TRT1 - 0100204-07.2022.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:23
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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09/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de LEONARDO NUNES GOMES em 08/08/2025
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28/07/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO OBJETIVO INSTITUICAO DE ENSINO UNIPESSOAL LTDA
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25/07/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO NUNES GOMES
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25/07/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:08
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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04/07/2025 23:50
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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23/06/2025 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4d4a47 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): ANDERSON RAMOS MONTEIRO Recorrido(a)(s): LEONARDO NUNES GOMES E OUTROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. acaf/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON RAMOS MONTEIRO -
18/06/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON RAMOS MONTEIRO
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18/06/2025 16:50
Não admitido o Recurso de Revista de ANDERSON RAMOS MONTEIRO
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21/02/2025 14:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/02/2025 12:59
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de COLEGIO E CURSO OBJETIVO INSTITUICAO DE ENSINO UNIPESSOAL LTDA em 20/02/2025
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08/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de LEONARDO NUNES GOMES em 07/02/2025
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07/02/2025 23:53
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/01/2025 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/01/2025
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27/01/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/01/2025
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27/01/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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24/01/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO OBJETIVO INSTITUICAO DE ENSINO UNIPESSOAL LTDA
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24/01/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON RAMOS MONTEIRO
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24/01/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO NUNES GOMES
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18/12/2024 10:13
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de ANDERSON RAMOS MONTEIRO - CPF: *72.***.*61-06 / null
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22/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2024
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21/11/2024 13:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/11/2024 13:07
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 08:00 06/12/24 sessão virtual - Juiz MONTEIRO ()
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29/10/2024 16:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/10/2024 08:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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04/10/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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