TRT1 - 0100548-74.2023.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:58
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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09/09/2025 10:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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08/09/2025 13:35
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de RUAN FUZIYAMA MUNIZ DA COSTA em 05/09/2025
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06/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de THIAGO DE ASSIS DE SOUSA em 05/09/2025
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25/08/2025 12:15
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 12:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 12:15
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
25/08/2025 12:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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22/08/2025 21:09
Expedido(a) intimação a(o) RUAN FUZIYAMA MUNIZ DA COSTA
-
22/08/2025 21:09
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE ASSIS DE SOUSA
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22/08/2025 21:08
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de THIAGO DE ASSIS DE SOUSA
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20/08/2025 12:22
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: e46e9fe) para Manifestação
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14/08/2025 12:06
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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05/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de RUAN FUZIYAMA MUNIZ DA COSTA em 04/08/2025
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05/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de THIAGO DE ASSIS DE SOUSA em 04/08/2025
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30/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de THIAGO DE ASSIS DE SOUSA em 29/07/2025
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22/07/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) RUAN FUZIYAMA MUNIZ DA COSTA
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21/07/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE ASSIS DE SOUSA
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21/07/2025 14:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RUAN FUZIYAMA MUNIZ DA COSTA
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18/07/2025 17:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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18/07/2025 16:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/07/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc09ba4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II.
FUNDAMENTAÇÃO Por tempestivos, conheço dos embargos de declaração.
O embargante alega por ausência de intimação para manifestação sobre a contestação (ID 1a62e5e) e erro material/Obscuridade/Contradição ao concluir que o sócio da empresa, Sr.
Ruan Fuziyama, não teve ciência da existência da demanda.
Examino.
A decisão de Id 219b357 que reconheceu a nulidade de citação conclui que a informação de entrega da notificação inicial constante no sistema e-Carta não constitui, por si só, prova inequívoca de que a citação ocorreu, de modo que não é possível imputar à ré a pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato alegada na petição inicial.
Contudo, o documento de Id 3133bb8 comprova que o sócio tinha plena ciência da presente ação, tendo inclusive apresentado proposta de acordo à procuradora do autor.
As datas constantes das conversas de whatsapp são posteriores à notificação postal e anteriores à audiência realizada em 29/02/2024. Ademais, o sócio Ruan Fuziyama é um dos interlocutores, fato não contestado, e não suscitou qualquer adulteração das conversas, de modo que são consideradas válidas como meio de prova.
Diante do exposto, afasto a nulidade de citação declarada, mantendo-se o prosseguimento da execução.
III.
CONCLUSÃO Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por THIAGO DE ASSIS DE SOUSA para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, prestando efeito modificativo ao julgado, tudo nos termos dos fundamentos retro que integram o decisum para todos os efeitos legais.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Decorrido o prazo recursal, venham conclusos para julgamento do IDPJ Nada mais.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RUAN FUZIYAMA MUNIZ DA COSTA -
15/07/2025 08:26
Expedido(a) intimação a(o) RUAN FUZIYAMA MUNIZ DA COSTA
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15/07/2025 08:26
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE ASSIS DE SOUSA
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15/07/2025 08:25
Acolhidos os Embargos de Declaração de THIAGO DE ASSIS DE SOUSA
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11/07/2025 13:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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09/07/2025 11:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e66ac3f proferido nos autos.
Intime-se o réu a se manifestar sobre os embargos de declaração no prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RUAN FUZIYAMA MUNIZ DA COSTA -
03/07/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) RUAN FUZIYAMA MUNIZ DA COSTA
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03/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 00:34
Decorrido o prazo de RUAN FUZIYAMA MUNIZ DA COSTA em 02/07/2025
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02/07/2025 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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02/07/2025 13:43
Encerrada a conclusão
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02/07/2025 12:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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30/06/2025 18:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/06/2025 18:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/06/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 219b357 proferida nos autos.
Vistos, etc.
NULIDADE DE CITAÇÃO Em sede de contestação ao IDPJ, o réu alega nulidade de citação.
Afirma que o endereço da empresa reclamada (Óticas Franca Ltda) foi incorretamente indicado na petição inicial como "Estrada do Mendanha, nº 600, Loja A, Campo Grande/RJ", quando o endereço correto é "Avenida Guiomar Novaes, nº 111, loja F, Recreio dos Bandeirantes/RJ".
Isso resultou em notificações e intimações enviadas para o local errado, impedindo o conhecimento do processo pelo verdadeiro responsável, Ruan Fuziyama.
Alega que empresa não foi formalmente citada, e as notificações foram recebidas por terceiros sem poderes de representação, culminando em revelia indevida.
A defesa sustenta que isso viola os princípios constitucionais do devido processo legal (artigo 5º, LIV e LV da CF).
Examino.
O art. 841, § 1º, da CLT, assim dispõe: Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia.
Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
Desse modo, nos moldes do art. 841, § 1º, da CLT, no Processo do Trabalho, a notificação da ré para comparecer à audiência de julgamento, oportunidade até a qual deverá exercer seu direito de defesa, conforme art. 847 e parágrafo único, da CLT, será feita via postal, reputando-se válida desde que recebida no endereço correto.
Na seara processual trabalhista, a citação rege-se pelo princípio da impessoalidade, considerando-se perfeito o ato mediante notificação postal com entrega no endereço correto, não havendo necessidade de que seja feito pessoalmente ao reclamado ou seu representante legal.
Nesse sentido, a doutrina de Carlos Henrique Bezerra Leite: No processo do trabalho, diferentemente do processo civil ( CPC, art. 242), não se aplica o princípio da pessoalidade da citação ( CLT, art. 841, § 1º), ou seja, ela é válida quando dirigida ao endereço correto do réu e pode ser recebida por qualquer pessoa lá presente, independentemente de ser representante legal ou procurador legalmente autorizado do réu. É, pois, do destinatário o ônus de provar a irregularidade da citação (TST, Súmula 16). (...). (Curso de Direito Processual do Trabalho. 19ª ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021. p. 453).
No tocante à ferramenta digital e-Carta, o Ato Conjunto nº 03/2017 deste E.
TRT dispõe sobre a utilização da modalidade postal para o envio de correspondências no âmbito deste TRT da 1a Região, assim estabelecendo em seus artigos 2º e 5º o seguinte: Art. 2º As unidades judiciárias e administrativas deverão enviar suas correspondências, obrigatoriamente pela modalidade CARTA SIMPLES, ressalvadas as notificações iniciais, que poderão ser realizadas por meio do e- Carta Registrada, e as diligências relativas a plantão judicial e demais situações que possuam regramento próprio. (Artigo alterado pelo Ato Conjunto nº 3/2018, disponibilizado em 6/9/2018 no DEJT, Caderno Administrativo) Parágrafo único.
A utilização do serviço dos Correios denominado e-Carta Registrada, para envio de notificações iniciais, limita-se a uma folha de endereçamento e conteúdo (frente e verso) (Parágrafo incluído pelo Ato Conjunto nº 3/2018, disponibilizado em 6/9/2018 no DEJT, Caderno Administrativo) (...) Art. 5º Feita a comunicação por CARTA SIMPLES e não tendo ela atingido seu objetivo, seja pelo retorno desta com informação negativa, seja pelo não comparecimento da parte ao ato para o qual foi notificada, ou pela ausência de manifestação, e se torne indispensável a comprovação de entrega, as Unidades Judiciárias e Administrativas poderão, por despacho fundamentado, fazer nova comunicação por REMESSA LOCAL ou CARTA REGISTRADA COM OU SEM AVISO DE RECEBIMENTO.
No caso em apreço, a notificação inicial foi enviada por meio do sistema e-Carta, em 23/06/2023, para o endereço da ré informado na inicial, qual seja, ESTRADA DO MENDANHA , 600, LOJA A, CAMPO GRANDE, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 23087-285 (Id ebeb3d4), constando a informação de entrega pelos Correios no dia 29/06/2023 (Id c013c69).
Contudo, constata-se dos dados da Juntas Comercial (Id 0e0bae5) e do sistema SNIPER (Id 0dc0f84) que o endereço da reclamada está localizado na Avenida Guiomar Novaes 111, loja F, Recreio do Bandeirantes, Rio de Janeiro - RJ, CEP 22790-590, não havendo informações de filiais ou sede anterior no endereço fornecido pelo reclamante.
Assim, considerando que a correspondência simples não produz qualquer comprovante de recebimento, estaria autorizada a Vara, por meio de despacho fundamentado, a expedir nova comunicação, inclusive com aviso de recebimento, ante a indiscutível importância da comprovação da entrega, o que não ocorreu.
Observa-se ainda que não houve tentativa de citação da ré na pessoa dos sócios ou citação por mandado.
Vale salientar que, com a adoção do sistema e-Carta, tornou-se impossível para a parte demandada fazer prova do não recebimento da notificação quando constar no sistema que a entrega foi realizada.
Isto porque, embora haja a indicação de "entrega efetuada ao destinatário", não há o registro e muito menos a assinatura do recebedor.
Nestes termos, exigir que a reclamada comprove não ter recebido a notificação inicial equivale a impedir a sua defesa, por constituir a necessidade de produção de prova de fato negativo.
Ademais, inviável, também, a hipótese de que o simples envio da notificação para o endereço indicado na inicial geraria a presunção de seu recebimento, sendo ônus do destinatário a comprovação do não recebimento ou da entrega posterior ao referido prazo, nos termos da Súmula nº 16 do C.
TST.
Isso porque, essa súmula foi editada quando se utilizava o sistema "SEED", o qual possibilitava verificar a data de entrega da notificação, a assinatura do recebedor ou o motivo da não realização da entrega, bem como a assinatura do funcionário dos Correios.
No mais, cumpre refletir que apesar de plausível a adoção de soluções heterodoxas para garantir o funcionamento da Máquina do Judiciário, não se pode permitir que eventual solução imponha a supressão do contraditório e da ampla defesa.
Busca-se, em verdade, a harmonização desses princípios com a celeridade e informalidade que norteiam esta Justiça Especializada.
Cumpre assinalar, ainda, que a nulidade foi alegada nos autos na primeira oportunidade pela sócia, na forma do art. 795 da CLT, logo após ter valores bloqueados em sua conta bancária.
Portanto, a mera alegação de falta de recebimento de citação por correio desacompanhada de envio de AR já basta para invalidar o ato processual, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV).
Também é oportuno transcrever as seguintes ementas deste E.
Tribunal: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
VÍCIO DE CITAÇÃO INICIAL.
E-CARTA.
NULIDADE PROCESSUAL.
A citação válida constitui pressuposto processual de existência regular da relação processual, na forma do art. 239 do CPC, cuja irregularidade impede a formação da relação jurídica, nos termos do art. 312 do CPC.
Em que pese o comprovante de entrega e-Carta apresentar a informação de "objeto entregue ao destinatário", inexiste nos autos prova de efetiva entrega da notificação, de forma que seria cabível realizar nova comunicação, por notificação postal ou carta registrada, nos termos do art. 5º do Ato Conjunto nº 03/2017.
Caracterizado o vício de citação, impõe-se a declaração de nulidade processual.
Recurso provido. (TRT-1 - AP: 0101285132018501004, Relator: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, Data de Julgamento: 29/06/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-07-13) RECURSO ORDINÁRIO.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
SISTEMA E-CARTA.
A citação por e-carta é precária e ainda que se tolere o sistema de intimação super simplificado dos atos processuais, e a oneração das partes a produzir prova de fato negativo, isso não deve ser considerado para fins de estabelecimento da angularização processual.
Citação é o começo de tudo, tem que ser inequívoca, sobe pena de desvirtuar direitos de defesa que não podem ser flexibilizados. (TRT-1 - ROT: 01008168020205010019 RJ, Relator: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE, Data de Julgamento: 10/05/2022, Nona Turma, Data de Publicação: 19/05/2022) RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA - CITAÇÃO POR E-CARTA.
Notificação inicial remetida pelo sistema e-Carta Registrada.
Ante a impossibilidade de a reclamada produzir prova de fato negativo, bem como inexistindo prova efetiva da citação, é de se declarar a nulidade.
Recurso da Reclamada a que se dá provimento. (TRT-1 - ROT: 01004960320215010243, Relator: LUIZ ALFREDO MAFRA LINO, Data de Julgamento: 15/05/2023, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-25) Sendo assim, conclui-se que a informação de entrega da notificação inicial constante no sistema e-Carta não constitui, por si só, prova inequívoca de que a citação ocorreu, de modo que não é possível imputar à ré a pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato alegada na petição inicial.
Tendo em vista que a irregularidade na citação da Ré configura vício procedimental grave, todos os atos processuais praticados a partir de então devem ser declarados nulos (art. 239 do CPC).
Ante o exposto, declaro a nulidade da citação da reclamada, bem como de todos os atos processuais subsequentes.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, exclua-se a reclamada do BNDT, SERASA, CNIB e retornem os autos a fase de conhecimento para abertura da instrução processual.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO DE ASSIS DE SOUSA -
23/06/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) RUAN FUZIYAMA MUNIZ DA COSTA
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23/06/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE ASSIS DE SOUSA
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23/06/2025 16:29
Proferida decisão
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23/06/2025 13:37
Alterado o tipo de petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID: c047891) para Manifestação
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23/06/2025 13:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
23/06/2025 13:21
Encerrada a conclusão
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23/06/2025 13:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
23/06/2025 13:19
Encerrada a conclusão
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16/06/2025 15:45
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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16/06/2025 15:45
Encerrada a conclusão
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16/06/2025 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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29/05/2025 11:34
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (29/05/2025 10:05 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/03/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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11/03/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) RUAN FUZIYAMA MUNIZ DA COSTA
-
11/03/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) OTICAS FRANCA LTDA
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11/03/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE ASSIS DE SOUSA
-
10/03/2025 16:40
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (29/05/2025 10:05 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/02/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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18/02/2025 09:46
Encerrada a conclusão
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18/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de RUAN FUZIYAMA MUNIZ DA COSTA em 17/02/2025
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12/02/2025 15:24
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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17/01/2025 14:28
Juntada a petição de Contestação
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17/01/2025 14:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) edital em 21/01/2025
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19/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 13:59
Expedido(a) edital a(o) RUAN FUZIYAMA MUNIZ DA COSTA
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18/12/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) RUAN FUZIYAMA MUNIZ DA COSTA
-
13/12/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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12/12/2024 11:07
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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25/11/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 22:59
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE ASSIS DE SOUSA
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22/11/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 08:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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22/10/2024 15:54
Registrada a inclusão de dados de OTICAS FRANCA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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21/08/2024 14:07
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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21/08/2024 10:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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24/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de OTICAS FRANCA LTDA em 23/07/2024
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24/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de OTICAS FRANCA LTDA em 23/07/2024
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24/06/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) OTICAS FRANCA LTDA
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24/06/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) OTICAS FRANCA LTDA
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07/06/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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04/06/2024 14:48
Iniciada a execução
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04/06/2024 14:48
Transitado em julgado em 08/05/2024
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17/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de OTICAS FRANCA LTDA em 16/05/2024
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19/04/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) OTICAS FRANCA LTDA
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12/04/2024 00:16
Decorrido o prazo de THIAGO DE ASSIS DE SOUSA em 11/04/2024
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27/03/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
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27/03/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
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25/03/2024 19:32
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE ASSIS DE SOUSA
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25/03/2024 19:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 125,40
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25/03/2024 19:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de THIAGO DE ASSIS DE SOUSA
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25/03/2024 19:31
Concedida a assistência judiciária gratuita a THIAGO DE ASSIS DE SOUSA
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01/03/2024 12:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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29/02/2024 17:50
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/02/2024 14:50 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/06/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2023
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24/06/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 15:59
Expedido(a) notificação a(o) OTICAS FRANCA LTDA
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23/06/2023 15:59
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE ASSIS DE SOUSA
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22/06/2023 11:07
Audiência inicial por videoconferência designada (29/02/2024 14:50 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/06/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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