TRT1 - 0100540-74.2025.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:00
Decorrido o prazo de HELDER FABIAN DOS SANTOS em 26/09/2025
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18/09/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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16/09/2025 23:16
Expedido(a) intimação a(o) HELDER FABIAN DOS SANTOS
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16/09/2025 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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13/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de HELDER FABIAN DOS SANTOS em 12/09/2025
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09/09/2025 23:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/09/2025 19:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 19:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af4ce59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, concedo a gratuidade de justiça e julgo parcialmente procedentes os pedidos intentados pelo Reclamante (HELDER FABIAN DOS SANTOS) em face da Reclamada (CBSI – COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA), de acordo com a fundamentação supra que passa a integrar tal dispositivo.
Prazo para o cumprimento e/ou recursal em oito dias, de acordo com o rol abaixo discriminado: - pagamento do adicional de transferência, no percentual de 25% sobre o salário base do Reclamante (R$ 2.251,69) durante 3 meses, totalizando o valor de R$ 1.688,76 (R$ 562,92 x 3).
Por sua natureza salarial, o valor ora deferido deverá gerar reflexos sobre o aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%. - honorários advocatícios para o patrono do autor, no importe de 15% sobre o valor da condenação obtido após a liquidação, em desfavor da reclamada; e honorários advocatícios para o patrono da reclamada no importe de 15% sobre o valor da causa, deduzidos os pedidos julgados procedentes, conforme art. 86 do CPC c/c art. 769 da CLT. Contudo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), eis que reconhecida a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ArgincCiv 0102282-40.2018.5.01.0000 deste Regional e, por consequência lógica, afastada a sua compensação com os créditos trabalhistas desta demanda.
Com efeito, o mero fato de o autor vir a receber créditos em juízo não faz com que deixe de ser hipossuficiente, pois o valor da condenação não é tão significativo a ponto de mudar a situação econômica do trabalhador. Juros e correção monetária conforme acima explicitado. Em cumprimento ao disposto no art. 832, §3º, da CLT, as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial reconhecidas nesta sentença incidirão quando integrarem o salário de contribuição, conforme dispõe o art. 28, da Lei 8.212/91, excetuando-se as verbas previstas no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e o aviso prévio indenizado.
Contribuição fiscal na forma da fundamentação.
Declaro que tem natureza indenizatória para efeito previdenciário, as seguintes parcelas: férias com 1/3, FGTS + multa de 40% e honorários sucumbenciais.
Custas de R$60,00 pela Reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 3.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA -
30/08/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
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30/08/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) HELDER FABIAN DOS SANTOS
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30/08/2025 11:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
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30/08/2025 11:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de HELDER FABIAN DOS SANTOS
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30/08/2025 11:45
Concedida a gratuidade da justiça a HELDER FABIAN DOS SANTOS
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20/08/2025 11:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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20/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA em 19/08/2025
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20/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de HELDER FABIAN DOS SANTOS em 19/08/2025
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13/08/2025 18:58
Juntada a petição de Manifestação
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11/08/2025 13:17
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ATSum 0100540-74.2025.5.01.0342 RECLAMANTE: HELDER FABIAN DOS SANTOS RECLAMADO: CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA Controle de prazo Razões finais por memoriais, no prazo comum de 05 dias.
No referido prazo, poderá o patrono do autor se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados pela parte ré, enquanto à parte ré é facultada a manifestação quanto ao documento juntado pelo autor sob ID c14cef9.
VOLTA REDONDA/RJ, 06 de agosto de 2025.
MAURO MANOEL DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - HELDER FABIAN DOS SANTOS -
06/08/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
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06/08/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) HELDER FABIAN DOS SANTOS
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06/08/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
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06/08/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) HELDER FABIAN DOS SANTOS
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06/08/2025 14:28
Audiência una por videoconferência realizada (06/08/2025 09:00 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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06/08/2025 09:18
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 18:29
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 11:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/08/2025 11:03
Juntada a petição de Contestação
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05/08/2025 10:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA em 03/07/2025
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04/07/2025 11:17
Audiência una por videoconferência designada (06/08/2025 09:00 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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04/07/2025 11:17
Audiência una cancelada (06/08/2025 09:00 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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03/07/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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30/06/2025 13:35
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ATSum 0100540-74.2025.5.01.0342 RECLAMANTE: HELDER FABIAN DOS SANTOS RECLAMADO: CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA NOTIFICAÇÃO PJE - AUDIÊNCIA UNA DESTINATÁRIO(S): HELDER FABIAN DOS SANTOS Comparecer PRESENCIALMENTE à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una - Sala "02VT/VR": 06/08/2025 09:00 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda Rua General Newton Fontoura, 891, Antiga Rua 535, Jardim Paraíba, VOLTA REDONDA/RJ - CEP: 27215-040 1) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação; o Reclamante, de sua CTPS e o Reclamado, de carta de preposto.
Deverá, ainda, o Reclamado trazer à audiência a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.
Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48h de antecedência (§1º, art. 22 da Resolução 185/2017) do c.
CSJT, cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 4) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa, observando-se os artigos 12 a 16 da Resolução 185/2017, no tocante à forma de apresentação da documentação anexa à petição, sob cominação de indisponibilidade dos documentos e/ou indeferimento da inicial. 5) As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 825, caput da CLT (RITO ORDINÁRIO) ou art. 852-H, §2º da CLT (RITO SUMARÍSSIMO), sob pena de perda da oitiva. 6) Fica, desde já, o Reclamado, notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, PCMSO, PPRA e PPP, sob as penas da lei (art. 396 c/c art.400 e incisos do CPC), observando-se o formato descrito no item 4 da presente. 7) Nos termos do artigo 3o do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de ré ou de autora, deverá informar o número do CNPJ ou do CEI (Cadastro Especifico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios. 8) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 9) Deverão as partes, atentarem para a possibilidade de apresentação de peça sigilosa, DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, nos termos do artigo 22, §2º da Resolução 185/2017 do CSJT.
A não observância da justificativa implicará na retirada imediata do sigiloso aposto pela parte, por incompatível com a prescrição citada. 10)A partir da versão 1.4.8.1 do PJE é permitida a habilitação automática de mais de um advogado do polo passivo, cabendo ao advogado efetivar, além do credenciamento no sistema, a habilitação em cada processo que pretenda atuar. 11) Fica o polo ativo advertido de que eventual indicação no corpo de petição de procurador diverso daquele já habilitado no processo para receber intimação fica indeferida.
A habilitação para atuar no processo deve ser renovada pelo próprio interessado, por petição, através de habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital, conforme prescrição expressa do artigo 5º, §10 da Resolução 185/2017 do CSJT.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Peticionamento Avulso Manifestação 25062019045883700000231578266 Decisão Decisão 25061806414254300000231392027 Certidão de Distribuição Certidão 25061411352443000000231034919 PLANILHA Planilha de Cálculos 25061411335523000000231034871 TERMO DE RESCISÃO Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 25061411335422000000231034870 CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25061411334893800000231034868 DOC - RECLAMANTE Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25061411334736300000231034867 PROCURAÇÃO Procuração 25061411334627900000231034866 Petição Inicial Petição Inicial 25061411215788200000231034569 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico VOLTA REDONDA/RJ, 27 de junho de 2025.
MARCELA RAPOSO FILGUEIRAS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - HELDER FABIAN DOS SANTOS -
27/06/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) HELDER FABIAN DOS SANTOS
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27/06/2025 12:16
Expedido(a) notificação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
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27/06/2025 12:15
Audiência una designada (06/08/2025 09:00 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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27/06/2025 12:14
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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20/06/2025 19:05
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 09:26
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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18/06/2025 06:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100540-74.2025.5.01.0342 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda na data 14/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061500300163200000231043523?instancia=1 -
14/06/2025 11:35
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/06/2025 11:35
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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