TRT1 - 0100343-19.2023.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de RENASCER COMERCIO DE ARTIGOS EIRELI em 10/09/2025
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11/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de F.M. DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME em 10/09/2025
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11/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 10/09/2025
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11/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de F.M. DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME em 10/09/2025
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11/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 10/09/2025
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02/09/2025 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2868eac proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: ROZANE MEIRELES DE LIMA, FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, F.M.
DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME, RENASCER COMERCIO DE ARTIGOS EIRELI RECORRIDO: ROZANE MEIRELES DE LIMA, FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, F.M.
DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME, RENASCER COMERCIO DE ARTIGOS EIRELI Vistos, etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pelas reclamadas FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e F.M.
DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA ME, visando a concessão da gratuidade de justiça e, por conseguinte, o processamento de seu recurso ordinário (ID f889b19), interposto em 30/06/2025.
As recorrentes alegam que enfrentam grandes dificuldades financeiras, com a primeira reclamada interditada e a segunda baixada, inviabilizando o recolhimento das custas e do depósito recursal.
Afirmam, ainda, que o ônus alusivo à demonstração das dificuldades financeiras foi resgatado por meio de documentos acostados aos autos, os quais, em seu entendimento, evidenciam a situação econômica precária que impossibilita o custeio das despesas processuais.
Acerca do benefício da gratuidade de justiça em relação à pessoa jurídica, a Súmula nº 463 do col.
Tribunal Superior do Trabalho orienta que: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (…) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Seguindo o mesmo entendimento, o disposto no artigo 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece que: “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.
Assim, tratando-se de entidade de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, impõe-se o ônus de comprovar a alegada incapacidade financeira de forma cabal e inequívoca, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades.
Contudo, as referidas partes não comprovaram, de forma inequívoca e de modo a configurar a cabal impossibilidade, a alegada insuficiência de recursos que inviabilizasse o recolhimento das custas e do depósito recursal.
Embora as recorrentes tenham apresentado o "EDITAL DE INTERDIÇÃO TOTAL" (ID ae36e62, fls. 483, do processo 0100438-52.2023.5.01.0203) para a primeira reclamada, tal documento, datado de 17/04/2023, explicita que a interdição se deu por "LOCAL DE CONSTATAÇÃO DE CRIME E FALTA DE DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE", o que não constitui, por si só, prova contábil ou financeira da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
A "Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ" (ID e18118e, fls. 119) referente à segunda reclamada, F.M.
DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA ME, embora indique "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária" em 16/12/2022, também não se traduz automaticamente em ausência de recursos para litigar no presente feito, especialmente considerando a data de autuação do processo e a necessidade de liquidação.
Vale ressaltar, ainda, que não houve a apresentação de balancetes e documentos contábeis atuais, ou documentos análogos que corroborassem o alegado estado de insolvência que impede o preparo recursal.
O pedido de gratuidade veio desacompanhado de qualquer documento financeiro atual para embasar a pretensão de forma robusta e irrefutável.
A alegação de que o atual cenário econômico nacional, por si só, não faz presumir a hipossuficiência econômica e a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme pacificado na jurisprudência pátria, persiste como um óbice à concessão do benefício.
Ademais, de consignar, apenas como reforço de argumentação, que as recorrentes se encontram assistidas por advogado particular, o que, em princípio, não se coaduna com a alegada dificuldade financeira para fins de comprovação de custas e depósito recursal.
Cumpre, ainda, registrar que é certo que a Constituição da República assegura aos litigantes o devido processo legal, que compreende os direitos à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e à observância do contraditório (Art. 5º, LIV e LV, da CRFB).
Todavia, estes direitos devem ser exercidos dentro dos limites impostos pela própria lei infraconstitucional, como, por exemplo, a que regula o procedimento recursal e exige a satisfação pelo recorrente dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Tal exigência, portanto, não implica ofensa aos referidos direitos, tampouco ao princípio garantidor da inafastabilidade da apreciação, pelo Poder Judiciário, de lesão ou ameaça a direito (Art. 5º, inciso XXXV, da CRFB).
Na hipótese, não há elementos de prova suficientes da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não restando atendida a condição fixada no item II da Súmula 463 do C.
TST.
Indefiro, pois, o benefício em questão.
No entanto, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da não decisão surpresa, curvo-me à exigência contida no entendimento expresso no item II da Orientação Jurisprudencial supramencionada, in verbis: “OJ 269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 (...) II – Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).” O mencionado § 7º do artigo 99 do Código de Processo Civil, assim dispõe, in verbis: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Portanto, em se tratando de pedido de gratuidade de Justiça requerido em sede recursal, compete ao relator, em caso de indeferimento, fixar prazo para que o recorrente proceda ao recolhimento do preparo.
Por todo o exposto, indefiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pelas reclamadas, ora recorrentes, e determino a sua intimação para, em 5 (cinco) dias úteis, comprovar o preparo recursal na forma do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de deserção.
Vindo a manifestação da parte intimada, ou decorrido o prazo supra in albis, retornem os autos a este Relator para julgamento dos recursos ordinários (autor e réu). mslp/gf RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - RENASCER COMERCIO DE ARTIGOS EIRELI - F.M.
DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME -
01/09/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) RENASCER COMERCIO DE ARTIGOS EIRELI
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01/09/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) F.M. DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME
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01/09/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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01/09/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) F.M. DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME
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01/09/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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01/09/2025 18:57
Convertido o julgamento em diligência
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01/09/2025 15:29
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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01/09/2025 15:29
Encerrada a conclusão
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01/09/2025 15:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100343-19.2023.5.01.0204 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 03 na data 04/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080500301719900000126262501?instancia=2 -
04/08/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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