TRT1 - 0100366-85.2022.5.01.0531
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ea78d1 proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT Admissibilidade de Agravo de Petição Vistos etc., Verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto por: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ID - #id:c76dcbc.
Sendo assim, recebo o Agravo de Petição interposto.
Intime-se o agravado para apresentação de Contraminuta e o agravante para comprovação de depósito do valor declarado incontroverso.
Decorrido o prazo sem o cumprimento, proceda-se o bloqueio dos valores através da ordem direcionada ao Sisbajud.
Com o valor nos autos intime-se a exequente para apresentação de dados bancários e expeça-se alvará seu favor, pelo valor declarado incontroverso em #id:c76dcbc, sem acréscimos.
Cumprido, remetam-se os autos ao TRT.
TERESOPOLIS/RJ, 08 de setembro de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO -
25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddb6194 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos etc...
I - RELATÓRIO COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO propõe embargos à execução conforme as razões expostas no ID. 29e0ada.
O Juízo encontra-se garantido com a apólice de seguro de ID 93ed606.
Contestação da embargada no ID 170ae9a.
Tempestivos e opostos por advogado regularmente constituído. É o relatório. II. - Fundamentação Excesso de execução A embargante sustenta, em síntese, que houve excesso de execução, alegando equivoco na aplicação da taxa SELIC, inclusão dos juros de mora na base de cálculos do INSS e anatocismo quanto aos juros de mora da fase pré-judicial. Taxa SELIC A executada questiona os cálculos feitos pela Contadoria, alegando que houve erro na aplicação da Taxa SELIC.
Diz que isso teria causado cobrança em duplicidade de juros, inclusão indevida desses juros na base do INSS e também incidência errada do imposto de renda.
Passo a decidir.
Quanto à Taxa SELIC, a sentença foi clara ao determinar que, até maio de 2022, seria usado o índice IPCA-E para corrigir os valores, e, a partir de junho de 2022, a SELIC.
Essa escolha está de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal (ADC 58), que autorizou o uso da SELIC para corrigir créditos trabalhistas, por ela já incluir, de forma única, juros e correção monetária.
Por isso, não existe cobrança em dobro nem cálculo errado de juros.
Sobre a fase anterior ao processo, os juros foram aplicados de forma simples e limitados até 05/05/2022.
Depois disso, com o início da aplicação da SELIC, não houve mais incidência de juros separados, pois a SELIC já engloba tudo.
Assim, não há erro ou acúmulo indevido de encargos.
No ponto referente ao INSS, a cobrança respeitou a lei (Lei nº 8.212/91).
Os valores que serviram de base para cálculo da contribuição consideraram corretamente os rendimentos pagos, sem qualquer excesso ou duplicidade.
Quanto ao imposto de renda, o Tema 808 do STF foi sim observado.
Os juros de mora, conforme já definido pelo Supremo, não são tributáveis, e isso foi respeitado nos cálculos.
Assim, o imposto só foi apurado sobre os valores realmente devidos, com as exclusões previstas em lei.
Não se trata de deixar o assunto para depois, mas de já aplicar corretamente as regras no momento da apuração.
Por fim, os critérios usados pela Contadoria foram corretos e seguiram exatamente o que foi determinado na sentença: correção monetária pelo IPCA-E até 05/2022; SELIC aplicada a partir de 06/2022, englobando juros e correção; juros simples até 05/05/2022 e cessação dos juros após início da SELIC; juros calculados sobre valores líquidos, já descontadas as contribuições previdenciárias; SELIC acumulada aplicada a partir do mês seguinte ao vencimento das verbas, como manda a Súmula 381 do TST.
Diante disso, não há erro nos cálculos quanto as questões mencionadas.
Sendo assim, julgo improcedente. Majoração da jornada A executada alega que os cálculos homologados teriam ampliado a jornada além do fixado na sentença/acórdão.
Em contestação, a reclamante defendeu que os cálculos seguiram fielmente os parâmetros fixados na sentença, sem majoração indevida.
Passo a analisar.
A sentença delimitou jornadas diversas, portanto, a jornada mencionada na coluna “frequência” da planilha de liquidação foi lançada apenas para viabilizar o processamento do sistema de cálculos, sem que isso representasse majoração indevida da jornada deferida em sentença.
As horas extras foram apuradas apenas nos dias expressamente reconhecidos como de labor na sentença, e que, no período indicado pela ré como exemplo de erro, sequer houve apuração de horas extras, ou seja, os lançamentos estão zerados, não havendo nenhuma majoração da jornada, tampouco violação à coisa julgada.
Sendo assim, julgo improcedente. Adicional de sobreaviso A reclamada afirma que foi calculado como “hora mais adicional” e não pelo critério de 1/3 da hora normal (art. 244, §2º, CLT).
Passo a decidir.
No tocante ao adicional de sobreaviso, constata-se que a insurgência da executada se volta contra o próprio critério de cálculo adotado no título executivo.
A sentença condenou ao pagamento de “duas horas e trinta minutos extras de segunda-feira a sábado, com adicional de 50%; bem como doze horas extras em três domingos ao mês e seis horas extras em um domingo ao mês, com adicional de 100%, durante todo o período imprescrito.” Portanto não foi deferido o apenas 1/3 e sim a hora mais o adicional de 50% e 100%.
Sendo assim, julgo improcedente. Alíquota do RAT Afirma que contesta a aplicação da alíquota de 23%, defendendo que, em razão do seu CNAE (4711-3/01), deveria ser 2%.
Passo a decidir.
Por fim, quanto à alíquota do RAT, observa-se que os cálculos seguiram a classificação oficial da atividade econômica da executada, aplicando-se a alíquota de 23%.
A simples alegação de que a alíquota correta seria de 2% não veio acompanhada de prova técnica idônea que demonstrasse erro material na apuração, revelando-se mera tentativa de reduzir a base contributiva, o que não se admite.
Embora a reclamada alegue que seu CNAE é 4711-3/01, no TRCT anexado aos autos consta o CNAE 4711-3/02.
Dessa forma, inexistindo erro material nos cálculos homologados, julgo improcedente. III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo improcedente os embargos à execução, conforme fundamentação supra que a este decisum passa a integrar para todos os efeitos legais.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, ficando a reclamada ciente de que deve depositar o valor incontroverso em 08 dias. CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO -
05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92dc591 proferido nos autos.
Vistos etc. À parte Autora para contestação aos Embargos à Execução, no prazo de cinco dias.
TERESOPOLIS/RJ, 04 de agosto de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUELEN DE SOUZA BAETA -
26/05/2025 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/05/2025 11:29
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 07/05/2025
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22/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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15/04/2025 16:07
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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03/02/2025 09:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 09:16
Encerrada a conclusão
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03/12/2024 11:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/12/2024 09:52
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de SUELEN DE SOUZA BAETA em 02/12/2024
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26/11/2024 11:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
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13/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
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13/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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12/11/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DE SOUZA BAETA
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07/11/2024 14:30
Conhecido o recurso de SUELEN DE SOUZA BAETA - CPF: *91.***.*89-61 e provido em parte
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07/11/2024 14:30
Conhecido o recurso de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - CNPJ: 47.***.***/0001-56 e não provido
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25/10/2024 14:22
Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 10:00 06/11/24 SESSÃO PRESENCIAL ()
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01/10/2024 10:18
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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18/09/2024 19:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/09/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DE SOUZA BAETA
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05/09/2024 11:00
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2024 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/09/2024
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04/09/2024 08:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/09/2024 08:00
Incluído em pauta o processo para 20/09/2024 08:00 20/09/24 sessão virtual - Des. EDITH ()
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31/08/2024 08:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/08/2024 05:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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15/05/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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