bem.
A impetrante sustenta que sua atividade preponderante é a construção civil e que, por conseguinte, o Sindicato dos Trabalhadores de Montagem e Manutenção Industrial (SINTRAMON) não teria legitimidade para representar seus empregados, tampouco para propor a ação de produção antecipada de provas visando à exibição de documentos.
Argumenta que mantém Acordos Coletivos de Trabalho com o Sindicato dos Trabalhadores na Construção Civil e do Mobiliário de Campos, Norte e Noroeste do Estado do Rio de Janeiro, que seria a correta representação sindical.
No entanto, a definição do enquadramento sindical é questão que demanda dilação probatória na ação de origem e não pode ser aferida em rito de cognição sumária.
A atividade preponderante da empresa, que define o enquadramento sindical da categoria profissional, não se limita ao Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) ou aos atos constitutivos, mas se afere pela atividade econômica efetivamente desenvolvida no local e período em questão.
Embora a Impetrante junte diversos documentos como Contrato Social, registro na JUCERJA e ARTs para demonstrar sua atuação no ramo da construção civil (ids b263cc6, bc7c3d7 e f568113), o próprio Sindicato Autor (terceiro interessado) contrapõe referido argumento ao afirmar que a Impetrante exerce, de fato, atividades de montagem e manutenção industrial no Complexo Portuário do Porto do Açu, e que tal verificação é justamente o escopo da ação de produção antecipada de provas (id b6e5256).
Confira-se, inclusive, que uma das ARTs apresentadas pela Impetrante (ID bc7c3d7 - fls. 112 do PDF) aponta, como objeto, a “EXECUCAO DE MONTAGEM”, o que, ao menos em tese, corrobora a narrativa do Sindicato Autor na origem e a necessidade de elucidação da questão fática.
Ao contrário do que alega a impetrante, o pedido de exibição de documentos não é genérico e impreciso.
As alegações do Sindicato-autor na origem são no sentido de que a exibição dos documentos visa a “verificação da representatividade e da proteção dos direitos trabalhistas coletivos” (id 921fcfb – fls. 31 do PDF) e o “esclarecimento da matéria para eventual ajuizamento da ação principal” (ID b6e5256 - fls. 253 do PDF), elementos que demonstram que a questão da legitimidade sindical é o próprio objeto da prova a ser produzida.
Como já destacado, em sede de cognição sumária, não se pode concluir, de plano, pela manifesta ilegalidade da decisão que deferiu a produção de prova sob o argumento de ilegitimidade, quando essa ilegitimidade é precisamente o ponto a ser dirimido com a produção da prova antecipada.
A autoridade coatora, ao determinar a exibição, busca justamente elementos para formar seu convencimento sobre o enquadramento sindical correto e a amplitude da representação, uma vez que há uma controvérsia fática relevante a ser apurada.
Embora a produção antecipada de provas exija a indicação precisa dos fatos sobre os quais a prova há de recair e a justificativa da necessidade de sua antecipação, o sindicato-autor especificou na ação originária os tipos de documentos que busca (contratos, relação de empregados, PTs/OS) e a finalidade (verificar representatividade e proteção de direitos coletivos).
A decisão da Autoridade Coatora (id ca05c02) delimitou de forma clara e específica os documentos a serem exibidos, não havendo que se falar em generalidade ou imprecisão da ordem judicial em si.
De fato, a produção antecipada de prova é cabível quando “o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação” (art. 381, III, do CPC).
No presente caso, a busca pelos documentos pelo Sindicato Autor na origem justifica-se para verificar a real atividade preponderante da Impetrante na base territorial em questão, de modo a determinar qual entidade sindical detém a legítima representação da categoria, o que pode, de fato, justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação principal sobre a representatividade ou o cumprimento de normas coletivas.
Não se verifica ilegalidade ou teratologia da decisão judicial que justifique a intervenção via Mandado de Segurança em fase tão inicial do processo.
No mais, a Impetrante alegou violação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18) e à confidencialidade de informações comerciais ao determinar a exibição de dados sensíveis dos empregados e de contratos de prestação de serviços com informações estratégicas.
Entretanto, o tratamento de dados pessoais é lícito quando necessário para o “exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral” (art. 7º, inciso VI, da LGPD).
A atuação sindical, no limite de suas prerrogativas constitucionais e legais, na defesa dos interesses da categoria, pode se enquadrar nesse permissivo legal. Ademais, a própria Autoridade Coatora, ciente da sensibilidade dos dados, já facultou a apresentação dos documentos em sigilo nos autos (ID c83165f), medida esta reforçada pela manifestação do Sindicato Autor, que não se opôs a essa tramitação (id b6e5256 - fls. 252 do PDF).
Tal providência é suficiente, em sede de tutela de urgência, para mitigar os riscos de exposição indevida de dados e informações confidenciais, afastando o alegado periculum in mora irreparável.
Não se vislumbra, portanto, a ocorrência de violação flagrante à LGPD que justifique a imediata suspensão da ordem judicial.
A análise da necessidade específica de cada documento e o grau de sigilo que deve ser imposto a eles poderá ser feita no curso da ação originária, com a participação das partes e do Juízo a quo.
Não se vislumbra, dos elementos apresentados pela Impetrante, e em juízo de cognição sumária, a presença concomitante e inequívoca do fumus boni iuris e do periculum in mora aptos a ensejar a concessão da medida liminar pleiteada.
A controvérsia acerca do enquadramento sindical e da finalidade da produção antecipada de provas é matéria que se confunde com o mérito da própria ação de origem e demanda dilação probatória, incompatível com a via mandamental e a análise liminar.
Não há, no ato judicial guerreado, indícios de teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder que justifiquem a intervenção imediata em cognição sumária.
O periculum in mora foi adequadamente mitigado pela Autoridade Coatora ao facultar o sigilo dos documentos.
A decisão atacada não se revela, a princípio, ilegal ou abusiva, inserindo-se na discricionariedade do Juízo de primeiro grau na condução do processo e na formação de seu convencimento, especialmente em um procedimento cujo objetivo precípuo é a produção de provas para elucidar questões fáticas complexas antes de uma eventual ação principal.
Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a liminar.
Retifique-se a autuação de modo a constar o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis.
Expeça-se ofício, com urgência, à d.
Autoridade Coatora para ciência da decisão, bem como para prestar as informações de praxe no prazo legal, remetendo-lhe cópia da presente decisão.
Intime-se a impetrante para ciência desta decisão, assim como o terceiro interessado.
Após o decurso do prazo legal, ao Ministério Público do Trabalho, em conformidade com o que dispõe o art. 12, da Lei nº 12.016/2009.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES DE MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL DO MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BARRA -RJ - SINTRAMON SAO JOAO DA BARRA -
30/06/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES DE MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL DO MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BARRA -RJ - SINTRAMON SAO JOAO DA BARRA
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30/06/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) CRETA CONSTRUTORA E ASSESSORIA LTDA
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30/06/2025 12:04
Não Concedida a Medida Liminar a CRETA CONSTRUTORA E ASSESSORIA LTDA
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27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0106491-08.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 50 na data 25/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062600301117300000123880000?instancia=2 -
26/06/2025 09:16
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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25/06/2025 11:43
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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24/06/2025 17:00
Declarada a incompetência
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24/06/2025 16:53
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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23/06/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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