TRT1 - 0011399-53.2015.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELLA BRUM DA SILVA ARAI
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12/09/2025 00:32
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2025
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12/09/2025 00:32
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 11/09/2025
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12/09/2025 00:32
Decorrido o prazo de C&A MODAS S.A. em 11/09/2025
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05/09/2025 10:58
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a31116 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos etc.
HOMOLOGO a liquidação mediante os cálculos elaborados pela 1ª Reclamada e atualizados pela Contadoria do Juízo ao id: 5a1cbc4, ante a concordância apresentada pela Reclamante ao id: 8aaece3, para que produzam os efeitos legais, fixando o valor total da condenação, conforme a seguir discriminado: Crédito líquido da Reclamante: R$ 1.888,88;Total devido ao INSS: R$ 285,90;(Sendo: INSS Reclamante: R$ 62,59 e INSS Reclamada: R$ 223,31);Custas: R$ 0,00 (Recolhidas);Imposto de Renda: Isento (I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST);Total devido pela Reclamada: R$ 2.174,78;Data da atualização: 02/09/2025.
Tendo em vista que os depósitos recursais superam os créditos exequendo, convolo-os em penhora, no limite do valor da condenação. Intimem-se as partes para ciência da homologação da liquidação e da garantia do juízo, para fins do art. 884 da CLT, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nos termos do §5º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, no mesmo prazo, venha a Reclamante, querendo, com a indicação dos dados bancários da beneficiária ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária da beneficiária ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Decorrido o prazo acima, expeçam-se os respectivos alvarás, intimando-se as partes para ciência.
Após, voltem-me conclusos para verificação acerca do saldo do depósito judicial(Portaria nº 261-SCR/2020, TRT/RJ) e posterior extinção da execução.
NOVA IGUACU/RJ, 02 de setembro de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - C&A MODAS S.A. - BANCO BRADESCARD S.A. -
02/09/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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02/09/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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02/09/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS S.A.
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02/09/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELLA BRUM DA SILVA ARAI
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02/09/2025 16:46
Homologada a liquidação
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02/09/2025 14:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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17/07/2025 12:01
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2025
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05/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 04/07/2025
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01/07/2025 14:58
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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18/06/2025 12:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/06/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdc59b0 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado de V.Acórdão, venham a reclamada com cálculos de liquidação, em 10 dias, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão .pjc.
Vindo os cálculos, vista à parte autora, por igual prazo, independente de nova intimação, devendo, no caso de impugnação fundamentada, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST, que deverá, também, ao apresentar planilha, o fazer na forma acima determinada. Decorridos, ao Contador, para promoção.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (Acórdão publicado em 07/04/2021), que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC (Receita Federal), que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora, utilize-se a proporção com o piso normativo da categoria, com comprovação documental, ou, na sua falta, outro parâmetro equivalente que sirva de critério de cálculo.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias + 1/3 vencidas e proporcionais indenizadas em razão do término do pacto laboral, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) - Contribuição previdenciária patronal: No que tange à desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/11, que entre outras coisas substituiu a cota previdenciária do empregador de 20% sobre a folha de pagamento pelo percentual de 1% a 2% sobre o faturamento da empresa, é certo que tal benefício APENAS é admitido em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, prevalecendo as normas da Lei nº 8.212/91 nas hipóteses de acordo/execução judicial. NOVA IGUACU/RJ, 16 de junho de 2025.
INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - C&A MODAS S.A. - BANCO BRADESCARD S.A. -
16/06/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
16/06/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
-
16/06/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS S.A.
-
16/06/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELLA BRUM DA SILVA ARAI
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16/06/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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16/06/2025 14:38
Iniciada a liquidação
-
16/06/2025 14:38
Transitado em julgado em 25/04/2025
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07/05/2025 09:26
Recebidos os autos para prosseguir
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29/03/2017 22:16
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/02/2017 00:12
Decorrido o prazo de RAFAELLA BRUM DA SILVA ARAI em 22/02/2017 23:59:59
-
23/02/2017 00:12
Decorrido o prazo de C&A MODAS LTDA. em 22/02/2017 23:59:59
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23/02/2017 00:00
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 22/02/2017 23:59:59
-
23/02/2017 00:00
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/02/2017 23:59:59
-
14/02/2017 00:43
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/02/2017
-
14/02/2017 00:43
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2017 16:28
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (parcela única - 300,00)
-
31/01/2017 14:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de C&A MODAS LTDA. - CNPJ: 45.***.***/0001-05 sem efeito suspensivo
-
31/01/2017 14:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAFAELLA BRUM DA SILVA ARAI - CPF: *13.***.*84-08 sem efeito suspensivo
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16/12/2016 14:48
Conclusos os autos para decisão Geral a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
29/11/2016 00:19
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/11/2016 23:59:59
-
29/11/2016 00:19
Decorrido o prazo de RAFAELLA BRUM DA SILVA ARAI em 28/11/2016 23:59:59
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29/11/2016 00:19
Decorrido o prazo de C&A MODAS LTDA. em 28/11/2016 23:59:59
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29/11/2016 00:19
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 28/11/2016 23:59:59
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25/11/2016 00:08
Decorrido o prazo de C&A MODAS LTDA. em 24/11/2016 23:59:59
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25/11/2016 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 24/11/2016 23:59:59
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25/11/2016 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/11/2016 23:59:59
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19/11/2016 00:48
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/11/2016
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19/11/2016 00:48
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2016 11:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de C&A MODAS LTDA. - CNPJ: 45.***.***/0001-05
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15/11/2016 00:45
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/11/2016 23:59:59
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15/11/2016 00:45
Decorrido o prazo de RAFAELLA BRUM DA SILVA ARAI em 14/11/2016 23:59:59
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15/11/2016 00:45
Decorrido o prazo de C&A MODAS LTDA. em 14/11/2016 23:59:59
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15/11/2016 00:45
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 14/11/2016 23:59:59
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15/11/2016 00:45
Decorrido o prazo de RAFAELLA BRUM DA SILVA ARAI em 14/11/2016 23:59:59
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13/11/2016 12:14
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCELO RIBEIRO SILVA
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04/11/2016 01:00
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/11/2016
-
04/11/2016 01:00
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2016 14:07
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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01/11/2016 16:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 300.00
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01/11/2016 16:53
Concedida a assistência judiciária gratuita a RAFAELLA BRUM DA SILVA ARAI
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01/11/2016 16:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de RAFAELLA BRUM DA SILVA ARAI
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01/11/2016 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2016 08:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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12/09/2016 22:38
Audiência instrução realizada (12/09/2016 10:00 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
12/04/2016 00:03
Decorrido o prazo de RAFAELLA BRUM DA SILVA ARAI em 11/04/2016 23:59:59
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02/04/2016 00:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/04/2016
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02/04/2016 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2016 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2016 17:47
Conclusos os autos para despacho a HENRIQUE MACEDO DE OLIVEIRA
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24/02/2016 14:23
Audiência instrução designada (12/09/2016 10:00 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/02/2016 13:52
Audiência una realizada (24/02/2016 07:50 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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20/01/2016 15:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
08/01/2016 11:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/01/2016 11:32
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
08/01/2016 11:32
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
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01/12/2015 00:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/12/2015
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01/12/2015 00:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2015 16:30
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
27/11/2015 16:30
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
27/11/2015 16:30
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
27/11/2015 16:30
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
27/11/2015 16:30
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
27/11/2015 16:30
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
27/10/2015 16:29
Audiência una designada (24/02/2016 08:50 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
27/10/2015 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2015
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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