TRT1 - 0101076-15.2024.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 22:36
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 21:20
Expedido(a) intimação a(o) GISELLE DA SILVA CONCEICAO FREIRE
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17/09/2025 21:18
Iniciada a execução
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17/09/2025 21:17
Registrada a exclusão de dados de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI no BNDT
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17/09/2025 21:17
Registrada a inclusão de dados de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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10/09/2025 00:27
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 09/09/2025
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09/09/2025 16:09
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 21:06
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 21:06
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5db3019 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos adequados pela Contadoria ao v.acórdão, ID.092363a, no total de R$ 14.795,88, sendo devido: R$13.391,28 ao reclamante, R$439,95 ao INSS, R$674,53 de honorários ao patrono do reclamante e R$290,12 de custas e determino a execução do total devido.
Intime-se a reclamada, via Diário Oficial, para pagamento da dívida, devidamente atualizada, em 48h (mesmo prazo sucessivo no caso de devedora subsidiária). O pagamento poderá ser realizado a partir do preenchimento da guia de deposito judicial do site do Banco do Brasil, constante no endereço: https://pje.trt1.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/.
Deverá o patrono da parte beneficiária juntar dados bancários (Banco, Agência, Conta corrente/poupança/CPF/CNPJ) nos autos do processo para possibilitar a expedição de transferência bancária. O bloqueio on-line (Bacen Jud) será efetivado na contas bancárias (matriz e filiais), bem como, se houver, da ré condenada subsidiariamente caso não efetue o pagamento do crédito homologado no prazo sucessivo de 48 horas ao da executada principal (Súmula 12 deste E.
TRT) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 95 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Se frutífero o bloqueio em face da ré principal, os valores eventualmente bloqueados da ré subsidiária serão desbloqueados, em razão do beneficio de ordem.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, se os cálculos homologados forem da reclamada, intime-se a parte exequente para fins do art. 884 da CLT.
Efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida ou bloqueio integral do valor em execução, e não havendo embargos à execução ou impugnaçao à sentença de liquidação, expeçam-se alvarás ao exequente, ao INSS e à Fazenda Nacional.
Em caso de bloqueio de valores totais no BACENJUD, dê-se ciência ao executado e o exequente da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Sendo do interesse do(a) executado(a) o deferimento do paramento previsto no art. 916 do CPC, observe-se que o pagamento de trinta porcento da execução abarca a integralidade das verbas previstas na condenação e deve ser acrescido acrescido do pagamento das custas e dos honorários advocatícios (art. 916, caput, CPC).
Atente-se que as parcelas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês à época do pagamento.
Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, bem como o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento da execução e a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, CPC). RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GISELLE DA SILVA CONCEICAO FREIRE -
29/08/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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29/08/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) GISELLE DA SILVA CONCEICAO FREIRE
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29/08/2025 13:34
Homologada a liquidação
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29/08/2025 11:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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22/08/2025 00:46
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 21/08/2025
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18/08/2025 20:06
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 12:18
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 12:18
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c74712 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria do juízo para retificação dos cálculos de liquidação de acordo com a coisa julgada.
Cumprido, dê-se vista às partes para fins do art. 879 §2º da CLT, voltando-me conclusos para homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI -
12/08/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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12/08/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) GISELLE DA SILVA CONCEICAO FREIRE
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12/08/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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12/08/2025 13:12
Iniciada a liquidação
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12/08/2025 13:12
Transitado em julgado em 11/07/2025
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15/07/2025 11:41
Recebidos os autos para prosseguir
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23/11/2024 02:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/11/2024 00:18
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 14/11/2024
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30/10/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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29/10/2024 13:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GISELLE DA SILVA CONCEICAO FREIRE sem efeito suspensivo
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29/10/2024 10:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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29/10/2024 00:43
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 28/10/2024
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28/10/2024 23:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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14/10/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) GISELLE DA SILVA CONCEICAO FREIRE
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14/10/2024 14:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 78,35
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14/10/2024 14:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GISELLE DA SILVA CONCEICAO FREIRE
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14/10/2024 14:51
Concedida a gratuidade da justiça a GISELLE DA SILVA CONCEICAO FREIRE
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01/10/2024 08:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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01/10/2024 08:25
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (01/10/2024 08:20 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/09/2024 19:18
Juntada a petição de Contestação
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25/09/2024 21:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/09/2024 00:29
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 17/09/2024
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18/09/2024 00:29
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 17/09/2024
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10/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de GISELLE DA SILVA CONCEICAO FREIRE em 09/09/2024
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08/09/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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08/09/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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03/09/2024 12:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/08/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 07:46
Expedido(a) intimação a(o) GISELLE DA SILVA CONCEICAO FREIRE
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29/08/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 18:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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28/08/2024 18:38
Expedido(a) notificação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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28/08/2024 14:00
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (01/10/2024 08:20 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/08/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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