TRT1 - 0100663-35.2024.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de HF CLINICA DA SAUDE LTDA em 10/09/2025
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10/09/2025 21:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/08/2025 12:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 12:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 160f2d4 proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Vistos.
Verifico que, nos termos do § 7º do artigo 99 do CPC (“§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”) e do item II da OJ nº 269 da SBDI-1 do C.
TST (“Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)”), é competência do Exmo.(a) Sr.(a) Desembargador(a) Relator(a) do Recurso a apreciação do requerimento de gratuidade de Justiça formulado na fase recursal, não cabendo a este Juízo a quo negar seguimento a recurso nestes casos.
Portanto, diante da possibilidade de modificação do julgado, com a finalidade de evitar a prática de atos processuais desnecessários, bem como de modo a prevenir possível colapso organizacional desta Vara do Trabalho, RECEBO o(s) recurso(s) no duplo efeito.
A) INTIME(M)-SE o(s) Recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
B) Em seguida, SUBAM ao E.
TRT, com nossas homenagens.
PETROPOLIS/RJ, 27 de agosto de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CATIA MONTES PIZZI -
27/08/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) HF CLINICA DA SAUDE LTDA
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27/08/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) CATIA MONTES PIZZI
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27/08/2025 16:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HF CLINICA DA SAUDE LTDA sem efeito suspensivo
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23/07/2025 16:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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23/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de CATIA MONTES PIZZI em 22/07/2025
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22/07/2025 20:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/07/2025 10:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 10:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 561cb7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos por HF CLÍNICA DA SAÚDE LTDA., nos termos da fundamentação que integra esta decisão.
A) INTIMEM-SE para ciência da presente decisão, bem como para ciência de que a oposição de NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo atualizado, nos termos do § 3º do artigo 1.026 do CPC.
B) Transcorrido in albis o prazo recursal, ou havendo o trânsito sem a alteração do resultado da presente sentença, CERTIFIQUE-SE e REGISTRE-SE o trânsito em julgado.
C) Após, designem-se dia e hora para que ambas as partes compareçam à Secretaria da Vara para cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer referente(s) à CTPS e à entrega de guias para saque do FGTS (sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais) para cada obrigação de fazer), INTIMANDO-SE ambas as partes e seus advogados, devendo a parte autora comparecer portando sua CPTS.
Nas intimações deverá constar que o não comparecimento da parte autora acarretará a presunção de cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer (falta de interesse da autora) e o não comparecimento da parte ré importará na aplicação imediata da(s) multa(s) de R$1.000,00 (um mil reais) para cada obrigação de fazer, a ser(em) incluída(s) na execução, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC.
Na ausência da parte ré, independentemente da aplicação da multa, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação a qualquer momento, sem nova designação de data, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT, observando-se o disposto no título executivo.
D) Em seguida, tratando-se de título executivo líquido, remetam-se os autos à CONTADORIA para atualização.
Daniel ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CATIA MONTES PIZZI -
08/07/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) HF CLINICA DA SAUDE LTDA
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08/07/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) CATIA MONTES PIZZI
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08/07/2025 08:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HF CLINICA DA SAUDE LTDA
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07/07/2025 10:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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05/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de CATIA MONTES PIZZI em 04/07/2025
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30/06/2025 17:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/06/2025 13:32
Expedido(a) ofício a(o) MUNICIPIO DE PETROPOLIS
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25/06/2025 13:32
Expedido(a) ofício a(o) SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - SES
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25/06/2025 13:32
Expedido(a) ofício a(o) AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA
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23/06/2025 11:33
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 11:33
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39c4a8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação ajuizada por CATIA MONTES PIZZI em face de HF CLÍNICA DA SAÚDE LTDA., no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional feito pela parte Ré, bem como JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, na forma da fundamentação supra que integra esta decisão, para: 1) CONDENAR a parte Ré ao pagamento das diferenças salariais entre os salários-base pagos e os reajustes previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho, no valor líquido indicado na inicial de R$1.386,73. 2) CONDENAR a parte Ré ao pagamento apenas da dobra das férias 2022/2023, incluído o terço constitucional, no valor líquido de R$2.805,79, considerado o salário constante do Demonstrativo de Pagamento Id. 1af8021 (fl. 136) anexado pela parte Ré, onde consta o salário-base de R$1.735,30, adicional de insalubridade de 20% de R$299,63 e produtividade de R$69,41, totalizando R$2.104,34, ressaltando que as verbas mencionadas possuem natureza salarial e, por decorrência, integram a base de cálculo das férias. 3) CONDENAR a parte Ré ao pagamento dos depósitos de FGTS dos meses de agosto, setembro, novembro e dezembro de 2022, fevereiro, maio, junho, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023 e de fevereiro a junho de 2024, no valor total de R$2.513,10. 4) CONDENAR a parte Ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$8.000,00 (oito mil reais). 5) DECLARAR a rescisão indireta do contrato de emprego em 21.06.2024 entre a parte Autora e a parte Ré, bem como para CONDENAR a parte Ré a proceder à anotação da baixa na CTPS com a data de 21.07.2024 (com a projeção do aviso prévio), em dia a ser oportunamente designado pela Secretaria da Vara, sob pena de multa no valor fixo de R$1.000,00 (um mil reais), sendo que, na ausência da 1ª Ré, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação a qualquer momento, sem nova designação de data, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT. 6) CONDENAR a parte Ré a entregar as guias para saque do FGTS, sob pena de multa no valor fixo de R$1.000,00(um mil reais). Caso não haja a entrega das guias para saque dos depósitos de FGTS, expeça-se ALVARÁ para tal finalidade. 7) CONDENAR a parte Ré ao pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias: indenização compensatória de 40% (R$1.617,69), saldo de salário de 21 dias de junho de 2024 (R$1.473,04), aviso prévio indenizado de 36 dias (R$2.525,21), 13º salário proporcional (07/12) (R$1.227,53), férias vencidas com 1/3 e férias proporcionais (03/12) com 1/3 (R$701,45), no valor total líquido de R$7.544,92, considerada a evolução salarial para a indenização compensatória de 40% do FGTS e considerado o salário constante do Demonstrativo de Pagamento Id. 1af8021 (fl. 136) anexado pela parte Ré, onde consta o salário-base de R$1.735,30, adicional de insalubridade de 20% de R$299,63 e produtividade de R$69,41, totalizando R$2.104,34, ressaltando que as verbas mencionadas possuem natureza salarial e, por decorrência, integram a base de cálculo das verbas ora deferidas. 8) CONDENAR a parte Ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) (R$2.225,05). 9) DEFERIR a gratuidade de Justiça à parte Autora.
Custas da ação de R$489,51, calculadas sobre o valor da condenação de R$24.475,59, pela parte Ré.
Custas da reconvenção de R$60,65, calculadas sobre o valor dado ao pedido reconvencional de R$3.032,56, pela Reconvinte.
A) INTIMEM-SE as partes para ciência da presente sentença, no prazo de 08 (oito) dias, bem como para ciência de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 02% (dois por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Ao mesmo tempo, a fim de registro nos autos para futuro pagamento, INTIME-SE a parte Autora para informar o número de sua conta bancária, respectiva agência e Banco, no prazo de 08 (oito) dias, ficando a parte Autora responsável pela correta indicação de sua conta bancária.
B) Ao mesmo tempo, OFICIE-SE à AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA, à SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e à VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS para ciência e para as providências cabíveis, remetendo-se cópias da presente sentença e da Ata de Audiência Id. 014836f (fls. 191/193).
C) Transcorrido in albis o prazo recursal, ou havendo o trânsito sem a alteração do resultado da presente sentença, CERTIFIQUE-SE e REGISTRE-SE o trânsito em julgado.
D) Após, designem-se dia e hora para que ambas as partes compareçam à Secretaria da Vara para cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer referente(s) à CTPS e à entrega de guias para saque do FGTS (sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais) para cada obrigação de fazer), INTIMANDO-SE ambas as partes e seus advogados, devendo a parte autora comparecer portando sua CPTS.
Nas intimações deverá constar que o não comparecimento da parte autora acarretará a presunção de cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer (falta de interesse da autora) e o não comparecimento da parte ré importará na aplicação imediata da(s) multa(s) de R$1.000,00 (um mil reais) para cada obrigação de fazer, a ser(em) incluída(s) na execução, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC.
Na ausência da parte ré, independentemente da aplicação da multa, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação a qualquer momento, sem nova designação de data, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT, observando-se o disposto no título executivo.
E) Em seguida, tratando-se de título executivo líquido, remetam-se os autos à CONTADORIA para atualização. dngb/rkom ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CATIA MONTES PIZZI -
18/06/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) HF CLINICA DA SAUDE LTDA
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18/06/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) CATIA MONTES PIZZI
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18/06/2025 13:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 489,51
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18/06/2025 13:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CATIA MONTES PIZZI
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18/06/2025 13:31
Concedida a gratuidade da justiça a CATIA MONTES PIZZI
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31/01/2025 10:43
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 15:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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30/01/2025 14:00
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/01/2025 10:30 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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29/01/2025 10:02
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 19:05
Juntada a petição de Manifestação
-
28/01/2025 19:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/01/2025 19:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/01/2025 14:22
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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17/10/2024 21:06
Juntada a petição de Réplica
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03/10/2024 17:02
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/01/2025 10:30 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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03/10/2024 17:02
Audiência inicial por videoconferência realizada (02/10/2024 09:10 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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02/10/2024 11:38
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 19:36
Juntada a petição de Contestação
-
01/10/2024 19:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de HF CLINICA DA SAUDE LTDA em 12/08/2024
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11/08/2024 16:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/08/2024 04:35
Decorrido o prazo de CATIA MONTES PIZZI em 31/07/2024
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24/07/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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23/07/2024 11:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/07/2024 10:04
Expedido(a) mandado a(o) HF CLINICA DA SAUDE LTDA
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23/07/2024 10:04
Expedido(a) notificação a(o) CATIA MONTES PIZZI
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21/07/2024 09:42
Audiência inicial por videoconferência designada (02/10/2024 09:10 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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09/07/2024 00:27
Decorrido o prazo de CATIA MONTES PIZZI em 08/07/2024
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05/07/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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04/07/2024 09:03
Expedido(a) intimação a(o) CATIA MONTES PIZZI
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04/07/2024 09:02
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CATIA MONTES PIZZI
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03/07/2024 17:19
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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01/07/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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