TRT1 - 0100669-83.2025.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:57
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 18:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43f6faf proferido nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de execução provisória.
Cálculos apresentados pela autora, impugnados pela ré com manifestação da autora.
Tudo visto e examinado, decido: DA BASE DE CÁLCULOS DAS HORAS EXTRAS Alega a ré que há equívoco nos cálculos da autora uma vez que inclui a gratificação denominada "MD" na base de cálculo das horas extras.
Alega a ré, ainda, que referida verba era percebida em razão dos plantões extras realizados pela autora, possuindo, portanto, natureza eventual.
Sem razão a ré.
A referida rubrica tem natureza salarial.
Prejudicados os cálculos da autora nesse ponto.
DAS HORAS EXTRAS E INTERVALO - PERÍODO DE AFASTAMENTO Alega a ré que há equívoco nos cálculos do autor uma vez que são apuradas horas extras no período de afastamento previdenciário (março a agosto de 2019).
Com razão a ré.
Prejudicados os cálculos do autor nesse ponto.
DA INDEVIDA APURAÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO Alega a ré equívoco nos cálculos da autora, uma vez que inclui, indevidamente, o adicional noturno, sem previsão no título executivo.
Com razão a ré.
Não há comando judicial para apuração da referida rubrica.
Prejudicados os cálculos da autora nesse ponto.
DO TICKET REFEIÇÃO Alega a ré que há equívoco nos cálculos da autora, uma vez que no período (03 meses) em que realizou a escala de 24x48 apurou o total de 10 tíquetes, sem dedução dos 05 tíquetes que recebeu no período.
Alega que é devida apenas a diferença.
Com razão a ré.
Devida apenas a diferença de tíquetes no período em que a autora cobriu férias de colegas.
Prejudicados os cálculos da autora nesse ponto.
DO REFLEXO DA HORA EXTRA NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Quanto ao reflexo das horas extras no RSR, com razão o auto. Nos termos do art.1º da Lei nº 605/49, todo empregado tem direito ao RSR preferencialmente aos domingos, além dos feriados.
Portanto, correto o cálculo que apura o RSR pela quantidade exata de descansos existentes no mês.
O método de apuração aplicando 1/6 não é correto, pois sempre traz prejuízo ao empregado.
Prejudicados os cálculos da ré nesse ponto. DA ATUALIZAÇÃO Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic” Isso posto, venha a autora com novos cálculos, observando-se a fundamentação supra.
Prazo: 15 dias.
Cumprido, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DENISE CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA -
19/08/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) DENISE CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA
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19/08/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 18:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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14/07/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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09/07/2025 18:53
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbe3b27 proferido nos autos.
Reconsidero o despacho anterior, eis que equivocado.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca das impugnações apresentadas.
Prazo: 8 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DENISE CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA -
27/06/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) DENISE CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA
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27/06/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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27/06/2025 10:43
Alterado o tipo de petição de Embargos à Execução (ID: a945476) para Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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26/06/2025 23:58
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ca5406 proferido nos autos.
Intime-se a parte executada para promover a garantia do juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento dos Embargos à Execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA -
24/06/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
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24/06/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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24/06/2025 11:41
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: a945476) para Embargos à Execução
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24/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA em 23/06/2025
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23/06/2025 01:26
Juntada a petição de Impugnação
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06/06/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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06/06/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 21:49
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
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04/06/2025 15:54
Iniciada a liquidação
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04/06/2025 12:22
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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02/06/2025 17:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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02/06/2025 14:41
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 14:41
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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