TRT1 - 0100792-20.2025.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 22:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
16/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 15/09/2025
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14/09/2025 16:11
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2927064511 EM 14/09/2025 16:11:20)
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05/09/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4575645 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO VERANDIR ROSA DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista, em face de UNIÃO FEDERAL (AGU), postulando, em síntese, o pagamento de diferenças salariais e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id.
A2d33b7.
Conciliação recusada.
A reclamada apresentou contestação, com documentos, arguindo prejudicial de mérito e negando a pretensão autoral.
Alçada fixada no valor da inicial.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos da tese nº 21 do C.
TST, o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal.
Assim, considerando-se que o reclamante juntou aos autos declaração de hipossuficiência sob id. 585a905, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. PRESCRIÇÃO Trata-se de reclamação trabalhista em que o reclamante alega ter sido readmitido pela reclamada por força da Lei nº 8.878/1994 (Lei da Anistia), postulando, por consequência, o pagamento das diferenças salariais decorrentes de reajustes e as respectivas integrações.
A reclamada, em sede de defesa, arguiu a prescrição total das pretensões deduzidas na petição inicial, sob o fundamento de que o reclamante foi readmitido em novembro de 2009 e ajuizou a presente demanda somente em 29/06/2025.
Saliente-se, de in´cicio, que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses.
Em se tratando de prescrição trabalhista, o empregado tem um prazo de dois anos após o término do contrato para distribuir Reclamação Trabalhista em face do empregador, podendo reclamar direitos dos últimos cinco anos trabalhados.
Cumpre observar que a jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento de que, em se tratando de readmissão amparada na Lei de anistia de contrato de trabalho em vigor, o termo inicial do prazo prescricional é a data do efetivo retorno do empregado à atividade, momento em que tomou ciência das condições da nova contratação.
No caso em tela, a readmissão ocorreu em novembro de 2009 e a presente ação foi ajuizada em 29/06/2025, de modo que é evidente que decorreu prazo superior a cinco anos entre o termo inicial do prazo prescricional e o ajuizamento da demanda em exame.
Nesse mesmo sentido foram as decisões que seguem in verbis: “AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 .
PRESCRIÇÃO.
ANISTIA.
LEI 8.878/94 .
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista.
Agravo provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA .
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
PRESCRIÇÃO.
ANISTIA .
LEI 8.878/94.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Em razão de provável caracterização de ofensa à Súmula 275 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista .
Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 .
PRESCRIÇÃO.
ANISTIA.
LEI 8.878/94 .
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Em se tratando da prescrição relativa à anistia, esta Corte Superior tem entendido que, além de ser a trabalhista, o marco prescricional é a data da readmissão do empregado anistiado.
Precedentes.
No caso, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 18/12/2020, mais de cinco anos após a readmissão do reclamante, que ocorreu em 07/03/2013, a decisão regional que não reconhece a prescrição total está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte .
Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR-Ag-AIRR: 0101053-37.2020.5 .01.0077, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 05/06/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 07/06/2024)” “PRESCRIÇÃO.
READMISSÃO.
LEI DE ANISTIA.
PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
REAJUSTES SONEGADOS.
Em se tratando da prescrição relativa à anistia, esta Corte Superior tem entendido que, além de ser a trabalhista, o marco prescricional é a data da readmissão do empregado anistiado.
Precedentes.
No caso concreto, a presente ação foi ajuizada em 05/05/2016, mais de cinco anos após a readmissão do reclamante, que ocorreu em 1.º/12/2005, razão pela qual está prescrita sua pretensão às diferenças salariais pleiteadas .
Registre-se que, a partir da teoria da actio nata e do entendimento jurisprudencial de que o direito a eventuais diferenças, na hipótese, nasce a partir da data da readmissão do empregado anistiado, ficam afastadas as violações legais invocadas e a contrariedade à Súmula n.º 294 do TST, segunda parte, notadamente porque a decisão proferida pelo e.
TRT está alinhada com a primeira parte da citada Súmula.
Agravo não provido. (TSTAg-AIRR-100661-75.2016.5.01.0065, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/06/2020).” Diante do exposto, acolhe-se a prescrição total arguida pela ré e extinguem-se todos os pedidos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. DISPOSITIVO Isso posto, acolhe-se a prescrição arguida e extingue-se todos os pedidos formulados por VERANDIR ROSA DA SILVA em face de UNIÃO FEDERAL (AGU), com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Custas de R$2.000,00 pelo reclamante, sobre o valor dado à causa na inicial, de R$ 100.000,00, dispensado o recolhimento diante da gratuidade de justiça ora deferida. Intimem-se as partes. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VERANDIR ROSA DA SILVA -
04/09/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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04/09/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) VERANDIR ROSA DA SILVA
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04/09/2025 11:45
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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04/09/2025 11:45
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VERANDIR ROSA DA SILVA
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04/09/2025 11:45
Concedida a gratuidade da justiça a VERANDIR ROSA DA SILVA
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31/08/2025 18:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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28/08/2025 12:04
Audiência una realizada (28/08/2025 10:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/08/2025 19:54
Juntada a petição de Contestação (P_CONTESTAÇÃO_2859379467 EM 27/08/2025 19:53:48)
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25/08/2025 21:37
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 15:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100792-20.2025.5.01.0070 RECLAMANTE: VERANDIR ROSA DA SILVA RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) DESTINATÁRIO(S): VERANDIR ROSA DA SILVA para comparecer à audiência UNA PRESENCIAL no dia, local e horário que se seguem, observando-se as instruções abaixo.
Data: 28/08/2025 10:15 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Rua do Lavradio, 132, 10º andar, Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20230-070 1) O advogado deverá dar ciência ao autor da data da audiência.
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação; o RECLAMANTE de sua CTPS, e o RECLAMADO, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto.
Deverá o RECLAMADO, ainda, anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e ao RECLAMADO caberá na ocasião apresentar sua defesa, em formato eletrônico, de acordo com a Lei 11.419/2006 com a Resolução 94/2012 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região.
As petições juntadas por meio de arquivo eletrônico do tipo Portable Document Format (.PDF), deverão observar o padrão "PDF-A", nos termos do art. 18, § 1º, da Resolução nº 136/2014 do CSJT. 4) A audiência será una.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação,, sob pena de perda da prova. 5) Eventual requerimento de habilitação de advogado no PJe deverá conter o número do CPF do patrono. 6) Desde já fica o RECLAMADO notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob pena de preclusão. 7) Nos termos do art. 3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou o do CEI (cadastro específico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora. 8) Em caso de pedido de adicional de insalubridade ou periculosidade, a demandada deverá juntar o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) (NR 07 e 09). 9) Todos os atos judiciais dos processos que tramitam no PJe-JT deverão ser realizados eletronicamente no sistema.
Os documentos deverão ser apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza.
A defesa será apresentada até a data da audiência, devendo a parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio da Divisão de Apoio ao Usuário do PJe-JT, localizada em setor próprio do Tribunal, até 1 (uma) hora antes do início da audiência, no termos do art. nº 16/2013 da Presidência do TRT 1ª Região. 10) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema PJe-JT. 11)Fica vedada a divulgação ou reprodução da audiência em qualquer meio, principalmente redes sociais, para preservação da imagem dos participantes, a fim de proteger o direito de imagem e com base na LGPD, sob as penas da lei. 12)Fica dispensado o uso de vestes talares por partes e testemunhas, mas recomenda-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade dos referidos atos. 13) Objetivando evitar aglomerações desnecessárias de pessoas na sala de audiências e nos corredores do Fórum, SOMENTE estarão autorizados a participar presencialmente do ato partes, advogados e testemunhas; 14) O ingresso de acompanhantes das partes somente será autorizado nos casos estritamente necessários, o que deverá precedido de expressa autorização judicial; 15) Caberá aos advogados informarem o dia e a hora da audiência às partes e testemunhas.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
RAFAEL BRITO MONTEIRO GONCALVES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VERANDIR ROSA DA SILVA -
20/08/2025 14:46
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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20/08/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) VERANDIR ROSA DA SILVA
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20/08/2025 14:43
Audiência una designada (28/08/2025 10:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/08/2025 14:43
Audiência una cancelada (29/10/2025 10:20 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/07/2025 11:32
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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26/07/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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26/07/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) VERANDIR ROSA DA SILVA
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26/07/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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20/07/2025 19:32
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2716363696 EM 20/07/2025 19:32:15)
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15/07/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100792-20.2025.5.01.0070 RECLAMANTE: VERANDIR ROSA DA SILVA RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) DESTINATÁRIO(S): VERANDIR ROSA DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecer à audiência UNA PRESENCIAL no dia, local e horário que se seguem, observando-se as instruções abaixo.
Data: 29/10/2025 10:20 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Rua do Lavradio, 132, 10º andar, Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20230-070 1) O advogado deverá dar ciência ao autor da data da audiência.
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação; o RECLAMANTE de sua CTPS, e o RECLAMADO, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto.
Deverá o RECLAMADO, ainda, anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e ao RECLAMADO caberá na ocasião apresentar sua defesa, em formato eletrônico, de acordo com a Lei 11.419/2006 com a Resolução 94/2012 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região.
As petições juntadas por meio de arquivo eletrônico do tipo Portable Document Format (.PDF), deverão observar o padrão "PDF-A", nos termos do art. 18, § 1º, da Resolução nº 136/2014 do CSJT. 4) A audiência será una.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, na forma do artigo 455 do CPC, sob pena de perda da prova.
Cabe ao patrono das partes intimar suas testemunhas por e-mail, carta com aviso de recebimento ou através do aplicativo Whatsapp, devendo juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, tudo na esteira do art. 455, §1°, do CPC. 5) Eventual requerimento de habilitação de advogado no PJe deverá conter o número do CPF do patrono. 6) Desde já fica o RECLAMADO notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob pena de preclusão. 7) Nos termos do art. 3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou o do CEI (cadastro específico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora. 8) Em caso de pedido de adicional de insalubridade ou periculosidade, a demandada deverá juntar o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) (NR 07 e 09). 9) Todos os atos judiciais dos processos que tramitam no PJe-JT deverão ser realizados eletronicamente no sistema.
Os documentos deverão ser apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza.
A defesa será apresentada até a data da audiência, devendo a parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio da Divisão de Apoio ao Usuário do PJe-JT, localizada em setor próprio do Tribunal, até 1 (uma) hora antes do início da audiência, no termos do art. nº 16/2013 da Presidência do TRT 1ª Região. 10) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema PJe-JT. 11)Fica vedada a divulgação ou reprodução da audiência em qualquer meio, principalmente redes sociais, para preservação da imagem dos participantes, a fim de proteger o direito de imagem e com base na LGPD, sob as penas da lei. 12)Fica dispensado o uso de vestes talares por partes e testemunhas, mas recomenda-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade dos referidos atos. 13) Objetivando evitar aglomerações desnecessárias de pessoas na sala de audiências e nos corredores do Fórum, SOMENTE estarão autorizados a participar presencialmente do ato partes, advogados e testemunhas; 14) O ingresso de acompanhantes das partes somente será autorizado nos casos estritamente necessários, o que deverá precedido de expressa autorização judicial; 15) Caberá aos advogados informarem o dia e a hora da audiência às partes e testemunhas.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
MARCELO FERREIRA ROSENTHAL AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VERANDIR ROSA DA SILVA -
14/07/2025 08:41
Expedido(a) notificação a(o) VERANDIR ROSA DA SILVA
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14/07/2025 08:41
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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14/07/2025 08:39
Audiência una designada (29/10/2025 10:20 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/07/2025 08:34
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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01/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100792-20.2025.5.01.0070 distribuído para 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 29/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25063000300132900000232330237?instancia=1 -
29/06/2025 16:29
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/06/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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