TRT1 - 0100901-94.2023.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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14/07/2025 06:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/07/2025 11:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 11:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8b5d54 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Ante a possibilidade de se conferir efeito modificativo aos embargos de declaração, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, em contrariedade, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 142, I, da SDI-1, do C.
TST.
Prazo de 05 dias.Após, tornem conclusos para ultimação da decisão pelo MM.
Juiz vinculado.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUELEN SILVA MOLINA -
08/07/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN SILVA MOLINA
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08/07/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 16:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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02/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de SUELEN SILVA MOLINA em 01/07/2025
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26/06/2025 19:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/06/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69a8912 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de junho de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, SUELEN SILVA MOLINA, reclamante, PLAY CITY DIVERSOES EIRELI - EPP, reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificado na petição inicial de ID a48258e, SUELEN SILVA MOLINA ajuizou ação trabalhista em face de PLAY CITY DIVERSOES EIRELI - EPP, postulando, pelos fatos e fundamentos de IDs a48258e, as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesa da reclamada sob o ID 5d2590c.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID aee9cc2 foi deferida a produção de prova pericial (insalubridade), concedido prazo comum para as partes apresentarem quesitos e, querendo, indicar assistentes técnicos e para o autor manifestar-se sobre a defesa e documentos.
Manifestação do autor sobre defesa e documentos no ID 39b6b39.
Laudo pericial nos 3a4a10f e 4df1eed e esclarecimentos no ID 04e2e9c.
Na assentada de 51dce9a foi colhido o depoimento pessoal das partes e ouvida uma testemunha indicada pelo reclamante.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais, a autora apresentou memoriais no ID e6d2c46, inconciliáveis.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.- Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
DA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA Requer a reclamada que eventual condenação seja limitada aos valores constantes da peça vestibular.
Contudo, o C.
TST pacificou a matéria e estabeleceu que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)” (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023).
Assim, considero os valores indicados na petição inicial são meras estimativas, não vinculando os cálculos em eventual liquidação de sentença.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista o disposto no artigo 7º, XXIX da CRFB e, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 22/09/2023, acolho a arguição para fixar o marco prescricional em 22/09/2018.
VÍNCULO ANTERIOR – RETIFICAÇÃO CTPS – SALÁRIO EXTRA-RECIBO Diz a reclamante que foi admitida pela reclamada em 19/02/2016, para exercer o cargo de Bilheteira, com salário, inicialmente, de R$50,00 por dia, tendo a sua CTPS sido assinada em 01/02/2021, com salário de R$1.238,11 mensais, e demitida em 01/10/2021, pelo que requer o reconhecimento do vínculo anterior e condenação da reclamada a retificar a data de admissão, bem como a pagar férias + 1/3, 13º salários, FGTS e multa.
A reclamada em defesa alega que anteriormente ao registro do vínculo na CTPS, a autora teria prestado serviços eventuais à ré, não havendo que se falar no reconhecimento de vínculo anterior.
Da análise dos autos, tenho que a distribuição do ônus da prova está disciplinada no artigo 818 consolidado, bem como nos incisos I e II do artigo 373 do CPC/2015, cabendo ao reclamante a comprovação do fato constitutivo e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegue.
Admitida a prestação de serviços, embora sob uma ótica diversa da relação regida pelo art. 3º, da CLT, cabe, ao reclamado, pelo fato modificativo alegado (prestação de serviços eventuais), provar a inexistência de relação de emprego ou a prestação de serviços não subordinada, ônus do qual se não desincumbiu, sendo certo que a testemunha declarou expressamente “que começou na reclamada em 19 02 2016 e saiu em agosto de 2021; que começou junto com a reclamante(...)” Desta feita, convenceu-se este Juízo acerca da existência dos requisitos necessários à formação do liame empregatício, conforme os requisitos exigidos pelo art. 3º da CLT para a consubstanciação da relação celetista.
Concluo que há elementos suficientes ao reconhecimento do vínculo empregatício anterior à anotação realizada, ante as provas dos autos, motivo pelo qual julgo PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 818 da CLT, e reconheço a existência do vínculo com data de 19/02/2016 e condeno a reclamada a realizar a retificar a data de admissão na CTPS da autora, conforme requerido na exordial, e a pagar, considerando a nova data de admissão, férias + 1/3 vencidas e proporcionais, 13º salários e depósitos do FGTS.
Quanto ao FGTS e multa compensatória de 40% sobre o saldo, são devidos os depósitos faltantes e a menor, inclusive sobre as parcelas deferidas na presente ação, devendo ser procedidos os depósitos na conta vinculada, na forma da tese vinculante fixada pelo C.
TST no Tema 68: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Deverá a reclamada proceder as retificações na CTPS do autor com data de admissão em 19/02/2016, com salário de R$50,00 por dia e a partir de 01/02/2021, salário de R$1.238,11 mensais, ficando desde já a Secretaria autorizada a realizar as anotações, em caso de inércia da ré.
LICENÇA MATERNIDADE Sustenta que em 12/06/2019 teria parado de trabalhar, 15 dias antes do nascimento do seu filho, tendo permanecido sem trabalhar por 3 meses, recebendo R$600,00 da ré, não tendo sido possível o gozo de licença-maternidade junto ao INSS em razão da ausência de registro, pelo que requer a condenação da ré ao pagamento da diferença referente a120 dias da licença em epígrafe.
A distribuição do ônus da prova está disciplinada no artigo 818 consolidado, bem como nos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo à reclamante a comprovação do fato constitutivo e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegue.
Assim, competia à parte reclamante o ônus de comprovar a ocorrência de gestação e nascimento do filho no curso do contrato de trabalho, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, eis que não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a gestação, a data de nascimento do seu filho, nem o valor alegadamente recebido, e a testemunha indicada pela própria autora disse: “(...) que a reclamante teve afastamento de gravidez e ficou no pós parto e recebia apenas um valor simbólico; que sabe porque a mãe da reclamante trabalha no local e comentou com as pessoas que trabalhavam lá, mas não sabe se é verdade (...)”.
Assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido de diferenças de licença maternidade.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Afirma que teria laborado em ambiente insalubre, sob o sol quente e chuva, sem que a parte reclamada fornecesse equipamento de proteção individual; que utilizava sacos de lixo como capa de chuva, pelo que requer a condenação da reclamada ao pagamento em percentual máximo do adicional de insalubridade e seus reflexos.
A ré nega o exercício da atividade em local insalubre.
Da análise dos autos, tenho que o expert do Juízo, no laudo pericial de ID 4df1eed e esclarecimento no ID 04e2e9c, concluiu que as atividades laborais desenvolvidas pela reclamante para a reclamada, descritas nos referidos documentos, foram exercidas em ambiente NÃO INSALUBRE, uma vez que diante das atribuições da autora e do ambiente de exercício, não houve labor em ambiente fechado ou com fonte artificial de calor, conforme previsão no anexo 3 da Norma Regulamentadora 15 do MTE.
Desta forma, IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e suas integrações.
JORNADA DE TRABALHO - DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS – ADICIONAL NOTURNO A autora alega que se ativava das 17h30min às 23h de terça a sexta, e sábados, domingos e feriados das 15h30min à 00h, sempre sem intervalo intrajornada, sem o pagamento das horas extras, adicional noturno e domingos e feriados em dobro, o que requer que seja a ré condenada a pagar, além dos reflexos no DSR, em 13º salário, férias+1/3, aviso prévio, horas extras, intervalos, FGTS e multas.
A ré nega o horário apontado pela parte autora e afirma que não havia a extrapolação de 8h diárias nem 44 semanais, que o horário de trabalho da autora estaria vinculado ao funcionamento do parque, que era de terça a sexta das 18h às 22h e sábados, domingos e feriados das 16h às 22h, que as folgas seriam as segundas; que não houve trabalho noturno, assim como a parte autora não teria comprovado os domingos e feriados laborados.
Da análise dos autos, verifica-se que a ré não juntou os controles de ponto referentes ao período imprescrito do contrato de trabalho entre as partes, não havendo nenhum documento que demonstre o horário laborado pela autora, ônus do qual lhe competia, eis que possuía “(...) aproximadamente na unidade da reclamante, aproximadamente 50 funcionários; que não tinha controle de ponto; (...)” como dito pelo próprio preposto da reclamada.
Assim, cotejando-se a inicial, defesa e depoimentos prestados nos autos FIXO que a autora se ativava das 18h às 22h de terça a sexta, sendo duas vezes por semana das 17h30min às 22h15min (de terça a quinta), sábados, domingos e feriados das 15h30min às 23h, folgas às segundas, sem intervalo intrajornada, julgo IMPROCEDENTE o pedido de horas extras e seus consectários, visto que não houve extrapolação das 8h diárias, nem das 44h semanais.
Quanto ao intervalo intrajornada, tenho que após a entrada em vigor da chamada “Reforma Trabalhista”, em 11/11/2017, considerando o disposto no artigo 71 § 4º da CLT, devido o pagamento de 15 minutos de intervalo nos dias em que a jornada laborada contabilizou de 4 a 6h diárias, conforme parágrafo 1º, do artigo 71 da CLT, e 60 minutos quanto ultrapassar a 6ªh diária, conforme caput do mesmo dispositivo consolidado, sendo indevida a integração nas demais parcelas contratuais ante a natureza indenizatória fixada pela Lei 13.467/2017.
Para o cômputo do intervalo intrajornada, deve-se observar: a evolução salarial da autora; o adicional de 50%, o divisor de 220; os dias efetivamente trabalhados, de acordo com a jornada fixada; a dedução dos valores já pagos a idêntico título e o marco prescricional.
Quanto aos domingos e feriados laborados, não restou comprovado pela ré o pagamento em dobro de tais de dias, pelo que julgo PROCEDENTE o pedido, devendo ser deduzidos os valores já pagos a idêntico título, R$50,00 pelos feriados laborados, conforme depoimento testemunhal, e o marco prescricional.
Quanto ao adicional noturno, tendo em vista a jornada fixada acima, faz jus o autor ao adicional noturno de 20% e, em razão da habitualidade, integração ao salário e seus reflexos sobre RSR, férias +1/3, 13º salários, depósitos do FGTS +40%.
PROCEDE o pedido.
VALE TRANSPORTE Alega, ainda que a ré pagava R$ 8,00 por dia de vale transporte, mas a passagem diária gasta pela autora era de R$ 8,10, pelo que requer a condenação da ré ao pagamento das diferenças.
O direito ao vale transporte está previsto pela Lei 7418/85, para todos os empregados que necessitem da utilização de transporte no deslocamento trabalho-casa-trabalho, cabendo à reclamada arcar com as despesas que excederem a 6% do salário-base do empregado. É do empregador o ônus de comprovar o oferecimento do benefício e a recusa (artigo 333, II do CPC), já que o artigo 7º do Decreto 95247/87, ao exigir a informação por escrito do endereço residencial do empregado e dos serviços de transporte utilizados, extrapolou os limites da regulamentação e criou um requisito não previsto pela própria Lei 7418/85.
Procede o pedido, pelo que condeno a reclamada ao pagamento da diferença do vale transporte conforme pleiteado na exordial.
SALÁRIO FAMÍLIA Quanto ao salário-família, no caso dos autos, a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, de comprovar o fornecimento dos documentos à ré à época, fato constitutivo de seu direito, Súmula 254 do TST, artigo 818 da CLT c/c 373, I do CPC/2015.
IMPROCEDE.
DANO MORAL Afirma que sofreu abalo à moral, em razão do labor em atividade insalubre e sem o fornecimento de EPI, além de ter sido impedida de ir ao banheiro, o que teria causado infecção urinária quando estava gestante, pelo que requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A testemunha indicada pela parte autora disse que “(...) que havia banheiro no parque, mas só podiam ir quando rendia; que no começo era o segurança e vinha rápido até 2018/2019; que trocaram a gerência para Fabiana, proibiram deles render, e ficaram de 40min/1 hora para render e a depoente fez nas calças; que não tinha direito nem de beber água, tinham que comprar; que só forneciam água para os peões que moravam no parque; (...)”.
Na esfera trabalhista, a indenização por dano moral (artigo 5º, V e X da CRFB) é cabível quando atingida a honra, a reputação profissional do trabalhador.
Ou seja, quando o empregador, através de sua conduta, macula o que o obreiro tem de mais precioso – sua imagem profissional.
Da análise dos autos, tenho que a reclamante comprovou que efetivamente havia controle excessivo pela ré com relação a ida ao banheiro dos funcionários, expondo-os a situações vexatórias, o que não é, em qualquer aspecto, saudável ao ambiente de trabalho e fere a dignidade do trabalhador, pelo que PROCEDE EM PARTE o pedido.
Com efeito, considerando-se a situação econômica das partes, a ilicitude e gravidade da conduta praticada, a extensão do dano, o caráter punitivo e pedagógico à reclamada, e como lenitivo da dor íntima sofrida in re ipsa pela autora, fixo a indenização em R$3.000,00.
PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a parte autora, sucumbente do objeto da perícia, é beneficiária da gratuidade de justiça, a dispenso do pagamento dos honorários periciais, conforme artigo 1º do Ato 88/2011 deste E.
TRT1, o qual deverá ser suportado pela União, nos termos do referido ato.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto à indenização por danos, observe-se a S. 439 do TST.
Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença.
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela 1ª reclamada de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PLAY CITY DIVERSOES EIRELI - EPP -
14/06/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) PLAY CITY DIVERSOES EIRELI - EPP
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14/06/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN SILVA MOLINA
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14/06/2025 18:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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14/06/2025 18:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SUELEN SILVA MOLINA
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10/03/2025 22:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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10/03/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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23/01/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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23/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de SUELEN SILVA MOLINA em 22/01/2025
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11/12/2024 12:57
Juntada a petição de Razões Finais
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10/12/2024 09:19
Expedido(a) ofício a(o) SUELEN SILVA MOLINA
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09/12/2024 21:01
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/12/2024 10:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2024 15:42
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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03/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de RAYSSA DE ARAUJO SILVA em 02/12/2024
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21/11/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) RAYSSA DE ARAUJO SILVA
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13/11/2024 12:45
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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11/11/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) PLAY CITY DIVERSOES EIRELI - EPP
-
08/11/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN SILVA MOLINA
-
08/11/2024 11:23
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/12/2024 10:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) PLAY CITY DIVERSOES EIRELI - EPP
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04/11/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN SILVA MOLINA
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04/11/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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11/10/2024 00:40
Decorrido o prazo de SUELEN SILVA MOLINA em 10/10/2024
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10/10/2024 23:55
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2024 21:21
Juntada a petição de Impugnação
-
10/10/2024 20:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/10/2024 19:50
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
18/09/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
18/09/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
17/09/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) PLAY CITY DIVERSOES EIRELI - EPP
-
17/09/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN SILVA MOLINA
-
11/09/2024 13:56
Expedido(a) notificação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
-
06/09/2024 21:33
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2024 17:26
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos Suplementares
-
15/08/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
15/08/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
14/08/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) PLAY CITY DIVERSOES EIRELI - EPP
-
14/08/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN SILVA MOLINA
-
12/08/2024 09:17
Expedido(a) notificação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
-
12/08/2024 09:16
Expedido(a) notificação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
-
10/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de LEANDRO CATAO DE ABREU em 09/08/2024
-
13/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de SUELEN SILVA MOLINA em 12/07/2024
-
05/07/2024 10:21
Expedido(a) notificação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
-
02/07/2024 12:26
Expedido(a) ofício a(o) SUELEN SILVA MOLINA
-
27/06/2024 00:42
Decorrido o prazo de LEANDRO CATAO DE ABREU em 26/06/2024
-
27/06/2024 00:33
Decorrido o prazo de PLAY CITY DIVERSOES EIRELI - EPP em 26/06/2024
-
27/06/2024 00:33
Decorrido o prazo de SUELEN SILVA MOLINA em 26/06/2024
-
20/06/2024 20:45
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2024 00:25
Decorrido o prazo de LEANDRO CATAO DE ABREU em 18/06/2024
-
18/06/2024 22:13
Expedido(a) notificação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
-
13/06/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
-
13/06/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
-
13/06/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
-
13/06/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
-
12/06/2024 00:33
Decorrido o prazo de LEANDRO CATAO DE ABREU em 11/06/2024
-
11/06/2024 16:35
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
-
11/06/2024 16:35
Expedido(a) intimação a(o) PLAY CITY DIVERSOES EIRELI - EPP
-
11/06/2024 16:35
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN SILVA MOLINA
-
11/06/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
04/06/2024 15:48
Expedido(a) notificação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
-
31/05/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
24/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de FABIO VOLOTAO PEIXOTO em 23/05/2024
-
18/05/2024 00:29
Decorrido o prazo de FABIO VOLOTAO PEIXOTO em 17/05/2024
-
13/05/2024 14:27
Expedido(a) notificação a(o) FABIO VOLOTAO PEIXOTO
-
06/05/2024 19:24
Expedido(a) intimação a(o) FABIO VOLOTAO PEIXOTO
-
06/05/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
24/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de FABIO VOLOTAO PEIXOTO em 23/04/2024
-
19/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de PLAY CITY DIVERSOES EIRELI - EPP em 18/04/2024
-
19/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de SUELEN SILVA MOLINA em 18/04/2024
-
16/04/2024 10:00
Expedido(a) notificação a(o) FABIO VOLOTAO PEIXOTO
-
11/04/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
-
11/04/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
-
11/04/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
-
11/04/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
-
10/04/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) PLAY CITY DIVERSOES EIRELI - EPP
-
10/04/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN SILVA MOLINA
-
10/04/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
09/04/2024 00:33
Decorrido o prazo de SUELEN SILVA MOLINA em 08/04/2024
-
01/04/2024 18:54
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
01/04/2024 18:09
Juntada a petição de Impugnação
-
18/03/2024 12:07
Expedido(a) ofício a(o) SUELEN SILVA MOLINA
-
15/03/2024 15:06
Audiência inicial por videoconferência realizada (15/03/2024 10:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/03/2024 18:21
Juntada a petição de Contestação
-
14/03/2024 18:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/10/2023 00:09
Decorrido o prazo de PLAY CITY DIVERSOES EIRELI - EPP em 05/10/2023
-
26/09/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
-
26/09/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 10:16
Expedido(a) intimação a(o) PLAY CITY DIVERSOES EIRELI - EPP
-
25/09/2023 10:16
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN SILVA MOLINA
-
22/09/2023 16:48
Audiência inicial por videoconferência designada (15/03/2024 10:00 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/09/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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