TRT1 - 0100366-85.2022.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de SUELEN DE SOUZA BAETA em 25/09/2025
-
23/09/2025 09:41
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 53.273,07)
-
23/09/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
-
23/09/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
-
23/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 22/09/2025
-
22/09/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DE SOUZA BAETA
-
19/09/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 05:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
17/09/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
-
17/09/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
-
16/09/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DE SOUZA BAETA
-
16/09/2025 13:16
Juntada a petição de Manifestação
-
16/09/2025 09:41
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 494.042,07)
-
10/09/2025 20:19
Juntada a petição de Manifestação
-
10/09/2025 20:18
Juntada a petição de Contraminuta
-
09/09/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ea78d1 proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT Admissibilidade de Agravo de Petição Vistos etc., Verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto por: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ID - #id:c76dcbc.
Sendo assim, recebo o Agravo de Petição interposto.
Intime-se o agravado para apresentação de Contraminuta e o agravante para comprovação de depósito do valor declarado incontroverso.
Decorrido o prazo sem o cumprimento, proceda-se o bloqueio dos valores através da ordem direcionada ao Sisbajud.
Com o valor nos autos intime-se a exequente para apresentação de dados bancários e expeça-se alvará seu favor, pelo valor declarado incontroverso em #id:c76dcbc, sem acréscimos.
Cumprido, remetam-se os autos ao TRT.
TERESOPOLIS/RJ, 08 de setembro de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUELEN DE SOUZA BAETA -
08/09/2025 18:06
Juntada a petição de Manifestação
-
08/09/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
08/09/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DE SOUZA BAETA
-
08/09/2025 12:38
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SUELEN DE SOUZA BAETA sem efeito suspensivo
-
07/09/2025 20:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
05/09/2025 22:01
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2025 13:51
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
26/08/2025 15:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
26/08/2025 15:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
26/08/2025 15:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
26/08/2025 15:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddb6194 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos etc...
I - RELATÓRIO COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO propõe embargos à execução conforme as razões expostas no ID. 29e0ada.
O Juízo encontra-se garantido com a apólice de seguro de ID 93ed606.
Contestação da embargada no ID 170ae9a.
Tempestivos e opostos por advogado regularmente constituído. É o relatório. II. - Fundamentação Excesso de execução A embargante sustenta, em síntese, que houve excesso de execução, alegando equivoco na aplicação da taxa SELIC, inclusão dos juros de mora na base de cálculos do INSS e anatocismo quanto aos juros de mora da fase pré-judicial. Taxa SELIC A executada questiona os cálculos feitos pela Contadoria, alegando que houve erro na aplicação da Taxa SELIC.
Diz que isso teria causado cobrança em duplicidade de juros, inclusão indevida desses juros na base do INSS e também incidência errada do imposto de renda.
Passo a decidir.
Quanto à Taxa SELIC, a sentença foi clara ao determinar que, até maio de 2022, seria usado o índice IPCA-E para corrigir os valores, e, a partir de junho de 2022, a SELIC.
Essa escolha está de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal (ADC 58), que autorizou o uso da SELIC para corrigir créditos trabalhistas, por ela já incluir, de forma única, juros e correção monetária.
Por isso, não existe cobrança em dobro nem cálculo errado de juros.
Sobre a fase anterior ao processo, os juros foram aplicados de forma simples e limitados até 05/05/2022.
Depois disso, com o início da aplicação da SELIC, não houve mais incidência de juros separados, pois a SELIC já engloba tudo.
Assim, não há erro ou acúmulo indevido de encargos.
No ponto referente ao INSS, a cobrança respeitou a lei (Lei nº 8.212/91).
Os valores que serviram de base para cálculo da contribuição consideraram corretamente os rendimentos pagos, sem qualquer excesso ou duplicidade.
Quanto ao imposto de renda, o Tema 808 do STF foi sim observado.
Os juros de mora, conforme já definido pelo Supremo, não são tributáveis, e isso foi respeitado nos cálculos.
Assim, o imposto só foi apurado sobre os valores realmente devidos, com as exclusões previstas em lei.
Não se trata de deixar o assunto para depois, mas de já aplicar corretamente as regras no momento da apuração.
Por fim, os critérios usados pela Contadoria foram corretos e seguiram exatamente o que foi determinado na sentença: correção monetária pelo IPCA-E até 05/2022; SELIC aplicada a partir de 06/2022, englobando juros e correção; juros simples até 05/05/2022 e cessação dos juros após início da SELIC; juros calculados sobre valores líquidos, já descontadas as contribuições previdenciárias; SELIC acumulada aplicada a partir do mês seguinte ao vencimento das verbas, como manda a Súmula 381 do TST.
Diante disso, não há erro nos cálculos quanto as questões mencionadas.
Sendo assim, julgo improcedente. Majoração da jornada A executada alega que os cálculos homologados teriam ampliado a jornada além do fixado na sentença/acórdão.
Em contestação, a reclamante defendeu que os cálculos seguiram fielmente os parâmetros fixados na sentença, sem majoração indevida.
Passo a analisar.
A sentença delimitou jornadas diversas, portanto, a jornada mencionada na coluna “frequência” da planilha de liquidação foi lançada apenas para viabilizar o processamento do sistema de cálculos, sem que isso representasse majoração indevida da jornada deferida em sentença.
As horas extras foram apuradas apenas nos dias expressamente reconhecidos como de labor na sentença, e que, no período indicado pela ré como exemplo de erro, sequer houve apuração de horas extras, ou seja, os lançamentos estão zerados, não havendo nenhuma majoração da jornada, tampouco violação à coisa julgada.
Sendo assim, julgo improcedente. Adicional de sobreaviso A reclamada afirma que foi calculado como “hora mais adicional” e não pelo critério de 1/3 da hora normal (art. 244, §2º, CLT).
Passo a decidir.
No tocante ao adicional de sobreaviso, constata-se que a insurgência da executada se volta contra o próprio critério de cálculo adotado no título executivo.
A sentença condenou ao pagamento de “duas horas e trinta minutos extras de segunda-feira a sábado, com adicional de 50%; bem como doze horas extras em três domingos ao mês e seis horas extras em um domingo ao mês, com adicional de 100%, durante todo o período imprescrito.” Portanto não foi deferido o apenas 1/3 e sim a hora mais o adicional de 50% e 100%.
Sendo assim, julgo improcedente. Alíquota do RAT Afirma que contesta a aplicação da alíquota de 23%, defendendo que, em razão do seu CNAE (4711-3/01), deveria ser 2%.
Passo a decidir.
Por fim, quanto à alíquota do RAT, observa-se que os cálculos seguiram a classificação oficial da atividade econômica da executada, aplicando-se a alíquota de 23%.
A simples alegação de que a alíquota correta seria de 2% não veio acompanhada de prova técnica idônea que demonstrasse erro material na apuração, revelando-se mera tentativa de reduzir a base contributiva, o que não se admite.
Embora a reclamada alegue que seu CNAE é 4711-3/01, no TRCT anexado aos autos consta o CNAE 4711-3/02.
Dessa forma, inexistindo erro material nos cálculos homologados, julgo improcedente. III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo improcedente os embargos à execução, conforme fundamentação supra que a este decisum passa a integrar para todos os efeitos legais.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, ficando a reclamada ciente de que deve depositar o valor incontroverso em 08 dias. CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUELEN DE SOUZA BAETA -
22/08/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
22/08/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DE SOUZA BAETA
-
22/08/2025 10:47
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
22/08/2025 00:11
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
16/08/2025 00:40
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 15/08/2025
-
07/08/2025 16:05
Encerrada a conclusão
-
07/08/2025 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
05/08/2025 19:01
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92dc591 proferido nos autos.
Vistos etc. À parte Autora para contestação aos Embargos à Execução, no prazo de cinco dias.
TERESOPOLIS/RJ, 04 de agosto de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO -
04/08/2025 18:22
Juntada a petição de Manifestação
-
04/08/2025 18:21
Juntada a petição de Contestação
-
04/08/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
04/08/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DE SOUZA BAETA
-
04/08/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2025 18:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
03/08/2025 18:34
Iniciada a execução
-
01/08/2025 17:12
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
30/07/2025 11:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 11:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
27/07/2025 22:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
27/07/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2025 18:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
26/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 25/07/2025
-
26/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de SUELEN DE SOUZA BAETA em 25/07/2025
-
18/07/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
18/07/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
18/07/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
18/07/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
16/07/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
16/07/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DE SOUZA BAETA
-
16/07/2025 16:10
Homologada a liquidação
-
16/07/2025 14:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
15/07/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
14/07/2025 17:56
Juntada a petição de Manifestação
-
14/07/2025 15:44
Juntada a petição de Impugnação
-
27/06/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6323f43 proferido nos autos.
Manifeste-se a Reclamada sobre os cálculos de liquidação apresentados pela Reclamante, no prazo de 10 dias.
TERESOPOLIS/RJ, 26 de junho de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO -
26/06/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
26/06/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
19/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de SUELEN DE SOUZA BAETA em 18/06/2025
-
02/06/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
02/06/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
30/05/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
30/05/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DE SOUZA BAETA
-
30/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 21:36
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
29/05/2025 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
28/05/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 15:01
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
26/05/2025 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
26/05/2025 13:22
Iniciada a liquidação
-
26/05/2025 13:17
Transitado em julgado em 09/05/2025
-
26/05/2025 12:50
Recebidos os autos para prosseguir
-
15/05/2024 12:07
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
14/05/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
14/05/2024 12:25
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/05/2024 12:15
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/05/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
-
01/05/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
-
01/05/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
-
01/05/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
-
29/04/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
29/04/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DE SOUZA BAETA
-
29/04/2024 14:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUELEN DE SOUZA BAETA sem efeito suspensivo
-
29/04/2024 14:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO sem efeito suspensivo
-
26/04/2024 08:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
25/04/2024 18:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
24/04/2024 13:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/04/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
-
12/04/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
-
12/04/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
-
12/04/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
-
11/04/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
11/04/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DE SOUZA BAETA
-
11/04/2024 14:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
11/04/2024 14:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SUELEN DE SOUZA BAETA
-
11/04/2024 14:39
Concedida a assistência judiciária gratuita a SUELEN DE SOUZA BAETA
-
05/03/2024 10:51
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2024 14:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
28/02/2024 14:30
Audiência de instrução realizada (28/02/2024 11:00 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
03/07/2023 10:44
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2023 21:31
Audiência de instrução designada (28/02/2024 11:00 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
27/06/2023 13:49
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/06/2023 11:00 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
22/06/2023 16:04
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
13/06/2023 22:18
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/06/2023 11:00 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
13/06/2023 22:17
Audiência de instrução cancelada (27/06/2023 11:00 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
25/07/2022 17:13
Juntada a petição de Manifestação (REF. CONTESTAÇÃO )
-
28/06/2022 12:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Juntada de documentos de representação e juízo 100 digital)
-
14/06/2022 15:05
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/06/2022 09:50 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
14/06/2022 09:50
Audiência de instrução designada (27/06/2023 11:00 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
14/06/2022 09:50
Audiência inicial por videoconferência cancelada (14/06/2022 09:50 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
13/06/2022 16:11
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes)
-
13/06/2022 14:52
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
17/05/2022 18:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação e discordância do juízo digital)
-
11/05/2022 10:05
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
11/05/2022 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2022
-
11/05/2022 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 16:54
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DE SOUZA BAETA
-
09/05/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
09/05/2022 12:52
Audiência inicial por videoconferência designada (14/06/2022 09:50 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
06/05/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101316-92.2019.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/12/2019 11:36
Processo nº 0100173-05.2018.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Antonio Rangel Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/03/2018 13:59
Processo nº 0100776-78.2021.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Talita Aguiar da Cruz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/09/2021 17:14
Processo nº 0100366-85.2022.5.01.0531
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Ferreira da Cunha
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/05/2024 12:07
Processo nº 0100267-28.2022.5.01.0075
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Joaquim Mourao de Araujo Montenegro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/04/2022 17:23