TRT1 - 0100731-27.2025.5.01.0017
1ª instância - Rio de Janeiro - 17ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:23
Arquivados os autos definitivamente
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27/08/2025 14:11
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.271,01
-
27/08/2025 14:11
Concedida a gratuidade da justiça a JOSANE CORDEIRO BARRETO
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27/08/2025 14:11
Arquivado o processo por ausência do reclamante
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27/08/2025 14:11
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/08/2025 13:30 VT17-RJ - 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/08/2025 13:34
Juntada a petição de Contestação
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27/08/2025 13:19
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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27/08/2025 13:09
Juntada a petição de Contestação
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26/08/2025 20:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de MC MENDES PAPELARIA E PRESENTES LTDA em 19/08/2025
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24/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de JOSANE CORDEIRO BARRETO em 23/07/2025
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11/07/2025 08:19
Expedido(a) notificação a(o) MC MENDES PAPELARIA E PRESENTES LTDA
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04/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de JOSANE CORDEIRO BARRETO em 03/07/2025
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30/06/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100731-27.2025.5.01.0017 RECLAMANTE: JOSANE CORDEIRO BARRETO RECLAMADO: MC MENDES PAPELARIA E PRESENTES LTDA Destinatário: JOSANE CORDEIRO BARRETO AUDIÊNCIA INICIAL Fica notificado da designação da audiência, conforme abaixo: Fica designada audiência INICIAL - telepresencial Inicial por videoconferência - Sala "VT17-RJ": 27/08/2025 13:30 A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual.
A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.
Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto.
Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.
O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.
Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.
Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.
Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas. - As partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM, no dia e horário da audiência, pelo seguinte caminho: Acessar o endereço virtual da plataforma: https://trt1-jus-br.zoom.us/join Inserir o número da reunião: 965 801 9166 Clicar em “Entrar” e seguir os demais passos da plataforma Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
ALEXANDRA PEREIRA CALDAS GRANHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOSANE CORDEIRO BARRETO -
27/06/2025 13:12
Expedido(a) notificação a(o) JOSANE CORDEIRO BARRETO
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27/06/2025 13:12
Expedido(a) notificação a(o) MC MENDES PAPELARIA E PRESENTES LTDA
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27/06/2025 13:11
Audiência inicial por videoconferência designada (27/08/2025 13:30 VT17-RJ - 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/06/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98893c0 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, A antecipação dos efeitos da tutela requer que sejam preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, ou seja, prova inequívoca que convença o Juízo da verossimilhança das alegações e o periculum in mora.
No caso em análise, a parte autora não juntou documentos que convença o juízo acerca da verossimilhança de suas alegações, no que diz respeito à expedição de Alvará (FGTS) e ofício para habilitação nos benefícios do seguro desemprego.
Assim, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, por não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Dê-se ciência.
Inclua-se o feito em pauta de INICIAIS.
Intime-se o autor e cite-se a ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSANE CORDEIRO BARRETO -
24/06/2025 08:13
Expedido(a) intimação a(o) JOSANE CORDEIRO BARRETO
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24/06/2025 08:12
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOSANE CORDEIRO BARRETO
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18/06/2025 13:11
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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18/06/2025 12:40
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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