TRT1 - 0100997-30.2025.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO MONTES BRANCOS LTDA
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15/09/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS LEMOS GUIMARAES
-
15/09/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 08:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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30/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de VIACAO MONTES BRANCOS LTDA em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de DOUGLAS LEMOS GUIMARAES em 29/07/2025
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29/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de VIACAO MONTES BRANCOS LTDA em 28/07/2025
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23/07/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
23/07/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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23/07/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
23/07/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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22/07/2025 16:56
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO MONTES BRANCOS LTDA
-
18/07/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS LEMOS GUIMARAES
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18/07/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de DOUGLAS LEMOS GUIMARAES em 17/07/2025
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17/07/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO MONTES BRANCOS LTDA
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17/07/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS LEMOS GUIMARAES
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17/07/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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11/07/2025 14:19
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 12:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
10/07/2025 12:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 09:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbe787c proferido nos autos. ROLS DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Nada a deferir por ora no id 9fc4ac6 e dbd8783. Inclua-se o feito em pauta, com intimação das partes para depoimentos pessoais sob pena de confissão.
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor deste despacho com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 08 de julho de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS LEMOS GUIMARAES -
08/07/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO MONTES BRANCOS LTDA
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08/07/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS LEMOS GUIMARAES
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08/07/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:46
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 10:48
Audiência inicial designada (25/09/2025 09:00 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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05/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de DOUGLAS LEMOS GUIMARAES em 04/07/2025
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03/07/2025 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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26/06/2025 11:24
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d637c9e proferida nos autos.
ROLS DECISÃO PJe
Vistos.
Requer a parte autora a reconsideração do indeferimento da tutela de urgência informando a data da assembleia de fundação do sindicato designada para o dia 01/07/2025, juntando o documento de id 856b053.
Pretende o autor sua reintegração ao emprego em razão de sua participação em comissão de fundação de novo sindicato de sua categoria profissional ligado à atividade da ré.
O caso em questão trata-se de tutela provisória de urgência antecipada, haja vista que busca a autora a antecipação dos efeitos de futura decisão.
Desta forma, para que haja a concessão da referida tutela, faz-se necessário que haja elementos que evidenciem o provável direito e o perigo do dano. In casu, o autor junta a Resolução 01/2025 que dispõe sobre a criação da Comissão Pró-fundação do Sindicato dos Trabalhadores em Transporte da Região dos Lagos, tendo como coordenador o autor, publicada em diário oficial (id05385d0) cuja assembleia ocorrerá em 01/07/2025.
A rescisão ocorreu em 23/05/2025, após a publicação da constituição da comissão coordenada pelo autor em 09/04/2025.
A situação é peculiar na medida em que não está abrangida pelo inciso VIII do artigo 8o. da CRFB, pois o sindicato ainda não está constituído, o que impede a existência de registro de candidatura. Entretanto, é presumível que a criação de um novo sindicato pressupõe movimentações anteriores, conversas informais, até a criação da comissão e posterior instituição do sindicato.
Por outro lado, é também presumível que para participar da iniciativa é necessário que os interessados integrem a categoria profissional, requisito não preenchido quando não mais exerce a profissão.
Nota-se que o autor, conforme documentos juntados, é um dos responsáveis pela movimentação para criação de novo sindicato.
Desta forma, sua dispensa pode ser vista como forma de obstaculizar a criação do novo sindicato, cuja fase final está programada para o dia 01/07/2025.
Dessa forma, por presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, existindo prova inequívoca do fumus boni iuris e do periculum in mora, concede-se a tutela de urgência para determinar a reintegração do autor enquanto participante efetivo na constituição de novo sindicato.
Deverá a ré cumprir a determinação de reintegração no prazo de 48 horas.
Intime(m)-se a(s) parte(s) para ciência da decisão pelo DJEN, eis que os advogados de ambas já se encontram habilitados nos autos.
CABO FRIO/RJ, 25 de junho de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS LEMOS GUIMARAES -
25/06/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO MONTES BRANCOS LTDA
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25/06/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS LEMOS GUIMARAES
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25/06/2025 08:53
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de DOUGLAS LEMOS GUIMARAES
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24/06/2025 16:04
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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24/06/2025 09:13
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 01:45
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 01:36
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 11:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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20/06/2025 11:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/06/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS LEMOS GUIMARAES
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18/06/2025 15:01
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de DOUGLAS LEMOS GUIMARAES
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17/06/2025 13:55
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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17/06/2025 10:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/06/2025 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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