TRT1 - 0101471-71.2023.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/08/2025 10:07
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 200,00)
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02/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de TRANSTURISMO REI LTDA em 01/08/2025
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25/07/2025 12:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/07/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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19/07/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) TRANSTURISMO REI LTDA
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19/07/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) ROULIEN JUNIO DIAS LEAL
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19/07/2025 18:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TRANSTURISMO REI LTDA sem efeito suspensivo
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13/07/2025 13:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
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12/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ROULIEN JUNIO DIAS LEAL em 11/07/2025
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09/07/2025 15:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/06/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec83f58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 .
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido de comprovação dos recolhimentos previdenciários (pedido do item “52.21” do rol de pedidos) devidos durante a vigência de todo pacto laboral, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto aos mesmos nos termos do art. 485, do CPC c\c art. 769 da CLT, bem como declaro prescritas as pretensões anteriores ao marco temporal equivalente a 141 dias anteriores a 19/01/2018, ante os artigos 3º e 21 da Lei n. 14.010 /20, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)", segundo os quais, os prazos prescricionais ficaram suspensos entre os dias 12/06/2020 e 30/10/2020 (141 dias, inclusive quanto ao FGTS, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II do CPC), ressalvando as pretensões meramente declaratórias (art. 11 da CLT) e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar TRANSTURISMO REI LTDAa pagar ao reclamante, ROULIEN JUNIO DIAS LEAL, na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra para todos os fins legais, com juros e correção monetária, conforme se apurar em liquidação por cálculos, os seguintes títulos: multa do art. 477 da CLT.comprovação nos autos a integralidade dos depósitos do FGTS, durante todo o contrato de trabalho, considerando o extrato analítico de id. d01f9fb. Registro que as parcelas relativas ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada, conforme tese prevalecente do TST nos autos de nº RRAg-0000003-65.2023.5.05.020.
Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.
Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
Retenham-se as quotas previdenciárias e fiscais, observando-se os termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Custas de R$200,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$10.000,00, na forma do artigo 789, IV da CLT, pela ré.
Intimem-se as partes.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSTURISMO REI LTDA -
27/06/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) TRANSTURISMO REI LTDA
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27/06/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) ROULIEN JUNIO DIAS LEAL
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27/06/2025 08:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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27/06/2025 08:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROULIEN JUNIO DIAS LEAL
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27/06/2025 08:55
Concedida a gratuidade da justiça a ROULIEN JUNIO DIAS LEAL
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10/04/2025 12:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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10/04/2025 11:32
Audiência de instrução realizada (10/04/2025 10:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de TRANSTURISMO REI LTDA em 09/12/2024
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10/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de ROULIEN JUNIO DIAS LEAL em 09/12/2024
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29/11/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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29/11/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 18:56
Expedido(a) intimação a(o) TRANSTURISMO REI LTDA
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28/11/2024 18:56
Expedido(a) intimação a(o) ROULIEN JUNIO DIAS LEAL
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28/11/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 17:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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28/11/2024 17:21
Audiência de instrução designada (10/04/2025 10:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/11/2024 17:21
Audiência de instrução cancelada (10/04/2025 13:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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07/05/2024 21:16
Juntada a petição de Réplica
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02/05/2024 08:33
Audiência de instrução designada (10/04/2025 13:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/04/2024 14:49
Audiência inicial por videoconferência realizada (30/04/2024 09:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/04/2024 14:32
Juntada a petição de Contestação
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17/04/2024 16:58
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2024 11:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/02/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
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10/02/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
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09/02/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) TRANSTURISMO REI LTDA
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09/02/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) ROULIEN JUNIO DIAS LEAL
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29/01/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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26/01/2024 14:01
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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26/01/2024 13:56
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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26/01/2024 11:51
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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16/01/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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16/01/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
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15/01/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) ROULIEN JUNIO DIAS LEAL
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15/01/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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19/12/2023 12:01
Audiência inicial por videoconferência designada (30/04/2024 09:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/12/2023 11:58
Audiência inicial por videoconferência cancelada (30/04/2024 09:25 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/12/2023 11:34
Audiência inicial por videoconferência designada (30/04/2024 09:25 - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/12/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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