TRT1 - 0118939-81.2023.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Precatorios
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/07/2024
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11/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de IRAIL AZEREDO BRITO em 10/07/2024
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03/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eea706c proferido nos autos.
CONCLUSÃO Faço os autos conclusos a Excelentíssima Senhora Juíza Auxiliar de Gestão de Precatórios, tendo em vista a impugnação aos cálculos apresentada pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO.Rio de Janeiro, 27 de Junho de 2024. MARCIO BAPTISTA DO CARMODiretor da Secretaria de Precatórios DESPACHO PJe-JT Vistos etc. A manifestação de Id b9882f2 trata-se de impugnação do ente devedor em sede de precatório em face do cálculo que serviu de base para a expedição do ofício precatório pelo Juízo da execução. Por conseguinte, a presente decisão deverá constar dos presentes autos do precatório n. 0118939-81.2023.5.01.0000 e do correspondente processo principal de n. 0061300-21.1996.5.01.0043.Em atendimento à determinação contida no Id ffad2ad, passo à análise da impugnação de Id b9882f2, acompanhada por memória de cálculos e parecer contábil. A medida é tempestiva, uma vez que apresentada ao Presidente do Tribunal em face das contas elaboradas para apuração do valor dos precatórios antes do seu pagamento, em conformidade com o previsto no art. 1º-E da Lei 9.494/97 e no art. 26 da Resolução n. 303/2019 do CNJ que regulamentam a revisão de cálculo. O ente devedor sustenta haver excesso de execução sob a alegação de que, em suma, há equívoco na metodologia de cálculo utilizada pelo Contador judicial ao proceder às deduções de valores pagos no curso do processo que, consequentemente, majorou o total da execução.Portanto, o objeto da impugnação trata exclusivamente da metodologia de cálculo adotada pelo Juízo da Execução na apuração do valor da condenação em face do ente devedor.Outrossim, em consulta ao processo principal de n. 0061300-21.1996.5.01.0043, observa-se que o ente devedor não foi intimado da expedição do ofício precatório de Id 761d43b. Desta feita, por não ter sido garantido o contraditório, a preclusão não se consumou, sendo cabível ao ente devedor se manifestar sobre o precatório expedido, bem como ao cálculo que lhe serviu de base.Pelo exposto, não cabe à Divisão de Cálculos e Atualização de Precatórios e RPvs-DCALP proceder à análise, por se tratar a impugnação sobre critérios de cálculo fixados pelo Juízo da execução.Encaminhem-se os autos do processo principal de n. 0061300-21.1996.5.01.0043 à Vara do Trabalho de origem para análise da impugnação do Ente Devedor pelo Juízo da Execução, devendo ser devolvido o processo ao Setor de Precatório após proferida a decisão, bem como informada por email para anexação ao precatório correspondente de n. 0118939-81.2023.5.01.0000.Aguarde-se o processamento da Impugnação do Devedor pelo Juízo da execução para o prosseguimento do precatório n. 0118939-81.2023.5.01.0000, na forma do art. 100 da CF. MARIA THEREZA DA COSTA PRATA Juíza Auxiliar de Gestão de Precatórios RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2024.
MARIA THEREZA DA COSTA PRATA Juíza Auxiliar de Gestão de PrecatóriosConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
28/06/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) IRAIL AZEREDO BRITO
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28/06/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/06/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 21:10
Conclusos os autos para despacho a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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06/06/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 13:11
Conclusos os autos para despacho a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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14/12/2023 17:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/12/2023 17:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/12/2023 17:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/12/2023 17:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/12/2023 17:36
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação ao Precatório - ERJ)
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09/11/2023 19:55
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/11/2023 19:55
Expedido(a) intimação a(o) IRAIL AZEREDO BRITO
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09/11/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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