TRT1 - 0100710-78.2025.5.01.0202
1ª instância - Duque de Caxias - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA
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09/07/2025 13:18
Transitado em julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de CEJASA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 08/07/2025
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09/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANDREY CONCEICAO DA SILVA em 08/07/2025
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25/06/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 330cd6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. No processo nº 0100506-34.2025.5.01.0202, a parte autora ajuizou ação em face de CEJASA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, sob a alegação de que foi contratado em 11/06/2024, com extinção em 07/02/25.
Alega nulidade do pedido de demissão, requerendo adicional de insalubridade, acúmulo de funções, seguro desemprego, FGTS, multa do art.477 e honorários advocatícios.
Em resumo, o período postulado na 2ª ação está inserido dentro do período postulado na 1ª ação e os pedidos são idênticos.
A litispendência, reprodução de ação anteriormente ajuizada e ainda não transitada em julgado, consiste em óbice à apreciação do mérito da ação idêntica por último intentada, ensejando sua extinção nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
Para que reste configurada, entretanto, é necessário que haja coincidência de partes, pedido e causa de pedir entre ambas as ações, o que se verifica no caso dos autos.
Logo, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, devendo a parte autora atentar que a conduta beira a litigância de má-fé. Da gratuidade de justiça Em razão da declaração de hipossuficiência econômica que não foi elidida por prova em sentido contrário e que a autora recebia salário próximo ao percentual de 40% do teto de benefícios da Previdência Social, valor insuficiente para a sua sobrevivência e para arcar com os custos do processo, defiro o benefício da gratuidade de justiça, a teor dos artigos 790, §3º e §4º, da CLT. Dos honorários advocatícios Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT, razão pela qual condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, como restou deferida a gratuidade de justiça, aplica-se a regra do artigo 791-A, §4º, da CLT, e as “obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por ANDREY CONCEICAO DA SILVA em face de CEJASA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, decido julgar extinto sem resolução do mérito os pedidos formulados pelo reclamante, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Conceder à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do artigo 790, §3º, da CLT.
Custas pelo reclamante no valor de R$ 530,53, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 26.526,50, dispensada.
Intimem-se.
Nada mais.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CEJASA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
24/06/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) CEJASA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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24/06/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) ANDREY CONCEICAO DA SILVA
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24/06/2025 08:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 308,51
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24/06/2025 08:54
Extinto o processo por perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/06/2025 14:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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02/06/2025 14:46
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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02/06/2025 11:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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30/05/2025 01:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/05/2025 12:38
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 12:38
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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