TRT1 - 0101565-43.2016.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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12/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de ANTONIO PEDERSOLI MARTINS JUNIOR em 11/09/2025
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12/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de JOSE MARTINS SILVA em 11/09/2025
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12/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de LIVIA DE OLIVEIRA PADUA em 11/09/2025
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12/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de SOLUCOES CORPORATIVAS SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME em 11/09/2025
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12/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de PH COMERCIO DE SUPRIMENTOS E MOVEIS EIRELI - ME em 11/09/2025
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12/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de REPROGRAFICA BARRENSE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 11/09/2025
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12/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de ASSENTO COMERCIO DE MATERIAIS PARA ESCRITORIO EIRELI - EPP em 11/09/2025
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12/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de CECILIA MARIA NUNES DA SILVA em 11/09/2025
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11/09/2025 17:33
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2025 16:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/09/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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05/09/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33acf3d proferido nos autos.
DESPACHO - PJe O executado JOSÉ MARTINS SILVA em #id:17b98c5 argumenta que os valores bloqueados em 23/6/2025 pela ordem de penhora n. 20.***.***/6136-40 (id d0363f6) na sua conta bancária no Banco ITAÚ (agência 0688, conta 04595-4) são impenhoráveis, uma vez que detém natureza salarial. Pelo extrato bancário de id 9c2bbbe, é possível verificar que ele recebeu uma aposentadoria líquida de R$ 4.111,97 da Previdência Social, sendo que a ordem judicial reteve o valor de R$ 4.039,46.
Primeiramente, cabe assinalar que a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, prevista no art. 833, IV, CPC, não se afigura absoluta, mas apenas relativa, sendo excepcionada quanto a créditos de natureza alimentar, nos termos do §2º deste mesmo dispositivo legal.
E o crédito trabalhista tem como característica precípua o caráter alimentar.
Justamente por isso, a penhora de salários e proventos de aposentadoria vem sendo amplamente admitida na esfera processual trabalhista, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se encontra plenamente atendido na hipótese em exame mediante o percentual de 20%, preservando-se a compatibilidade entre os princípios da efetividade da execução e da execução menos gravosa ao devedor. A propósito, vale citar os seguintes precedentes do C.
Tribunal Superior do Trabalho, litteris: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA EM CONTA SALÁRIO.
DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.
ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015.
OJ 153 DA SBDI-2 DO TST.
LEGALIDADE. 1.
Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado, concernente à penhora incidente sobre percentual da remuneração do executado.
Precedentes. 2 .
Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ".
Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor.
A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar.
De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3.
No caso concreto, quando da determinação de penhora na decisão censurada, exarada em 29/11/2019 (portanto, sob a disciplina do CPC de 2015), foi observado o percentual de 20% do valor dos salários percebidos pelo Impetrante, não havendo o que reformar no acórdão regional em que denegada a segurança.
Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO-157-08.2019.5.10.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/07/2020).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA DE 15% DO SALÁRIO DA EX-SÓCIA EXECUTADA.
ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ARTS. 529, § 3.º, 833, IV E § 2.º, DO CPC/2015.
LEGALIDADE.
Em regra, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Todavia, diante do disposto no art. 833, § 2.º, do CPC/2015, "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º".
In casu , a penhora determinada pelo ato coator, com as adequações feitas pelo TRT, preencheu todos os requisitos legais, quais sejam: a) determinada em 5/7/2018, na vigência do CPC/2015; b) imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar; c) o percentual determinado para a penhora - 15% do salário da ex-sócia executada - , observa o disposto no art. 529, § 3.º, do CPC/2015.
Nesse contexto, deve ser reconhecida a legalidade do ato coator.
Afigura-se inaplicável ao presente feito a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2.
A nova redação conferida ao aludido verbete jurisprudencial estabelece que a impenhorabilidade dos salários está restrita aos atos praticados sob a égide do CPC/1973.
Recurso Ordinário conhecido e não provido. (RO-80492-32.2018.5.07.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 03/07/2020).
Por essa razão, e a fim de se assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e sem desconsiderar a proteção outorgada pelo legislador ao salário do devedor, mantenho a penhora sobre 20% dos proventos de aposentadoria (R$ 807,89 com juros bancários) .
O Saldo remanescente do depósito id 072025000068243302 deverá ser a ele restituído na mesma conta bancária. Em prosseguimento, considerando os valores bloqueados e o valor da dívida e considerando ainda que a atividade de Conciliar as partes é das mais relevantes, porque implica célere solução do processo e na verdadeira pacificação social, finalidade precípua do Poder Judiciário, que a tentativa de Conciliar as partes em conflito pode ocorrer em qualquer momento processual e que o magistrado pode, também, a qualquer momento, determinar o comparecimento das partes e procuradores, nos termos dos arts. 139, V, e 772, I, ambos do CPC, determino a remessa do processo ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Capital - CEJUSC-CAP de 1º grau, para inclusão em pauta breve de conciliação.
Inconciliados, atualize-se o valor do débito, e expeça-se ofício à Previdência Social para penhora de 20% dos proventos de aposentadoria do executado JOSÉ MARTINS SILVA.
VOLTA REDONDA/RJ, 01 de setembro de 2025.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - REPROGRAFICA BARRENSE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - PH COMERCIO DE SUPRIMENTOS E MOVEIS EIRELI - ME - LIVIA DE OLIVEIRA PADUA - ANTONIO PEDERSOLI MARTINS JUNIOR - ASSENTO COMERCIO DE MATERIAIS PARA ESCRITORIO EIRELI - EPP - SOLUCOES CORPORATIVAS SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME - JOSE MARTINS SILVA -
01/09/2025 22:31
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO PEDERSOLI MARTINS JUNIOR
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01/09/2025 22:31
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARTINS SILVA
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01/09/2025 22:31
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA DE OLIVEIRA PADUA
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01/09/2025 22:31
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCOES CORPORATIVAS SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME
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01/09/2025 22:31
Expedido(a) intimação a(o) PH COMERCIO DE SUPRIMENTOS E MOVEIS EIRELI - ME
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01/09/2025 22:31
Expedido(a) intimação a(o) REPROGRAFICA BARRENSE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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01/09/2025 22:31
Expedido(a) intimação a(o) ASSENTO COMERCIO DE MATERIAIS PARA ESCRITORIO EIRELI - EPP
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01/09/2025 22:31
Expedido(a) intimação a(o) CECILIA MARIA NUNES DA SILVA
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01/09/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 12:55
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
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23/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de REPROGRAFICA BARRENSE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 22/07/2025
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23/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de CECILIA MARIA NUNES DA SILVA em 22/07/2025
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23/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de JOSE MARTINS SILVA em 22/07/2025
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12/07/2025 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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12/07/2025 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) REPROGRAFICA BARRENSE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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10/07/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) CECILIA MARIA NUNES DA SILVA
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10/07/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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09/07/2025 17:32
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de ANTONIO PEDERSOLI MARTINS JUNIOR em 08/07/2025
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09/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de LIVIA DE OLIVEIRA PADUA em 08/07/2025
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09/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de REPROGRAFICA BARRENSE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 08/07/2025
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07/07/2025 18:49
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 09:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 09:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 09:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ATOrd 0101565-43.2016.5.01.0341 RECLAMANTE: CECILIA MARIA NUNES DA SILVA RECLAMADO: ASSENTO COMERCIO DE MATERIAIS PARA ESCRITORIO EIRELI - EPP E OUTROS (7) DESTINATÁRIO(S): REPROGRAFICA BARRENSE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência que o valor bloqueado foi convolado em penhora, na forma da lei.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje VOLTA REDONDA/RJ, 27 de junho de 2025.
DANIEL CHAGAS ServidorIntimado(s) / Citado(s) - REPROGRAFICA BARRENSE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA -
27/06/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARTINS SILVA
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27/06/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO PEDERSOLI MARTINS JUNIOR
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27/06/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA DE OLIVEIRA PADUA
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27/06/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) REPROGRAFICA BARRENSE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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24/06/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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20/06/2025 22:12
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: da8d7dc) para Solicitação de Habilitação
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20/06/2025 22:11
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: da8d7dc) para Manifestação
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17/06/2025 21:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/04/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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18/02/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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10/02/2025 16:19
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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07/02/2025 09:12
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de JOSE MARTINS SILVA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de LIVIA DE OLIVEIRA PADUA em 06/02/2025
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05/02/2025 12:46
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 12:42
Decorrido o prazo de ANTONIO PEDERSOLI MARTINS JUNIOR em 03/02/2025
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04/02/2025 12:42
Decorrido o prazo de REPROGRAFICA BARRENSE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 03/02/2025
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03/02/2025 11:20
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 11:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/01/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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16/01/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO PEDERSOLI MARTINS JUNIOR
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15/01/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) REPROGRAFICA BARRENSE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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15/01/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARTINS SILVA
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15/01/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA DE OLIVEIRA PADUA
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13/01/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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22/10/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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16/08/2024 17:32
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de CECILIA MARIA NUNES DA SILVA em 16/07/2024
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14/05/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) CECILIA MARIA NUNES DA SILVA
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11/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de CECILIA MARIA NUNES DA SILVA em 10/04/2024
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22/02/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
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22/02/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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20/02/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) CECILIA MARIA NUNES DA SILVA
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20/02/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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30/01/2024 00:04
Decorrido o prazo de CECILIA MARIA NUNES DA SILVA em 29/01/2024
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28/11/2023 14:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/11/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2023
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10/11/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 14:25
Expedido(a) intimação a(o) CECILIA MARIA NUNES DA SILVA
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09/11/2023 12:02
Expedido(a) alvará a(o) CECILIA MARIA NUNES DA SILVA
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25/10/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 16:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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20/10/2023 16:25
Encerrada a conclusão
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20/10/2023 16:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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05/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de CECILIA MARIA NUNES DA SILVA em 04/10/2023
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20/09/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2023
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20/09/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 12:35
Expedido(a) intimação a(o) CECILIA MARIA NUNES DA SILVA
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14/06/2023 15:26
Juntada a petição de Manifestação
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08/06/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2023
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08/06/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 20:26
Expedido(a) intimação a(o) CECILIA MARIA NUNES DA SILVA
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25/05/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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02/05/2023 02:26
Recebidos os autos para prosseguir
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27/08/2020 10:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/08/2020 01:11
Decorrido o prazo de CECILIA MARIA NUNES DA SILVA em 20/08/2020
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06/08/2020 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2020
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06/08/2020 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2020 09:39
Expedido(a) intimação a(o) CECILIA MARIA NUNES DA SILVA
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03/08/2020 11:14
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ANTONIO PEDERSOLI MARTINS JUNIOR sem efeito suspensivo
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01/08/2020 15:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RACHEL FERREIRA CAZOTTI
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01/07/2020 09:05
Encerrada a conclusão
-
30/06/2020 14:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO RABELO DA COSTA
-
23/06/2020 00:03
Decorrido o prazo de JOSE MARTINS SILVA em 22/06/2020
-
23/06/2020 00:03
Decorrido o prazo de CARLOS AUGUSTO SAD SILVA em 22/06/2020
-
23/06/2020 00:03
Decorrido o prazo de LIVIA DE OLIVEIRA PADUA em 22/06/2020
-
20/06/2020 03:55
Decorrido o prazo de ANTONIO PEDERSOLI MARTINS JUNIOR em 19/06/2020
-
20/06/2020 03:55
Decorrido o prazo de SOLUCOES CORPORATIVAS SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME em 19/06/2020
-
20/06/2020 03:55
Decorrido o prazo de PH COMERCIO DE SUPRIMENTOS E MOVEIS EIRELI - ME em 19/06/2020
-
20/06/2020 03:55
Decorrido o prazo de REPROGRAFICA BARRENSE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 19/06/2020
-
20/06/2020 03:55
Decorrido o prazo de ASSENTO COMERCIO DE MATERIAIS PARA ESCRITORIO EIRELI - EPP em 19/06/2020
-
20/06/2020 03:55
Decorrido o prazo de CECILIA MARIA NUNES DA SILVA em 19/06/2020
-
19/06/2020 17:44
Juntada a petição de Agravo de Petição (AP)
-
05/06/2020 13:56
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/06/2020
-
05/06/2020 13:56
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2020 13:56
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/06/2020
-
05/06/2020 13:56
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2020 13:56
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/06/2020
-
05/06/2020 13:56
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2020 13:56
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/06/2020
-
05/06/2020 13:56
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2020 13:56
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/06/2020
-
05/06/2020 13:56
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2020 13:56
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/06/2020
-
05/06/2020 13:56
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2020 11:30
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARTINS SILVA
-
04/06/2020 11:30
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO SAD SILVA
-
04/06/2020 11:30
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA DE OLIVEIRA PADUA
-
04/06/2020 11:30
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO PEDERSOLI MARTINS JUNIOR
-
04/06/2020 11:30
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCOES CORPORATIVAS SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME
-
04/06/2020 11:30
Expedido(a) intimação a(o) PH COMERCIO DE SUPRIMENTOS E MOVEIS EIRELI - ME
-
04/06/2020 11:30
Expedido(a) intimação a(o) REPROGRAFICA BARRENSE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
04/06/2020 11:30
Expedido(a) intimação a(o) ASSENTO COMERCIO DE MATERIAIS PARA ESCRITORIO EIRELI - EPP
-
04/06/2020 11:30
Expedido(a) intimação a(o) CECILIA MARIA NUNES DA SILVA
-
03/06/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
-
03/06/2020 12:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE MARTINS SILVA
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03/06/2020 09:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a THIAGO RABELO DA COSTA
-
04/03/2020 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS AUGUSTO SAD SILVA em 03/03/2020
-
04/03/2020 00:04
Decorrido o prazo de LIVIA DE OLIVEIRA PADUA em 03/03/2020
-
04/03/2020 00:04
Decorrido o prazo de JOSE MARTINS SILVA em 03/03/2020
-
03/03/2020 00:06
Decorrido o prazo de JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA em 02/03/2020
-
03/03/2020 00:06
Decorrido o prazo de DANIELLE PINHEIRO DE SOUZA BARRETO em 02/03/2020
-
03/03/2020 00:06
Decorrido o prazo de DIOMAR ROSA CAMARA em 02/03/2020
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19/02/2020 11:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (REQUERER CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM)
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17/02/2020 17:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
13/02/2020 01:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/02/2020
-
13/02/2020 01:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2020 01:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/02/2020
-
13/02/2020 01:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2020 01:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/02/2020
-
13/02/2020 01:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2020 13:55
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
-
12/02/2020 13:55
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
-
12/02/2020 13:55
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
-
03/02/2020 10:00
Extinto sem resolução do mérito o incidente Exceção de Pré-executividade de JOSE MARTINS SILVA - CPF: *93.***.*31-34
-
02/02/2020 09:56
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a THIAGO RABELO DA COSTA
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19/12/2019 12:46
Juntada a petição de Manifestação (Exceção de Pré Executividade Jose Martins Silva)
-
11/12/2019 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 11:00
Registrada a inclusão de dados de JOSE MARTINS SILVA no BNDT com garantia do débito
-
04/12/2019 11:00
Registrada a inclusão de dados de CARLOS AUGUSTO SAD SILVA no BNDT com garantia do débito
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04/12/2019 11:00
Registrada a inclusão de dados de LIVIA DE OLIVEIRA PADUA no BNDT com garantia do débito
-
04/12/2019 11:00
Registrada a inclusão de dados de ANTONIO PEDERSOLI MARTINS JUNIOR no BNDT com garantia do débito
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04/12/2019 10:58
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
22/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de ANTONIO PEDERSOLI MARTINS JUNIOR em 21/11/2019
-
21/11/2019 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 16:43
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO)
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17/11/2019 16:07
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
04/11/2019 11:21
Juntada a petição de Manifestação (Requer Juntada)
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27/10/2019 13:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
23/10/2019 00:01
Decorrido o prazo de JOSE MARTINS SILVA em 22/10/2019
-
22/10/2019 14:04
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica)
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21/10/2019 15:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
18/10/2019 08:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
16/10/2019 16:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/09/2019 11:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/09/2019 11:21
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
30/09/2019 11:21
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
30/09/2019 11:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/09/2019 11:21
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
30/09/2019 11:21
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
30/09/2019 11:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/09/2019 11:21
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
30/09/2019 11:21
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
30/09/2019 11:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/09/2019 11:21
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
30/09/2019 11:21
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
30/08/2019 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 15:17
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
17/08/2019 08:40
Decorrido o prazo de DIOMAR ROSA CAMARA em 12/08/2019
-
01/08/2019 17:47
Juntada a petição de Manifestação (Pedido Desconsideração da PJ)
-
30/07/2019 00:59
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/07/2019
-
30/07/2019 00:59
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2019 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 14:07
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
11/06/2019 14:21
Expedido(a) alvará a(o) autor
-
07/06/2019 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 14:55
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
27/08/2018 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2018 10:07
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
12/07/2018 13:57
Expedido(a) ofício a(o) destinatário
-
11/07/2018 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2018 10:10
Conclusos os autos para despacho a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
16/06/2018 00:12
Decorrido o prazo de DANIELLE PINHEIRO DE SOUZA BARRETO em 15/06/2018 23:59:59
-
16/06/2018 00:12
Decorrido o prazo de DIOMAR ROSA CAMARA em 15/06/2018 23:59:59
-
09/06/2018 00:51
Publicado(a) o(a) Despacho em 08/06/2018
-
09/06/2018 00:51
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2018 00:51
Publicado(a) o(a) Despacho em 08/06/2018
-
09/06/2018 00:51
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2018 10:24
Rejeitada a exceção de pré-executividade de PH COMERCIO DE SUPRIMENTOS E MOVEIS EIRELI - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-37
-
04/06/2018 10:24
Rejeitada a exceção de pré-executividade de REPROGRAFICA BARRENSE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-98
-
01/06/2018 11:19
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
05/05/2018 00:13
Decorrido o prazo de DANIELLE PINHEIRO DE SOUZA BARRETO em 04/05/2018 23:59:59
-
03/05/2018 15:37
Juntada a petição de Manifestação
-
26/04/2018 11:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/04/2018
-
26/04/2018 11:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2018 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2018 12:47
Conclusos os autos para despacho a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
12/04/2018 12:47
Encerrada a conclusão
-
12/04/2018 12:47
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
12/04/2018 12:46
Encerrada a conclusão
-
12/04/2018 12:45
Conclusos os autos para decisão Geral a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
16/03/2018 10:56
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
16/03/2018 10:56
Iniciada a execução
-
16/03/2018 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2018 14:17
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
01/03/2018 00:26
Decorrido o prazo de SOLUCOES CORPORATIVAS SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME em 28/02/2018 23:59:59
-
01/03/2018 00:26
Decorrido o prazo de PH COMERCIO DE SUPRIMENTOS E MOVEIS EIRELI - ME em 28/02/2018 23:59:59
-
01/03/2018 00:26
Decorrido o prazo de REPROGRAFICA BARRENSE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 28/02/2018 23:59:59
-
01/03/2018 00:26
Decorrido o prazo de ASSENTO COMERCIO DE MATERIAIS PARA ESCRITORIO EIRELI - EPP em 28/02/2018 23:59:59
-
01/03/2018 00:26
Decorrido o prazo de SOLUCOES CORPORATIVAS SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME em 28/02/2018 23:59:59
-
01/03/2018 00:26
Decorrido o prazo de PH COMERCIO DE SUPRIMENTOS E MOVEIS EIRELI - ME em 28/02/2018 23:59:59
-
01/03/2018 00:26
Decorrido o prazo de REPROGRAFICA BARRENSE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 28/02/2018 23:59:59
-
01/03/2018 00:26
Decorrido o prazo de ASSENTO COMERCIO DE MATERIAIS PARA ESCRITORIO EIRELI - EPP em 28/02/2018 23:59:59
-
24/02/2018 00:49
Publicado(a) o(a) Edital em 26/02/2018
-
24/02/2018 00:49
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2018 00:49
Publicado(a) o(a) Edital em 26/02/2018
-
24/02/2018 00:49
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2018 00:49
Publicado(a) o(a) Edital em 26/02/2018
-
24/02/2018 00:49
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2018 00:49
Publicado(a) o(a) Edital em 26/02/2018
-
24/02/2018 00:49
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2018 00:49
Publicado(a) o(a) Edital em 26/02/2018
-
24/02/2018 00:49
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2018 00:49
Publicado(a) o(a) Edital em 26/02/2018
-
24/02/2018 00:49
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2018 00:49
Publicado(a) o(a) Edital em 26/02/2018
-
24/02/2018 00:49
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2018 00:49
Publicado(a) o(a) Edital em 26/02/2018
-
24/02/2018 00:49
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2018 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2018 13:29
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
05/09/2017 18:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
05/09/2017 18:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
05/09/2017 18:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
05/09/2017 17:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
04/09/2017 14:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/09/2017 14:39
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
04/09/2017 14:39
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
04/09/2017 14:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/09/2017 14:39
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
04/09/2017 14:39
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
04/09/2017 14:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/09/2017 14:39
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
04/09/2017 14:39
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
04/09/2017 14:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/09/2017 14:39
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
04/09/2017 14:39
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
04/09/2017 14:27
Transitado em julgado em 18/07/2017
-
01/09/2017 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2017 14:38
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
19/07/2017 00:09
Decorrido o prazo de DANIELLE PINHEIRO DE SOUZA BARRETO em 18/07/2017 23:59:59
-
07/07/2017 00:52
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/07/2017
-
07/07/2017 00:52
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2017 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2017 10:34
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
08/05/2017 16:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 393.93
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08/05/2017 16:22
Concedida a assistência judiciária gratuita a CECILIA MARIA NUNES DA SILVA
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08/05/2017 16:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de CECILIA MARIA NUNES DA SILVA
-
19/04/2017 11:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
19/04/2017 09:01
Audiência una realizada (18/04/2017 10:40 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
09/11/2016 15:06
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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09/11/2016 15:06
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
09/11/2016 15:06
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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09/11/2016 15:06
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
07/11/2016 11:25
Audiência una designada (18/04/2017 10:40 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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07/11/2016 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2016
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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