TRT1 - 0100737-80.2025.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:54
Arquivados os autos definitivamente
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02/09/2025 14:53
Transitado em julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de KLEBER MACENA DOS SANTOS em 01/09/2025
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02/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de ANGELO VALADAO em 01/09/2025
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20/08/2025 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e76cfe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Terceiro opostos por ALDA VALLADÃO (processo nº 0100736-95.2025.5.01.0034), ÂNGELO VALLADÃO (processo nº 0100737-80.2025.5.01.0034) e ENY MEDEIROS VALLADÃO (processo nº 0100735-13.2025.5.01.0034), em face da penhora determinada nos autos da execução trabalhista nº 0157500-05.2005.5.01.0034, que recaiu sobre a quota parte do executado Renato Valladão, relativa ao imóvel de matrícula nº 34.979, situado na Rua Duquesa de Bragança, nº 12, Grajaú, Rio de Janeiro/RJ.
Os embargantes alegam que o bem constrito constitui o único imóvel residencial da família, utilizado como moradia há mais de três décadas, motivo pelo qual está abrangido pela proteção da Lei nº 8.009/90, que consagra a impenhorabilidade do bem de família.
Sustentam, ainda, que a manutenção da constrição compromete o direito fundamental à moradia (art. 6º da CF) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), ressaltando a vulnerabilidade da embargante Eny Medeiros Valladão, idosa e portadora de enfermidades graves.
As petições iniciais foram instruídas com escritura pública do imóvel, escritura de inventário com partilha de bens, comprovantes de residência, fotografias e laudos médicos.
O embargado apresentou contestações, aduzindo ausência de comprovação de residência dos embargantes no imóvel e defendendo a possibilidade de penhora da quota parte pertencente ao executado Renato Valladão. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constata-se que o imóvel em discussão foi objeto de partilha no inventário de Renne Baptista Valladão, ocasião em que cada um dos embargantes, além do executado, receberam a respectiva quota parte ideal.
Tal fato não afasta a legitimidade dos coproprietários de invocarem a proteção da impenhorabilidade, uma vez que o bem é indivisível em sua natureza jurídica.
No mérito, preliminarmente ressalto que as regras sobre impenhorabilidade têm fundamento no princípio da humanização da execução, e, no tocante ao bem de família, visam concretizar o direito fundamental à moradia (art. 6º da CF), evitando o aviltamento da dignidade do executado e de seus familiares.
Dispõe o art. 1º da Lei nº 8.009/90 que é impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, desde que destinado à moradia.
O art. 5º da mesma norma complementa ao estabelecer que, para efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado para moradia permanente.
No caso em apreço, a documentação acostada aos autos — escritura de compra e venda, escritura de inventário com partilha de bens, comprovantes de residência — comprova de maneira suficiente que o imóvel em questão é o único bem dos embargantes e que nele se estabelece a residência permanente da família.
Além disso, verifica-se que a embargante Eny Medeiros Valladão é pessoa idosa, possui enfermidades, conforme documentação médica trazida aos processos, e que, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, deve prevalecer o seu direito de subsistência no imóvel utilizado como residência.
Não atribuir ao imóvel a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 afrontaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da tutela especial conferida ao idoso pelo art. 230 da CF e pelo art. 37 do Estatuto do Idoso, que assegura o direito à moradia digna.
Portanto, reconhecida a destinação residencial e a natureza de bem de família, concluo pela procedência da pretensão deduzida.
Ressalte-se que a penhora da quota ideal do executado, ainda que possível, em tese, não pode subsistir diante da proteção legal conferida ao imóvel integralmente, sob pena de esvaziar a finalidade do instituto.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos por ALDA VALLADÃO (processo nº 0100736-95.2025.5.01.0034), ÂNGELO VALLADÃO (processo nº 0100737-80.2025.5.01.0034) e ENY MEDEIROS VALLADÃO (processo nº 0100735-13.2025.5.01.0034), para declarar a insubsistência da penhora, nos termos da fundamentação supra.
Custas no valor de R$ 44,26, pelos embargantes, isentos do recolhimento.
Intimem-se.
Decorrido o prazo in albis, proceda-se a juntada da presente decisão nos autos principais e arquive-se. lld JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KLEBER MACENA DOS SANTOS -
18/08/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) KLEBER MACENA DOS SANTOS
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18/08/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO VALADAO
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18/08/2025 18:10
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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18/08/2025 18:10
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de ANGELO VALADAO
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18/08/2025 17:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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13/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de KLEBER MACENA DOS SANTOS em 12/08/2025
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13/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANGELO VALADAO em 12/08/2025
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18/07/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) KLEBER MACENA DOS SANTOS
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17/07/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO VALADAO
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17/07/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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16/07/2025 14:55
Convertido o julgamento em diligência
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27/06/2025 13:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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26/06/2025 17:02
Juntada a petição de Contestação
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18/06/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 21:47
Expedido(a) intimação a(o) KLEBER MACENA DOS SANTOS
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16/06/2025 19:32
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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16/06/2025 15:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100737-80.2025.5.01.0034 distribuído para 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 13/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061400300939800000231028042?instancia=1 -
13/06/2025 16:36
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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