TRT1 - 0100751-22.2024.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/07/2025 12:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/07/2025 10:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) GERSON CAETANO SANTOS
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09/07/2025 18:57
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de LARYSSA F S CRUZ REBOQUES E LOCACOES sem efeito suspensivo
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09/07/2025 07:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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08/07/2025 20:25
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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08/07/2025 20:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/07/2025 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de LARYSSA F S CRUZ REBOQUES E LOCACOES em 02/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef5fbcf proferida nos autos.
DESPACHO Presentes os pressupostos de admissibilidade.
Aos Recorridos.
Decorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, encaminhe-se ao segundo grau.
NOVA IGUACU/RJ, 02 de julho de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LARYSSA F S CRUZ REBOQUES E LOCACOES -
02/07/2025 06:21
Expedido(a) intimação a(o) LARYSSA F S CRUZ REBOQUES E LOCACOES
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02/07/2025 06:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GERSON CAETANO SANTOS sem efeito suspensivo
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30/06/2025 07:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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27/06/2025 17:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/06/2025 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2468b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Processo: 0100751-22.2024.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: GERSON CAETANO SANTOS Ré: LARYSSA F S CRUZ REBOQUES E LOCACOES SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA Preliminar superada, conforme ata de id 192eeb6. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO – REVERSÃO DA JUSTA CAUSA Alega o autor que foi dispensado por justa causa no dia 06/05/2024, sem maiores informações ou esclarecimentos sobre os motivos da extinção contratual.
Diz que a medida é arbitrária e ilegal, uma vez que não praticou qualquer conduta contida no art. 482 da CLT.
Em defesa, a ré alega que o autor foi dispensado por justa causa após diversas condutas irregulares, em especial a utilização do caminhão da empresa para serviço particular, durante a jornada de trabalho, sem autorização e mediante ocultação de sua localização pelo desligamento do sistema de rastreamento do veículo.
Diz que “colheu filmagens obtidas junto ao posto de combustível conveniado, as quais registraram o Reclamante abastecendo o veículo da empresa com automóvel particular sobre a plataforma, sem responder a chamados da central e tentando mascarar o local que estava desligando o GPS do caminhão, mesmo estando trabalhando”.
Requer a manutenção da dispensa por justa causa, por caracterizadas as hipóteses do art. 482, “a”, “e” e “h”, da CLT (improbidade, desídia e ato de indisciplina ou insubordinação).
Vejamos.
A justa causa é a penalidade máxima aplicada pelo empregador nas hipóteses em que o empregado pratica qualquer das infrações elencadas no art. 482 da CLT, que implica na quebra de confiança, tornando insustentável a manutenção do vínculo de emprego.
A prova da justa causa incumbe à ré, visto tratar-se de fato impeditivo do direito do obreiro, de acordo com o artigo 818, II, da CLT c/c artigo 373, II, do CPC/2015.
No caso, em depoimento pessoal, o autor confirmou que realizou serviços particulares utilizando-se do veículo da empresa, todavia, justificou que recebeu autorização do Sr.
Paulo Cesar, que se apresentava como dono, recebendo por fora comissão de 10% sobre o serviço realizado.
Também confirmou que recebeu o regulamento interno e que “não poderia carregar carros que não eram de clientes da reclamada”.
Extrai-se, portanto, que a conduta incontroversamente vedada pelo regimento interno (id e96e3f8) foi reconhecida como praticada pelo próprio reclamante, e diante da sua declaração de que teria recebido autorização, incumbia a este comprovar as suas alegações, o que não ocorreu.
O quadro fático acima delineado deixa evidente o ato de improbidade e de indisciplina do reclamante, na medida em que se utilizou de veículo e de insumo (combustível) da empresa para realizar serviço particular, em desalinho com o regimento interno que veda expressamente essa prática.
Diante desse contexto, agiu corretamente a ré ao dispensar o autor por justa causa, ante a gravidade da conduta praticada por ele.
Destaque-se que o ato de punição do empregador que culmina na despedida por justa causa tem um caráter pedagógico em relação aos demais empregados, na medida em que estes serão desestimulados de agirem da mesma maneira, tendo sido correta, portanto, a atitude da ré.
Sendo assim, ante o ato faltoso cometido pelo reclamante, considero válida a justa causa aplicada, com fundamento no art. 482, “a” e “h”, da CLT.
Consequentemente, julgo improcedentes os seguintes pleitos: de nulidade da dispensa por justa causa e entrega de guias para levantamento do FGTS (Lei nº 8.036/90 e Decreto nº 99.684/90); de pagamento de aviso prévio e os reflexos; de pagamento de férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (art. 146, parágrafo único, da CLT c/c Súmula 171 do C.
TST), 13º salário proporcional (art. 3º da Lei nº 4.090/62 e art. 7º do Decreto 57.155/65) e indenização compensatória de 40% (Lei nº 8.036/90 e Decreto nº 99.684/90) Ademais, julgo improcedente o pedido de pagamento de saldo de salário (6 dias), tendo em vista a quitação conferida pelo autor ao assinar o TRCT de id 2e160bd. INTERVALO INTRAJORNADA Restou incontroverso que o autor prestava serviço externo.
Tal forma de prestação de serviços impossibilita o controle direto pela ré sobre a duração do intervalo para alimentação e descanso, de modo que este poderia ser fruído pelo trabalhador até em período superior ao legal.
Assim, caberia ao autor o ônus de comprovar a impossibilidade de gozo da pausa alimentar, seja por proibição da empresa, pelo volume de trabalho ou por qualquer outra razão capaz de impedi-lo de gozar do período estabelecido no art. 71 da CLT, o que não ocorreu, uma vez que a sua testemunha não presenciou o gozo do intervalo intrajornada pelo reclamante.
A testemunha da parte ré, a seu turno, declarou que o reclamante era orientado a usufruir uma hora de intervalo e que o volume de serviço permitia a regular fruição.
O relatório GPS do dia do cometimento da falta grave (id 1b8fb38), por sua vez, confirma a fruição de 1h de intervalo das 12:14:13 às 13:12:34.
Como se não bastasse, não se extrai do relatório de serviços efetuados (id 80b20f5) carga de trabalho que inviabilizasse a fruição do intervalo.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido de item 4. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova.
Observância do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por GERSON CAETANO SANTOS em face de LARYSSA F S CRUZ REBOQUES E LOCAÇÕES, resolve julgar IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em Juízo, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Gratuidade de justiça e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Custas de R$ 211,28, calculadas sobre o valor de R$ 10.564,28, pelo autor, que será dispensado do pagamento.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GERSON CAETANO SANTOS -
16/06/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) LARYSSA F S CRUZ REBOQUES E LOCACOES
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16/06/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) GERSON CAETANO SANTOS
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16/06/2025 18:39
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 211,29
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16/06/2025 18:39
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GERSON CAETANO SANTOS
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16/06/2025 18:39
Concedida a gratuidade da justiça a GERSON CAETANO SANTOS
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16/06/2025 09:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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04/06/2025 20:32
Audiência una por videoconferência realizada (04/06/2025 09:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/06/2025 16:11
Juntada a petição de Contestação
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20/05/2025 20:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/03/2025 17:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/02/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/02/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) GERSON CAETANO SANTOS
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10/02/2025 12:56
Expedido(a) mandado a(o) LARYSSA F S CRUZ REBOQUES E LOCACOES
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18/12/2024 14:45
Audiência una por videoconferência designada (04/06/2025 09:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/12/2024 15:53
Audiência una por videoconferência realizada (17/12/2024 09:20 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/12/2024 10:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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12/11/2024 10:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/11/2024 10:22
Expedido(a) mandado a(o) LARYSSA F S CRUZ REBOQUES E LOCACOES
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12/11/2024 09:11
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) GERSON CAETANO SANTOS
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08/11/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 08:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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07/11/2024 18:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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04/11/2024 09:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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16/09/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/09/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/09/2024 10:52
Expedido(a) mandado a(o) LARYSSA F S CRUZ REBOQUES E LOCACOES
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16/09/2024 10:49
Expedido(a) mandado a(o) LARYSSA F S CRUZ REBOQUES E LOCACOES
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24/07/2024 10:07
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2024 10:07
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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22/07/2024 11:24
Expedido(a) notificação a(o) LARYSSA F S CRUZ REBOQUES E LOCACOES
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22/07/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) GERSON CAETANO SANTOS
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20/07/2024 12:33
Audiência una por videoconferência designada (17/12/2024 09:20 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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19/07/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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