TRT1 - 0129800-46.2002.5.01.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0129800-46.2002.5.01.0006 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 12 na data 29/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25083000301627600000127832271?instancia=2 -
29/08/2025 07:31
Distribuído por sorteio
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5252efb proferida nos autos.
Excipiente/executada: IRENE DE OLIVEIRA BELLO Excepta/exequente: MARLENE SIMEAO ARCA Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por IRENE DE OLIVEIRA BELLO, sob Id 8bf530d, pugnando, em síntese, pela impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria da excipiente.
Manifestação da excepta, sob Id 7f14905. É o relatório.
O Código de Processo Civil assegura às partes, em seus arts. 525 e 803, a possibilidade de suscitar a nulidade da execução, independentemente da oposição de Embargos de Execução, quando da existência de matéria de ordem pública, autorizando, assim, a exceção de pré-executividade, a qual, por sua natureza, dispensa a garantia do juízo.
A exceção de pré-executividade no processo do trabalho somente tem cabimento em situações verdadeiramente excepcionais e especialíssimas, relacionadas às condições da ação e aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, também, a vícios processuais que ensejem a nulidade absoluta do processo executivo ou acarretem sua própria extinção, além de matérias de mérito das quais decorra prejuízo definitivo à execução (v.g., transação ou quitação dos débitos em execução).
Entendo que, embora a jurisprudência tenha admitido a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, a dignidade do devedor e de sua família devem ser preservadas, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e a doutrina do mínimo existencial.
Este Juízo entende, como mínimo existencial, a importância de 02 (dois) salários mínimos, que atualmente configura o quantum de R$3.260,00, tendo em vista o valor do salário mínimo, no atual ano de 2025, de R$1.630,00.
No caso em concreto, o executado recebe benefício previdenciário de cerca de R$R$ 3.270,19 (documento de Id 51e7571), valor esse que deve ser encarado como mínimo para a sua subsistência, bem como de sua família, pelo o que determino a suspensão da ordem de bloqueio e a devolução dos valores à devedora. DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho a Exceção de Pré-Executividade, nos termos da fundamentação supra, e determino a imediata suspensão da ordem de bloqueio judicial, com a devolução dos valores retidos à excipiente.
Expeça-se ofício ao INSS, comunicando a sustação da ordem de bloqueio anteriormente determinada.
Fica a excipiente, desde já, intimada a informar seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, para viabilizar a restituição dos valores.
Cumprida a diligência, expeça-se alvará em favor da devedora, procedendo-se à intimação para ciência, pelo prazo de 20 (vinte) dias.
Intimem-se as partes.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARLENE SIMEAO ARCA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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