TRT1 - 0101091-28.2021.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c65fad6 proferido nos autos.
Vistos etc.
Ante o trânsito em julgado de Id 2a7bce1, intime-se a Autora e 1ª reclamada para que compareça à Secretaria da Vara no dia 27/06/2025, às 11h00, para que se proceda a anotação na CTPS, bem como a entrega das guias CD/SD, TRCT-01 e chave de conectividade, de acordo com os termos da sentença.
Ficam as reclamadas intimadas, sob pena de preclusão, a apresentar(em) seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2 - Tendo em vista o entendimento fixado em tese atual, com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), o valores de FGTS da contratualidade (nas hipóteses de acordo ou condenação ao pagamento de FGTS +40%) deverão ser apurados e indicados separadamente, sem estarem englobados no total líquido devido ao autor, visto que serão depositados pela ré na conta vinculada e posteriormente liberados ao autor, nestes autos, através de alvará de FGTS (se for o caso). 3- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 4 – Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária (Reclamante e Reclamada), detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima INSS sobre o montante da condenação.
As contribuições devidas a Terceiros (do sistema "S"), embora tenham como base de cálculo a folha de pagamento e sejam recolhidas na mesma guia da contribuição previdenciária, não podem ser executadas nesta Justiça, conforme inciso VIII do art. 114 da CF, incisos I, a), e II, do art. 195 da Constituição Federal. 5- Demonstração da apuração dos valores devidos a título do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 (DOU de 8.2.2011).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima de IR sobre o montante da condenação. 6- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 7- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável. 8- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 9 – As custas também deverão ser apuradas (valor fixado em sentença, devidamente atualizado). 10- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 11- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 12- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 13 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 14- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Em havendo depósitos recursais nos autos, no prazo de 8 dias acima concedido à ré, o autor deverá fornecer seus dados bancários, para fins de expedição de alvará, após a homologação de cálculos, na forma dos art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT.
Apresentados os cálculos, venham conclusos para homologação.
Em havendo mais de uma ré e cálculos divergentes, à contadoria para verificação.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSEANE ESPIRITO SANTO DA SILVA -
30/04/2025 09:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/04/2025 17:06
Recebidos os autos para prosseguir
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16/01/2024 14:14
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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19/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 18/12/2023
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06/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de CENTRO BRASILEIRO DE ACOES SOCIAIS PARA CIDADANIA - CEBRAC em 05/12/2023
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06/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de JOSEANE ESPIRITO SANTO DA SILVA em 05/12/2023
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23/11/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
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23/11/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 08:05
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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22/11/2023 08:05
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO BRASILEIRO DE ACOES SOCIAIS PARA CIDADANIA - CEBRAC
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22/11/2023 08:05
Expedido(a) intimação a(o) JOSEANE ESPIRITO SANTO DA SILVA
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22/11/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 16:36
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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07/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 06/11/2023
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01/11/2023 12:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista MRJ)
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21/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de CENTRO BRASILEIRO DE ACOES SOCIAIS PARA CIDADANIA - CEBRAC em 20/10/2023
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21/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de JOSEANE ESPIRITO SANTO DA SILVA em 20/10/2023
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06/10/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2023
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06/10/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 14:24
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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05/10/2023 14:24
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO BRASILEIRO DE ACOES SOCIAIS PARA CIDADANIA - CEBRAC
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05/10/2023 14:24
Expedido(a) intimação a(o) JOSEANE ESPIRITO SANTO DA SILVA
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05/10/2023 14:23
Admitido em parte o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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11/07/2023 12:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 10/07/2023
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06/07/2023 16:10
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista MRJ)
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29/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de CENTRO BRASILEIRO DE ACOES SOCIAIS PARA CIDADANIA - CEBRAC em 28/06/2023
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29/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de JOSEANE ESPIRITO SANTO DA SILVA em 28/06/2023
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15/06/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
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15/06/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
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15/06/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 15:19
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO BRASILEIRO DE ACOES SOCIAIS PARA CIDADANIA - CEBRAC
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14/06/2023 15:19
Expedido(a) intimação a(o) JOSEANE ESPIRITO SANTO DA SILVA
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14/06/2023 15:19
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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06/06/2023 14:51
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e não provido
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17/05/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/05/2023
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16/05/2023 15:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 15:54
Incluído em pauta o processo para 30/05/2023 11:00 CRVMB ()
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22/03/2023 12:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/03/2023 07:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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20/03/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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