TRT1 - 0100211-31.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/07/2025 08:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/07/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCELE CRISTINA QUEIROZ DO CARMO
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15/07/2025 14:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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15/07/2025 11:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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02/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/07/2025
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02/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARCELE CRISTINA QUEIROZ DO CARMO em 01/07/2025
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24/06/2025 16:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/06/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c6fea5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de junho de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, MARCELE CRISTINA QUEIROZ DO CARMO, reclamante, AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificada na petição inicial de ID 08fcaab, MARCELE CRISTINA QUEIROZ DO CARMO ajuizou ação trabalhista em face de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, postulando, pelos fatos e fundamentos de ID 08fcaab, as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesa da reclamada com documentos sob o ID 4dd56f0.
Alçada fixada no valor da inicial.
Manifestação da reclamante sobre defesa e documentos no ID 92a0c38.
Na audiência de ID 636242b, foi colhido depoimento pessoal da autora e ouvida uma testemunha por ela indicada.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Inconciliáveis, foi concedido prazo para apresentarem razões finais escritas, as partes quedaram-se inertes.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista o disposto no artigo 7º, XXIX da CRFB e, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 04/03/2024, acolho a arguição para fixar o marco prescricional em 04/03/2019.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL Informa a reclamada que se encontra em processo de recuperação judicial, o qual tramita perante a 04ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ, sob o número 0803087-20.2023.8.19.0001, requer que as verbas pleiteadas, caso deferidas, sejam habilitadas no referido processo.
A matéria está relacionada a eventual execução de sentença e oportunamente será apreciada.
DA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA O C.
TST pacificou a matéria e estabeleceu que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)” (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023).
Assim, considero os valores indicados na petição inicial são meras estimativas, não vinculando os cálculos em eventual liquidação de sentença.
JORNADA DE TRABALHO – HE – INTRAJORNADA – FERIADOS – ADICIONAL NOTURNO Da análise dos autos, tenho que a ré cuidou de anexar os cartões de ponto de todo o período laboral imprescrito, com registros variáveis, biométricos, o que atrairia o que atrairia a presunção de veracidade.
Contudo, foram impugnados pela parte autora, por estarem apócrifos.
Em que pese o acima exposto, o reclamante, em seu depoimento pessoal, CONFESSOU que marcava corretamente o horário de entrada, que batiam no horário do contrato das 14h até as 22h, mas que retornavam ao trabalho e que não recebia a folha no final do mês para conferência e assinatura em razão de estar tudo registrado no sistema.
Tal narrativa foi confirmada pela testemunha que indicou.
Do cotejo da inicial, defesa e depoimentos, FIXO que a autora laborava em escala 6x1, de segunda a sábado, com folgas aos domingos, e feriados, das 14 até 23:30 horas, com trinta minutos de pausa alimentar.
Foram observados, na hipótese, os limites fixados na inicial e tal horário, pelos mesmos fundamentos, se aplicam as semanas que antecediam as datas comemorativas, em especial em razão da confissão da empregada quanto ao horário de entrada.
Diante da inidoneidade das folhas de ponto e da ausência do acordo que autorizaria a compensação, a tenho por irregular e condeno a reclamada a pagar apenas o adicional de horas extras na forma do Tema 19 do C.
TST.
PROCEDE o pedido de pagamento de horas extras que deverão ser apuradas em liquidação de sentença com base na jornada acima reconhecida, considerando-se como tais as horas excedentes a 07h20min diária e 44ª semanal (conforme cláusula 04ª do contrato de trabalho - ID 9495477), não se computando no módulo semanal as horas extras já apuradas no módulo diário, a fim de se evitar o bis in idem.
Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a evolução salarial da autora; o adicional de 50% de segunda a sábado, de 100% feriados laborados, conforme registro de frequência nos cartões de ponto e jornada fixada acima; o divisor de 220; hora noturna reduzida e adicional noturno, a dedução dos valores já pagos a idêntico título; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST.
Quanto aos feriados laborados, diante da ausência de pagamentos em dobro nos contracheques lançados aos autos, julgo PROCEDENTE o pedido.
Quanto ao adicional noturno, da análise dos recibos salariais é possível observar o pagamento, no entanto, considerando o reconhecimento de incorreção no registro do horário de saída, com fixação de horário de encerramento em horário noturno, julgo PROCEDENTE o pedido de redução da hora noturna.
PROCEDE ainda a integração das horas extras e adicional noturno, por habituais, em repousos semanais e em décimos terceiros, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40%, na forma da OJ 394 do C.
TST.
Quanto ao intervalo intrajornada, tenho que após a entrada em vigor da chamada “Reforma Trabalhista”, em 11/11/2017, considerando o disposto no artigo 71 § 4º da CLT, devido o pagamento de 30 minutos de intervalo, sendo indevida a integração nas demais parcelas contratuais ante a natureza indenizatória fixada pela Lei 13.467/2017.
Registre-se ainda que, para apuração dos intervalos deferidos, devem ser seguidos os mesmos parâmetros fixados para as horas extras.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença.
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela reclamada de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELE CRISTINA QUEIROZ DO CARMO -
14/06/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/06/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCELE CRISTINA QUEIROZ DO CARMO
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14/06/2025 17:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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14/06/2025 17:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELE CRISTINA QUEIROZ DO CARMO
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12/03/2025 20:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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12/03/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 08:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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12/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARCELE CRISTINA QUEIROZ DO CARMO em 11/03/2025
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24/02/2025 14:14
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 14:54
Expedido(a) ofício a(o) MARCELE CRISTINA QUEIROZ DO CARMO
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19/02/2025 18:05
Audiência de instrução por videoconferência realizada (19/02/2025 09:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/09/2024 17:58
Juntada a petição de Manifestação
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20/09/2024 16:08
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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16/09/2024 08:40
Expedido(a) ofício a(o) MARCELE CRISTINA QUEIROZ DO CARMO
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13/09/2024 15:13
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/02/2025 09:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/09/2024 15:13
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/09/2024 08:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/09/2024 15:53
Juntada a petição de Contestação
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07/09/2024 00:37
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/09/2024
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27/08/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/08/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/08/2024 15:37
Expedido(a) notificação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/03/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
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13/03/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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12/03/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
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12/03/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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11/03/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/03/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) MARCELE CRISTINA QUEIROZ DO CARMO
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08/03/2024 16:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/03/2024 21:58
Audiência inicial por videoconferência designada (13/09/2024 08:30 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/03/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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