TRT1 - 0001576-06.2012.5.01.0050
1ª instância - Rio de Janeiro - 50ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:44
Arquivados os autos definitivamente
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23/07/2025 11:44
Encerrada a conclusão
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23/07/2025 11:44
Efetuado o pagamento de imposto de renda por execução (R$ 63,61)
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23/07/2025 11:44
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 2.504,49)
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23/07/2025 11:44
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 10.353,70)
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14/07/2025 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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12/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de LOCANTY COM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/07/2025
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12/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de PAULO MOREIRA DE SOUZA em 11/07/2025
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27/06/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50d74eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que já fora expedida certidão para habilitação no processo de falência/recuperação judicial perante o juízo universal, do crédito apurado nos autos desta ação.
Conforme entendimento pacificado pelo C.
STJ nos autos do Recurso Especial nº 1804804-MS (2019/0079954-3), além do alinhamento com inúmeras decisões judiciais acerca do tema, deve-se extinguir a execução em face de devedor que obteve a homologação do plano de recuperação judicial, haja vista a ocorrência de novação sui generis da obrigação, ou seja, a satisfação do crédito se dará exclusivamente perante o Juízo falimentar/universal.
Neste sentido, tem-se as seguintes decisões: HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
O art. 59 da Lei nº 11.101/05 estabelece que "o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei".
Assim, havendo a homologação do plano de recuperação judicial da agravada deve ser extinta a execução.
Há que se ter em mente, para tanto, que a recuperação não teria a eficácia necessária se o plano homologado pudesse ser "atropelado" por execuções individuais, sob pena de violação do princípio da par conditio creditorum. (TRT-1 - AP: 01009656720195010001 RJ, Relator: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES, Data de Julgamento: 12/07/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 20/07/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
NOVAÇÃO.
A homologação judicial, após aprovação pelos credores em assembleia, do plano de recuperação judicial da reclamada, plano este no qual o reclamante encontra-se com seu crédito devidamente habilitado no quadro geral de credores, implica em novação da dívida e extinção da execução nesta Justiça Especializada.
Eventual inadimplemento é decorrente de novo título executivo cuja competência para execução é do Juízo Universal.
Inteligência dos artigos 58, 59 e 61 da Lei 11.101/2005.
Agravo de Petição a que se dá provimento.
Precedentes do STJ e do TST. (TRT-3 - AP: 00004321120145030134 MG 0000432-11.2014.5.03.0134, Relator: Maria Lucia Cardoso Magalhaes, Data de Julgamento: 23/06/2020, Quarta Turma, Data de Publicação: 25/06/2020.
DEJT/TRT3/Cad.Jud.
Página 737.
Boletim: Não.) Insta salientar que com a novação sui generis, a habilitação do crédito na recuperação judicial/falência caracteriza o esgotamento da competência material desta especializada.
Assim, ante o exposto, intime-se o autor para informar se houve a homologação do plano de recuperação judicial e o pagamento no juízo universal, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, presume-se a quitação da obrigação e a extinção do presente feito, em vista da fundamentação supra.
Comprovada pelo autor a ausência do pagamento, sobreste-se o feito por mais 2 anos.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO MOREIRA DE SOUZA -
26/06/2025 07:56
Expedido(a) intimação a(o) LOCANTY COM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/06/2025 07:56
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MOREIRA DE SOUZA
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26/06/2025 07:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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13/06/2025 15:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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13/06/2025 15:45
Desarquivados os autos
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01/06/2023 09:59
Arquivados os autos provisoriamente
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31/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de PAULO MOREIRA DE SOUZA em 30/05/2023
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10/05/2023 00:06
Decorrido o prazo de PAULO MOREIRA DE SOUZA em 09/05/2023
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29/04/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2023
-
29/04/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 11:13
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MOREIRA DE SOUZA
-
28/04/2023 11:13
Expedido(a) certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar a(o) PAULO MOREIRA DE SOUZA
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30/03/2023 00:08
Decorrido o prazo de PAULO MOREIRA DE SOUZA em 29/03/2023
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22/03/2023 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2023
-
22/03/2023 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 16:37
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MOREIRA DE SOUZA
-
20/03/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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25/02/2023 00:03
Decorrido o prazo de PAULO MOREIRA DE SOUZA em 24/02/2023
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07/02/2023 00:28
Decorrido o prazo de LOCANTY COM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/02/2023
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07/02/2023 00:28
Decorrido o prazo de PAULO MOREIRA DE SOUZA em 06/02/2023
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19/01/2023 18:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/01/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
19/01/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
19/01/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 13:53
Expedido(a) intimação a(o) LOCANTY COM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/01/2023 13:53
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MOREIRA DE SOUZA
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18/01/2023 13:53
Expedido(a) certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar a(o) PAULO MOREIRA DE SOUZA
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16/01/2023 08:01
Encerrada a conclusão
-
16/01/2023 08:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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05/10/2022 00:19
Decorrido o prazo de LOCANTY COM SERVICOS LTDA. em 04/10/2022
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05/10/2022 00:19
Decorrido o prazo de PAULO MOREIRA DE SOUZA em 04/10/2022
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27/09/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2022
-
27/09/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2022
-
27/09/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 09:20
Expedido(a) intimação a(o) LOCANTY COM SERVICOS LTDA.
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26/09/2022 09:20
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MOREIRA DE SOUZA
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26/09/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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23/09/2022 12:05
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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23/09/2022 12:05
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por reunião de processos na fase de execução
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19/09/2022 12:08
Juntada a petição de Manifestação (Comunicação de Falência )
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19/09/2022 12:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
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19/04/2022 11:00
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0001576-06.2012.5.01.0050)
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04/03/2022 13:10
Registrada a inclusão de dados de LOCANTY COM SERVICOS LTDA. no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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21/02/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
27/10/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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26/10/2021 00:05
Decorrido o prazo de PEDRO ERNESTO BARRETO em 25/10/2021
-
26/10/2021 00:05
Decorrido o prazo de JOAO ALBERTO FELIPPO BARRETO em 25/10/2021
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28/09/2021 12:35
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO ERNESTO BARRETO
-
28/09/2021 12:35
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ALBERTO FELIPPO BARRETO
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06/08/2021 14:46
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de LOCANTY COM SERVICOS LTDA.
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06/08/2021 14:46
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de PEDRO ERNESTO BARRETO
-
06/08/2021 14:46
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de JOAO ALBERTO FELIPPO BARRETO
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05/08/2021 11:15
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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05/08/2021 11:15
Encerrada a conclusão
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05/08/2021 01:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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04/08/2021 13:24
Encerrada a conclusão
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03/08/2021 10:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
03/08/2021 00:03
Decorrido o prazo de PEDRO ERNESTO BARRETO em 02/08/2021
-
03/08/2021 00:03
Decorrido o prazo de JOAO ALBERTO FELIPPO BARRETO em 02/08/2021
-
25/06/2021 01:19
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO ERNESTO BARRETO
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25/06/2021 01:19
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ALBERTO FELIPPO BARRETO
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25/06/2021 01:07
Encerrada a conclusão
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25/06/2021 01:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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23/06/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 00:01
Decorrido o prazo de PAULO MOREIRA DE SOUZA em 13/04/2021
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08/03/2021 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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07/03/2021 21:57
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO EXECUÇÃO)
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05/02/2021 15:51
Expedido(a) ofício a(o) PAULO MOREIRA DE SOUZA
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05/02/2021 15:50
Encerrada a conclusão
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05/02/2021 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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05/02/2021 00:15
Decorrido o prazo de PAULO MOREIRA DE SOUZA em 04/02/2021
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09/01/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2021
-
09/01/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 10:02
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MOREIRA DE SOUZA
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08/01/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 16:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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04/12/2020 08:22
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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03/09/2019 13:01
Decorrido o prazo de LOCANTY COM SERVICOS LTDA. em 26/08/2019
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03/09/2019 13:01
Decorrido o prazo de PAULO MOREIRA DE SOUZA em 26/08/2019
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26/07/2019 10:32
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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15/07/2019 00:17
Publicado(a) o(a) Despacho em 12/07/2019
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15/07/2019 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2019 15:36
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
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10/07/2019 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2019 17:04
Conclusos os autos para despacho a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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28/06/2019 11:09
Recebidos os autos para prosseguir
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27/06/2019 10:49
Recebidos os autos para tentativa de conciliação
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27/06/2019 10:49
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC - JT para tentativa de conciliação
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26/06/2019 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2019 09:19
Conclusos os autos para despacho a MUCIO NASCIMENTO BORGES
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17/06/2019 12:23
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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14/06/2019 15:23
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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06/02/2019 16:23
Expedido(a) documento diverso a(o) autor
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17/12/2018 10:50
Recebidos os autos para prosseguir
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23/11/2018 14:48
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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05/11/2018 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2018 15:35
Conclusos os autos para despacho a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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31/10/2018 15:34
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2012
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Procuração • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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