TRT1 - 0105290-78.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:10
Arquivados os autos definitivamente
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15/07/2025 10:10
Transitado em julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de MAYARA DUARTE SILVA em 02/07/2025
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17/06/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 109cbd1 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS IMPETRANTE: MAYARA DUARTE SILVA IMPETRADO: JUIZO DA 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MAYARA DUARTE SILVA, contra ato praticado pelo Juízo da 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que nos autos da ATOrd nº 0100479-52.2025.5.01.0040 indeferiu a realização da audiência de forma telepresencial, não obstante a adesão das partes ao Juízo 100% Digital. Sustenta a Impetrante, em síntese: que “ajuizou reclamação trabalhista perante a 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, aderindo expressamente ao Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ.
Tal adesão inclui a realização de audiências por videoconferência, com tramitação integral do feito de forma eletrônica”; que “Não obstante essa escolha formal e expressa, foi designada audiência presencial para o dia 10 de setembro de 2025, às 09h30min, contrariando a opção da parte autora registrada nos autos e em dissonância com os princípios da celeridade e economia processual que norteiam o Juízo 100% Digital”. Alega que “formulou requerimento nos autos pleiteando que a audiência fosse realizada de forma telepresencial (videoconferência)ou, subsidiariamente, de forma híbrida, com a participação remota de seus patronos.
Contudo, o Juízo indeferiu o pedido, mantendo a realização exclusivamente presencial da audiência, sob o fundamento da suposta inviabilidade técnica e jurídica da audiência una em formato telepresencial, citando o art. 813 da CLT;”. Diante do exposto requereu: “a) A concessão da medida liminar para suspensão da audiência presencial designada para 10/09/2025, determinando ao Juízo de origem a redesignação da audiência no formato telepresencial (por videoconferência), ou, alternativamente, no formato híbrido, com a participação remota dos patronos da parte autora; b) Ao final, seja concedida ordem de segurança definitiva, confirmando a liminar e reconhecendo o direito líquido e certo da Impetrante..” Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Pois bem. Cito, inicialmente que os requisitos de admissibilidade da Petição Inicial (artigo 319 do CPC), neles incluído o da instrução dos documentos indispensáveis à propositura da ação (artigo 320 do CPC), não estão presentes na hipótese dos autos. Sendo assim, a falta de documentos indispensáveis autoriza o pronunciamento de indeferimento, de plano, da petição inicial, conforme previsão contida nos artigos 196, § 1º e 197, ambos do Regimento Interno Consolidado deste E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, in verbis: “Art. 196.
O mandado de segurança, de competência originária do Tribunal, terá seu processo iniciado por petição, em duplicata, que preencherá os requisitos legais e conterá a indicação precisa da autoridade a quem é atribuído o ato impugnado. §1º A segunda via da inicial será instruída com cópias de todos os documentos, autenticadas pelo requerente e conferidas pelo secretário do colegiado competente. (…) Art. 197.
Se a petição não atender aos requisitos do artigo anterior ou se, nos termos da lei vigente, não for o caso de mandado de segurança, poderá o relator indeferir de plano a inicial.” Dispõe ainda, os artigos 6º e 10, da Lei nº 12.016/09: (...) Art. 6o.
A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) Artigo 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. (...) Detida análise dos requisitos para impetração da presente ação mandamental, constato que esta não foi instruída com os documentos essenciais ao seu processamento, pois o impetrante não juntou a cópia do ato coator do qual busca a impugnação por esta via mandamental, em desrespeito à súmula 415 do C.
TST, e procuração específica para o manejo da ação mandamental, prejudicando, assim, a análise da prova pré-constituída e a admissibilidade do mandado de segurança, bem como impedindo até mesmo analisar se observado o prazo decadencial previsto no artigo 23, da Lei nº 12.016/09. Assim, não há como negar que a documentação anexada a presente ação mandamental, na forma como foi apresentada pelo impetrante, inviabiliza a análise do mandado de segurança, ainda mais se considerarmos o exíguo prazo que tem o Julgador para apreciar o pedido de urgência formulado para concessão de medida liminar. Por fim, pontuo que não é o caso de concessão de prazo para a parte regularizar a petição inicial, dada a natureza especial do remédio constitucional. Neste sentido a Súmula 415, do c.
TST, abaixo: SUM-415 MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
ART. 321 DO CPC DE 2015.
ART. 284 DO CPC de 1973.
INAPLICABILIDADE - (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-II - inserida em 20.09.2000). Neste sentido vem decidindo o c.
TST, conforme precedentes abaixo: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DOCUMENTO ESSENCIAL.
CIÊNCIA DO ATO COATOR.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL.
IRREGULARIDADE INSANÁVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 415 DO TST.
O comprovante da data em que a parte tomou ciência do ato tido como coator é o documento indispensável que deve instruir a petição inicial do mandado de segurança, visto que constitui o meio pelo qual o julgador aferirá o cumprimento do prazo de que trata o artigo 23 da Lei n.º 12.016/2009.
Não é ocioso assinalar que o impetrante deve demonstrar o direito líquido e certo mediante prova previamente constituída, de modo que, nesta especialíssima ação, não se aplica a regra inserta no artigo 321 do CPC/2015.
Aliás, há muito está sedimentado o entendimento nesta Corte de que "Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o artigo 321 do CPC de 2015 (artigo 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do mandamus, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação".
Além disso, a mera alegação pelo impetrante de ausência de intimação do ato coator e de sua ciência apenas com a efetivação do desconto em seus proventos de aposentadoria não afasta a necessidade da comprovação de sua ciência, pois esta poderia ser realizada por meio de certidão.
Recurso Ordinário conhecido e não provido . (TST - RO: 219703020175040000, Relator: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 20/08/2019, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/08/2019) "MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, COM A PETIÇÃO INICIAL, DO ATO COATOR E DA RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 415 DO TST.
PRECEDENTES. 1 .
Nos termos da Súmula n.º 415 do TST, “exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o artigo 321 do CPC de 2015 (artigo 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do mandamus , a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação”. 2 .
Na hipótese, verifica-se que a impetrante não trouxe aos autos, como prova pré-constituída, a cópia do Ato Coator nem da respectiva certidão de intimação, documentos essenciais para o exame do mandado de segurança. 3 .
Por não se admitir a juntada tardia de documentos essenciais à apreciação do Mandado de Segurança em razão da exigência legal de que a prova documental deve acompanhar a petição inicial (art. 6.º da Lei n.º 12.016/2009 e Súmula n.º 415 do TST), impõe-se a extinção do mandamus , sem resolução de mérito.
Precedentes desta SBDI-2. 4.
Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, extinto o processo, sem resolução do mérito, denegada a segurança" (ROT-0000144-08.2023.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 10/11/2023). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
ATO COATOR NÃO APRESENTADO JUNTAMENTE COM A PETIÇÃO INICIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 415 DO TST.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC.
No caso, por meio do acórdão embargado, esta Subseção proferiu manifestação expressa no sentido da inadmissibilidade da ação mandamental, diante da ausência de prova pré-constituída (Súmula 415/TST).
Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos" (ROT-0003573-63.2023.5.20.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 25/11/2024). Assim, considerando que a inicial deve ser instruída com todos os documentos necessários ao seu conhecimento, e, em não se verificando tal circunstância, estará ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se o indeferimento, de plano, da petição inicial, com a extinção do presente processo sem resolução de mérito. Do exporto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 197, do Regimento Interno Consolidado deste E.
Regional c/c artigos 6º e 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c artigos 330, III e 485, inciso I e IV, ambos do CPC, na forma da fundamentação supra. Custas fixadas em R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00, pelo impetrante, das quais fica isenta em razão do ínfimo valor. Intime-se o Impetrante para ciência da decisão. Decorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo. imm RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MAYARA DUARTE SILVA -
16/06/2025 19:48
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA DUARTE SILVA
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16/06/2025 19:47
Indeferida a petição inicial
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16/06/2025 19:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/06/2025 10:06
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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16/06/2025 10:06
Encerrada a conclusão
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04/06/2025 16:26
Conclusos os autos para decisão da Liminar a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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02/06/2025 12:45
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 12:34
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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