TRT1 - 0067800-96.2007.5.01.0050
1ª instância - Rio de Janeiro - 50ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:16
Arquivados os autos definitivamente
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14/07/2025 10:16
Registrada a exclusão de dados de RENATA SAMPAIO FERNANDES AMARAL no BNDT
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14/07/2025 10:16
Registrada a exclusão de dados de LUIZ CARLOS SAMPAIO FERNANDES no BNDT
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14/07/2025 10:16
Registrada a exclusão de dados de GRAZIELLA DE MESQUITA SAMPAIO no BNDT
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14/07/2025 10:16
Registrada a exclusão de dados de LUIZ FELIPE SAMPAIO FERNANDES no BNDT
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14/07/2025 10:16
Registrada a exclusão de dados de ESTRELA AZUL - SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA no BNDT
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14/07/2025 10:16
Registrada a inclusão de dados de LUIZ FELIPE SAMPAIO FERNANDES no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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14/07/2025 10:16
Registrada a inclusão de dados de RENATA SAMPAIO FERNANDES AMARAL no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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14/07/2025 10:16
Registrada a inclusão de dados de LUIZ CARLOS SAMPAIO FERNANDES no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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14/07/2025 10:16
Registrada a inclusão de dados de GRAZIELLA DE MESQUITA SAMPAIO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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14/07/2025 10:16
Registrada a inclusão de dados de ESTRELA AZUL - SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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12/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de IDECI FERREIRA em 11/07/2025
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27/06/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d9eb14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc Da análise dos autos, verifico que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens/renda do(s) executado(s) passíveis de garantir a presente execução.
O Juízo buscou assegurar o crédito autoral com a ativação dos convênios disponibilizados por este Tribunal.
Devidamente intimado, para indicação de meios ao prosseguimento da execução, o exequente quedou-se inerte, motivo pelo qual os autos foram encaminhados ao arquivo provisório.
A análise da questão sob a égide da Lei 13.467/2017 em plena vigência impõe a declaração de prescrição intercorrente que trata o art. 11-A da CLT, feita de ofício pelo Juízo, com fulcro no § 2º do mesmo dispositivo legal, diante da completa e injustificada inércia da parte exequente.
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Isto Posto, por já ter decorrido prazo superior a 02 (dois) anos, desde a inércia da parte em requerer a prática de novos atos executórios pelo Juízo da Execução, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO.
Dê-se ciência às partes, sendo o autor por DO, no prazo de 08 dias.
Exaurido o prazo para eventual manifestação, deverá a Secretaria: a) Proceder ao levantamento das restrições efetivadas pelo Juízo (Serasajud, BNDT, CNIB), se houver e, b) Arquivar os autos DEFINITIVAMENTE, com baixa.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IDECI FERREIRA -
26/06/2025 07:56
Expedido(a) intimação a(o) IDECI FERREIRA
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26/06/2025 07:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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13/06/2025 15:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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13/06/2025 15:46
Desarquivados os autos
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01/06/2023 10:00
Arquivados os autos provisoriamente
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31/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de IDECI FERREIRA em 30/05/2023
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10/05/2023 00:07
Decorrido o prazo de IDECI FERREIRA em 09/05/2023
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29/04/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2023
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29/04/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 11:13
Expedido(a) intimação a(o) IDECI FERREIRA
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28/04/2023 11:13
Expedido(a) certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar a(o) IDECI FERREIRA
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19/03/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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17/03/2023 12:06
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2007
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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