TRT1 - 0010498-04.2015.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:46
Arquivados os autos definitivamente
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17/09/2025 11:24
Encerrada a conclusão
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16/09/2025 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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13/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2025
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13/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de CLAUDIA BEATRIZ GOMES MAIO em 12/09/2025
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01/09/2025 21:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 21:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a651c4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos, etc.
BANCO DO BRASIL SA opõe Embargos à Execução ao id#:ad809fe. A parte reclamante contesta ao #id:3d1d5c2. Garantia do Juízo por meio do depósito de id. 0af901c. É o relatório. FUNDAMENTOS Trata-se de Embargos à Execução opostos pela parte reclamada, em que alega incorreção nos cálculos homologados, nos itens os quais passo a analisar.
Sustenta que o bloqueio do valor de R$ 899,73 é indevido, pois não há débito a ser executado, o que violaria a coisa julgada e acarretaria enriquecimento ilícito da parte autora.
Argumenta que o processo já havia sido arquivado após o cumprimento integral das obrigações, incluindo o recolhimento do Imposto de Renda, e que a controvérsia surgiu apenas pela necessidade de retificação do código de recolhimento do tributo, de natureza meramente formal.
Analisando os autos, verifica-se que a decisão de id 607f234 homologou os seguintes valores: Líquido Autor: R$ 133.049,65 INSS Consolidado: R$ 21.208,08 IRRF: R$ 899,73 Os valores devidos ao autor e ao INSS são quitados por meio do alvará de id ba304b6.
O relativo ao IRRF é expedido pelo alvará de id fd7236f; o saldo remanescente do depósito recursal é devolvido ao réu pelo alvará de id 3a2a9ea.
Ocorre que em id c56501c o autor requereu o desarquivamento dos autos alegando que, conforme informações fornecidas pela reclamada (Banco do Brasil S.A.) nos documentos anexos, constatou-se que o IRRF foi recolhido com o código 5936 (Regime de Caixa), contrariando a metodologia RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente - Regime de Competencia) homologada no calculo judicial.
Remetidos os autos à Contadoria, esta se manifesta em promoção de id 4848400, nos seguintes termos: “A despeito de os autos terem sido remetidos à Contadoria, o pedido do autor de id c56501c diz respeito, apenas, a erro no código de recolhimento do IRRF. Requer que o Alvará Judicial de 21/03/2023 seja corrigido, substituindo o código de recolhimento 5936 por 1889 (RRA). Por não ser da competência desta Contadoria tal verificação, remetem-se os autos ao setor responsável.” Em id 05fbebc, expediu-se novo alvará para recolhimento do IRRF, constando o código requerido pelo autor (1889), porém o ofício de id 0dd1a4c afirmou não haver mais saldo na conta judicial, encontrando-se a mesma zerada; isso impossibilitou o pagamento do último alvará expedido em id 05fbebc (IRRF com novo código RRA).
Mais uma vez retornando os autos à Contadoria, esta elabora extensa promoção (id 9f49c4e) mostrando que diante do atraso do autor em se manifestar acerca do erro material no primeiro alvará de IRRF (alvará expedido em março de 2023 e autor manifestando a inconsistência apenas em junho/2025), presumiu-se que todos os valores devidos haviam sido devidamente pagos, o que levou à devolução do saldo remanescente ao réu.
Dessa forma, a ausência de manifestação tempestiva implicou a perda da oportunidade de correção antes da devolução dos valores.
Tal constatação culminou com o despacho de id e916919 o qual determinou ao réu que devolvesse o valor relativo ao IRRF devido (R$ 899,73), visto que, conforme verificação, tal valor lhe teria sido indevidamente devolvido.
Consultando o respectivo extrato, verifica-se que foram devidamente pagos os valores inicialmente expedidos nos alvarás de id ba304b6 (ao autor e INSS) e id fd7236f (IRRF), como se comprova pelo print seguir: Como se pode observar, os valores foram efetivamente pagos entre 21/03/2023 e 27/03/2023, o que se coaduna perfeitamente com a data de expedição dos citados alvarás (21/03/2023).
Especificamente em relação ao IRRF constata-se que pago no dia 27/03/2023 no valor exato de R$ 905,64, como se mostra acima, nada sendo devido a este título.
Dessa forma, a tentativa de nova constrição sobre valor já quitado configura afronta à coisa julgada e à boa-fé processual. DISPOSITIVO Desta forma, CONHEÇO dos Embargos à Execução, por tempestivos, e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra que integra o dispositivo desta sentença.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo sem recurso, devolva-se ao réu o valor bloqueado, conforme indicado em id 7a25414.
Cumprida a exigência, arquivem-se os autos com baixa.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA BEATRIZ GOMES MAIO -
29/08/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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29/08/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA BEATRIZ GOMES MAIO
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29/08/2025 10:23
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Embargos à Execução) de BANCO DO BRASIL SA
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18/08/2025 12:14
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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16/08/2025 00:44
Decorrido o prazo de CLAUDIA BEATRIZ GOMES MAIO em 15/08/2025
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09/08/2025 09:24
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA BEATRIZ GOMES MAIO
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04/08/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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01/08/2025 14:45
Juntada a petição de Embargos à Execução
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01/08/2025 14:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2025
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26/06/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e916919 proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
MARCO ANTONIO NOGUEIRA DE ABREU DESPACHO Vistos, etc.
Diante do teor de promoção retro #id:9f49c4e, notifque-se o réu à devolução do valor indevidamente recebido a título de IRRF (R$ 899,73), em 15 dias, sob pena de execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA -
25/06/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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25/06/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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24/06/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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18/06/2025 10:40
Expedido(a) alvará a(o) CLAUDIA BEATRIZ GOMES MAIO
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03/06/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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03/06/2025 09:56
Desarquivados os autos
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02/06/2025 13:59
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 07:38
Arquivados os autos definitivamente
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05/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025
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27/01/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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24/01/2025 19:28
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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24/01/2025 19:28
Expedido(a) alvará a(o) BANCO DO BRASIL SA
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23/01/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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23/01/2025 10:27
Desarquivados os autos
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31/03/2023 14:06
Arquivados os autos definitivamente
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31/03/2023 13:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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31/03/2023 12:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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31/03/2023 12:35
Iniciada a execução
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30/03/2023 00:11
Decorrido o prazo de CLAUDIA BEATRIZ GOMES MAIO em 29/03/2023
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29/03/2023 00:16
Decorrido o prazo de CLAUDIA BEATRIZ GOMES MAIO em 28/03/2023
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22/03/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2023
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22/03/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 11:20
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA BEATRIZ GOMES MAIO
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21/03/2023 11:20
Expedido(a) alvará a(o) CLAUDIA BEATRIZ GOMES MAIO
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21/03/2023 11:09
Efetuado o pagamento de imposto de renda por execução (R$ 899,73)
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21/03/2023 11:09
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 21.208,08)
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21/03/2023 11:09
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 133.049,65)
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14/03/2023 23:58
Juntada a petição de Manifestação
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08/03/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2023
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08/03/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 11:19
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA BEATRIZ GOMES MAIO
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03/03/2023 00:04
Decorrido o prazo de CLAUDIA BEATRIZ GOMES MAIO em 02/03/2023
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27/02/2023 14:39
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2023 00:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/02/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2023
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01/02/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2023
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01/02/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 09:11
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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31/01/2023 09:11
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA BEATRIZ GOMES MAIO
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31/01/2023 09:10
Homologada a liquidação
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30/01/2023 10:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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29/11/2022 22:41
Juntada a petição de Impugnação
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15/11/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2022
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15/11/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 10:19
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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14/11/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 16:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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20/10/2022 23:41
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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08/10/2022 00:13
Decorrido o prazo de CLAUDIA BEATRIZ GOMES MAIO em 07/10/2022
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07/10/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2022
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07/10/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 10:48
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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06/10/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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05/10/2022 11:03
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Petição da Rte)
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03/10/2022 15:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição da Rte)
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27/09/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2022
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27/09/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 12:51
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA BEATRIZ GOMES MAIO
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03/09/2022 00:18
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2022
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03/09/2022 00:18
Decorrido o prazo de CLAUDIA BEATRIZ GOMES MAIO em 02/09/2022
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02/09/2022 19:44
Juntada a petição de Impugnação (Req. intimação após apresentação de cálculo pelo exequente)
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02/09/2022 19:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação advogada Banco do Brasil)
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24/08/2022 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2022
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24/08/2022 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2022
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24/08/2022 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 09:38
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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22/08/2022 09:38
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA BEATRIZ GOMES MAIO
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22/08/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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19/08/2022 15:50
Iniciada a liquidação
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19/08/2022 15:50
Transitado em julgado em 09/08/2022
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17/08/2022 10:06
Recebidos os autos para prosseguir
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23/06/2017 13:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/06/2017 03:20
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/06/2017 23:59:59
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02/06/2017 03:39
Publicado(a) o(a) Notificação em 31/05/2017
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02/06/2017 03:39
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2017 20:39
Recebido(s) o(s) Recurso de Revista de CLAUDIA BEATRIZ GOMES MAIO - CPF: *09.***.*66-16 sem efeito suspensivo
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26/05/2017 16:17
Conclusos os autos para decisão Geral a ISABELA PARELLI HADDAD FLAITT
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10/05/2017 02:23
Decorrido o prazo de monica alexandre santos em 09/05/2017 23:59:59
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10/05/2017 02:23
Decorrido o prazo de DOUGLAS DE CASTRO RENAULT MARINHO em 09/05/2017 23:59:59
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10/05/2017 02:19
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS DA COSTA FERREIRA em 09/05/2017 23:59:59
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10/05/2017 02:19
Decorrido o prazo de rita de cássia sant´anna cortez em 09/05/2017 23:59:59
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28/04/2017 02:52
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/04/2017
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28/04/2017 02:52
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2017 08:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLAUDIA BEATRIZ GOMES MAIO - CPF: *09.***.*66-16
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26/01/2017 11:39
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a GEORGE LUIS LEITAO NUNES
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16/01/2017 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2017 15:30
Conclusos os autos para despacho a GEORGE LUIS LEITAO NUNES
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19/12/2016 00:11
Decorrido o prazo de RAFAEL DO VALE CRUZ em 16/12/2016 23:59:59
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19/12/2016 00:11
Decorrido o prazo de rita de cássia sant´anna cortez em 16/12/2016 23:59:59
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19/12/2016 00:11
Decorrido o prazo de vivian teixeira monasterio em 16/12/2016 23:59:59
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19/12/2016 00:11
Decorrido o prazo de DOUGLAS DE CASTRO RENAULT MARINHO em 16/12/2016 23:59:59
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08/12/2016 00:49
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/12/2016
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08/12/2016 00:49
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2016 13:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 1000.00
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13/10/2016 13:25
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CLAUDIA BEATRIZ GOMES MAIO
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13/10/2016 13:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de CLAUDIA BEATRIZ GOMES MAIO
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13/10/2016 13:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GEORGE LUIS LEITAO NUNES
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11/10/2016 18:04
Audiência instrução realizada (11/10/2016 14:30 - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/07/2016 11:04
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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13/07/2016 11:04
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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13/07/2016 11:04
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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14/06/2016 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2016 15:21
Conclusos os autos para despacho a GEORGE LUIS LEITAO NUNES
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01/05/2016 19:30
Audiência instrução designada (11/10/2016 14:30 - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/04/2016 15:52
Audiência inicial realizada (28/04/2016 09:50 - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/01/2016 00:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/01/2016
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19/01/2016 00:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2016 15:38
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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16/12/2015 11:50
Audiência inicial redesignada (28/04/2016 09:50 - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/06/2015 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela a CLAUDIA BEATRIZ GOMES MAIO - CPF: *09.***.*66-16
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02/06/2015 11:20
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a GEORGE LUIS LEITAO NUNES
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13/04/2015 19:07
Audiência una designada (28/04/2016 14:00 - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/04/2015 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2015
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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