TRT1 - 0100343-19.2023.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de F.M. DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME em 31/07/2025
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01/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 31/07/2025
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30/07/2025 09:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/07/2025 20:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/07/2025 15:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/07/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) RENASCER COMERCIO DE ARTIGOS EIRELI
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17/07/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) F.M. DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME
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17/07/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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17/07/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) ROZANE MEIRELES DE LIMA
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17/07/2025 08:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de F.M. DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME sem efeito suspensivo
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17/07/2025 08:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA sem efeito suspensivo
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17/07/2025 08:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROZANE MEIRELES DE LIMA sem efeito suspensivo
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16/07/2025 13:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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02/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de RENASCER COMERCIO DE ARTIGOS EIRELI em 01/07/2025
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02/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de F.M. DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME em 01/07/2025
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02/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 01/07/2025
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30/06/2025 19:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/06/2025 16:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/06/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fce5bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por ROZANE MEIRELES DE LIMA em face de FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, F.M.
DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME e de RENASCER COMERCIO DE ARTIGOS EIRELI, nos termos da fundamentação supra, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de RENASCER COMERCIO DE ARTIGOS EIRELI e PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos para condenar a 1ª e a 2ª reclamadas, solidariamente, a pagarem: . salário do mês de setembro de 2022; . aviso prévio de 39 dias; . férias integrais de 2021/2022 e proporcionais de 06/12 acrescidas de 1/3, considerando a projeção do aviso prévio; . 13º salário proporcional de 10/12; . multa art. 477, §8º, CLT; . multa do artigo 467 da CLT; . adicional de insalubridade em 40%, considerada a evolução do salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação.
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo.
A 1ª Reclamada deverá anotar a baixa na CTPS da reclamante com data de 08.11.2022, considerando a projeção do aviso prévio de 39 dias.
A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 08 após o trânsito em julgado da obrigação, ficando a Secretaria desta Vara desde já autorizada a proceder às anotações pertinentes (art. 39, §2º da CLT), sem qualquer referência ao processo.
Honorários periciais no valor de R$3.500,00 (ID 0cc0ed2) a ser arcados pela 1ª reclamada, sucumbente no objeto da perícia.
Os demais pedidos restam IMPROCEDENTES.
Defiro a gratuidade de justiça.
Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários, observando-se os termos do art. 791-A, §4º, da CLT e o que foi decidido na ADI 5.766 STF.
De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91.
Custas de R$200,00, pela 1ª e 2ª reclamadas, sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$10.000,00.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - RENASCER COMERCIO DE ARTIGOS EIRELI - F.M.
DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME -
13/06/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) RENASCER COMERCIO DE ARTIGOS EIRELI
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13/06/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) F.M. DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME
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13/06/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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13/06/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) ROZANE MEIRELES DE LIMA
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13/06/2025 16:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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13/06/2025 16:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROZANE MEIRELES DE LIMA
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30/05/2025 15:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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29/05/2025 19:43
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 14:27
Juntada a petição de Razões Finais
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15/05/2025 13:52
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (15/05/2025 10:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/05/2025 14:06
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 11:17
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 05:47
Decorrido o prazo de F.M. DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME em 28/01/2025
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30/01/2025 05:47
Decorrido o prazo de FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 28/01/2025
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30/01/2025 05:47
Decorrido o prazo de RENASCER COMERCIO DE ARTIGOS EIRELI em 28/01/2025
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19/12/2024 20:21
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de F.M. DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME em 28/11/2024
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29/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 28/11/2024
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28/11/2024 00:28
Decorrido o prazo de RENASCER COMERCIO DE ARTIGOS EIRELI em 27/11/2024
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28/11/2024 00:28
Decorrido o prazo de ROZANE MEIRELES DE LIMA em 27/11/2024
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27/11/2024 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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27/11/2024 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) F.M. DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME
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26/11/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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26/11/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) RENASCER COMERCIO DE ARTIGOS EIRELI
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26/11/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) ROZANE MEIRELES DE LIMA
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18/11/2024 09:11
Expedido(a) intimação a(o) F.M. DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME
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18/11/2024 09:11
Expedido(a) intimação a(o) FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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18/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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18/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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15/11/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) RENASCER COMERCIO DE ARTIGOS EIRELI
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15/11/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) ROZANE MEIRELES DE LIMA
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15/11/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:24
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (15/05/2025 10:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/11/2024 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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14/11/2024 15:21
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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29/10/2024 00:41
Decorrido o prazo de F.M. DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME em 28/10/2024
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29/10/2024 00:41
Decorrido o prazo de FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 28/10/2024
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26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 25/10/2024
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22/10/2024 18:53
Juntada a petição de Impugnação
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08/10/2024 17:01
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2024 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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04/10/2024 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 08:28
Expedido(a) intimação a(o) RENASCER COMERCIO DE ARTIGOS EIRELI
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03/10/2024 08:28
Expedido(a) intimação a(o) F.M. DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME
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03/10/2024 08:28
Expedido(a) intimação a(o) FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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03/10/2024 08:28
Expedido(a) intimação a(o) ROZANE MEIRELES DE LIMA
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29/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de F.M. DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME em 28/08/2024
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29/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 28/08/2024
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29/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de RENASCER COMERCIO DE ARTIGOS EIRELI em 28/08/2024
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29/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de ROZANE MEIRELES DE LIMA em 28/08/2024
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27/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 26/08/2024
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24/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de RENASCER COMERCIO DE ARTIGOS EIRELI em 23/08/2024
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24/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de ROZANE MEIRELES DE LIMA em 23/08/2024
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23/08/2024 11:02
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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20/08/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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20/08/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) F.M. DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME
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19/08/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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19/08/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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19/08/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) RENASCER COMERCIO DE ARTIGOS EIRELI
-
19/08/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) ROZANE MEIRELES DE LIMA
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19/08/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 08:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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15/08/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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15/08/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
14/08/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) RENASCER COMERCIO DE ARTIGOS EIRELI
-
14/08/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) ROZANE MEIRELES DE LIMA
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14/08/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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19/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 18/06/2024
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23/04/2024 00:32
Decorrido o prazo de F.M. DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME em 22/04/2024
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23/04/2024 00:32
Decorrido o prazo de FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 22/04/2024
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23/04/2024 00:32
Decorrido o prazo de RENASCER COMERCIO DE ARTIGOS EIRELI em 22/04/2024
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17/04/2024 09:54
Juntada a petição de Manifestação
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13/04/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
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13/04/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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13/04/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
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13/04/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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12/04/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) F.M. DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME
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12/04/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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12/04/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) RENASCER COMERCIO DE ARTIGOS EIRELI
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12/04/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) ROZANE MEIRELES DE LIMA
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10/04/2024 15:09
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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29/01/2024 16:58
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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16/01/2024 20:38
Juntada a petição de Manifestação
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16/01/2024 20:33
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2023 09:54
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (13/12/2023 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/12/2023 16:58
Juntada a petição de Contestação
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12/12/2023 16:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/12/2023 15:21
Juntada a petição de Contestação
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28/06/2023 11:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/05/2023 00:07
Decorrido o prazo de RENASCER COMERCIO DE ARTIGOS EIRELI em 08/05/2023
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09/05/2023 00:07
Decorrido o prazo de F.M. DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME em 08/05/2023
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09/05/2023 00:07
Decorrido o prazo de FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 08/05/2023
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06/05/2023 00:10
Decorrido o prazo de ROZANE MEIRELES DE LIMA em 05/05/2023
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27/04/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2023
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27/04/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 12:03
Expedido(a) notificação a(o) RENASCER COMERCIO DE ARTIGOS EIRELI
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26/04/2023 12:03
Expedido(a) notificação a(o) F.M. DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME
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26/04/2023 12:03
Expedido(a) notificação a(o) FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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26/04/2023 12:03
Expedido(a) notificação a(o) ROZANE MEIRELES DE LIMA
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11/04/2023 15:07
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/12/2023 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/04/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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06/04/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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