TRT1 - 0101038-28.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 09:01
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
20/09/2025 00:27
Decorrido o prazo de ELIZEU TORRES DA SILVA REIS em 19/09/2025
-
10/09/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
10/09/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2411127 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se o(a) autor para que promova a liquidação do julgado, em 08 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo prescricional intercorrente, na forma do art. 11-A, § 1.º, da CLT.
Decorrido o prazo in albis, proceda-se ao sobrestamento do feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELIZEU TORRES DA SILVA REIS -
05/09/2025 01:29
Expedido(a) intimação a(o) ELIZEU TORRES DA SILVA REIS
-
05/09/2025 01:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
04/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de ALBERTO GONCALVES DIAS JUNIOR SERVICOS AUTOMOTIVOS em 03/09/2025
-
21/08/2025 15:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be59265 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Ante a inércia do autor, intime-se a ré para, em 08 dias, promover a liquidação do julgado, conforme os termos do despacho de id f4ac3e0.
Vindo os cálculos, intime-se o autor para manifestação nos termos do item 4 do despacho de id f4ac3e0, mutatis mutandis.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALBERTO GONCALVES DIAS JUNIOR SERVICOS AUTOMOTIVOS -
20/08/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO GONCALVES DIAS JUNIOR SERVICOS AUTOMOTIVOS
-
20/08/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
-
20/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de ELIZEU TORRES DA SILVA REIS em 19/08/2025
-
05/08/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4ac3e0 proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se o autor acerca do trânsito em julgado da decisão, para que promova a liquidação do julgado, em 8 dias.Os cálculos deverão ser elaborados, preferencialmente, através do PJ-e-Calc e, neste caso, deverão ser apresentados em formato “.pdf” e também no “.pjc”, imprimindo, assim, maior celeridade ao prosseguimento do feito na medida em que o Servidor Calculista poderá fazer as alterações pertinentes independente de sucessivas determinações às partes.
As contas deverão vir atualizadas, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).Quanto à atualização do crédito do exequente, salvo se no título executivo judicial transitado em julgado constar expressamente o índice de correção monetária que deverá ser aplicado (TR, IPCA-E ou mesmo a modulação de ambos), é devida a aplicação dos juros TRD no período pré-processual, ou seja, até a data da distribuição, conforme artigo 39 da Lei 8.177/1991.
Quanto ao índice de correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA desde o vencimento de cada parcela, nos moldes do artigo 389 do Código Civil, com alteração dada pela Lei 14.905/2024.
A partir do ajuizamento da ação, é devida a aplicação da taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, também alterado pela Lei 14.905/2024.Após, apresentados os cálculos na forma acima, intime-se a ré para manifestação e, se for o caso, impugnar as contas da parte autora, em 08 dias preclusivos (art. 879, CLT).
Em caso de discordância, a parte ré deverá apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e planilha com os valores que entende devidos, inclusive quanto aos descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador), sob pena de não conhecimento da impugnação apresentada.Na hipótese de apresentação de irresignação pela ré, na forma do item acima, dê-se vista à parte autora, para manifestação sobre a impugnação e os cálculos apresentados pela parte ré, sob pena de preclusão (art. 879, CLT), valendo o silêncio como concordância.
Prazo 08 dias.Em seus cálculos, as partes deverão apresentar em planilha os valores históricos e atualizados das parcelas deferidas na decisão exequenda, indicando o total de cada um desses.Decorridos os prazos de impugnação acima referidos, ao calculista para verificação e cálculo de juros de mora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIZEU TORRES DA SILVA REIS -
04/08/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) ELIZEU TORRES DA SILVA REIS
-
04/08/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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01/08/2025 15:09
Iniciada a liquidação
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01/08/2025 15:09
Transitado em julgado em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ALBERTO GONCALVES DIAS JUNIOR SERVICOS AUTOMOTIVOS em 30/07/2025
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31/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ELIZEU TORRES DA SILVA REIS em 30/07/2025
-
18/07/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
18/07/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
18/07/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
18/07/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO GONCALVES DIAS JUNIOR SERVICOS AUTOMOTIVOS
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16/07/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) ELIZEU TORRES DA SILVA REIS
-
16/07/2025 16:04
Acolhidos os Embargos de Declaração de ALBERTO GONCALVES DIAS JUNIOR SERVICOS AUTOMOTIVOS
-
02/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ELIZEU TORRES DA SILVA REIS em 01/07/2025
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01/07/2025 06:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
01/07/2025 06:36
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 53dc095) para Embargos de Declaração
-
30/06/2025 15:13
Juntada a petição de Manifestação
-
16/06/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6708462 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE DECISÃO Aos 13 dias do mês de junho de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A ELIZEU TORRES DA SILVA REIS ajuizou demanda trabalhista em face de ALBERTO GONÇALVES DIAS JUNIOR SERVIÇOS AUTOMOTÍVOS, pelos fatos e fundamentos constantes da petição inicial de Id. e56a697, pedindo, em síntese, integração do salário “por fora”, horas extras e intervalares, honorários advocatícios.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valores de alçada: os das iniciais.
Contestação com documentos, no Id. 40b5956.
Réplica no Id 44c8d2d.
Audiências realizadas nos Ids. 090b81e e 4f8f352, em que foram colhidos os depoimentos do autor e do preposto da ré.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais, remissivas.
Conciliação inviável.
Adiado para sentença. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Remuneração oficiosa - pagamento ‘por fora’ – diferenças resilitórias Alega a parte autora que, além do salário registrado, de R$ 1408,69, recebia R$ 700,00 “por fora”, pretendendo ver esse valor integrado à remuneração, para efeito de diferenças das verbas indicadas no pedido “c’.
Defende-se a reclamada negando qualquer pagamento à margem dos recibos.
Não há prova documental que comprove o referido pagamento “por fora”.
Não houve produção de prova testemunhal, sendo que o autor, em depoimento pessoal, não abordou o tema, enquanto o preposto não incorreu em confissão, declarando que “todos os pagamentos feitos ao reclamante são aqueles efetivamente registrados nos seus contracheques” (Id 4f8f352).
E, diante da negativa da ré, cumpria à parte autora o ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT.
Como desse encargo não se desincumbiu o autor, não há como se acolher o pedido de reconhecimento de pagamento de salário “por fora” e pagamento de suas repercussões, incluindo as verbas resilitórias.
Julgo improcedente o pedido relativo à remuneração oficiosa. Jornada de trabalho Afirma o autor que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 8h às 19h, sem dispor de intervalo intrajornada, sem receber o pagamento das horas extras prestadas.
A ré impugna a jornada declinada na inicial, asseverando que o autor trabalhava de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, com intervalo intrajornada de 1 hora.
Destaca que tem menos de 10 empregados, estando dispensado do controle de ponto.
Em réplica, o autor não impugnou a afirmação da ré de possuir menos de 10 empregados.
De toda a sorte, o autor, em depoimento pessoal, declarou expressamente que “na ré havia cerca de 4 empregados”.
E, como é cediço, o §2º do art. 74 da CLT impõe a obrigação de anotação da hora de entrada e de saída dos empregados apenas aos estabelecimentos com mais de 20 empregados.
Consequentemente, estava a ré desobrigada de manter os cartões de ponto.
Assim, cabia ao autor o ônus de apontar a existência de horas extras em seu favor, bem como a alegada concessão irregular do intervalo intrajornada, encargo do qual não se desincumbiu.
Não há prova documental alguma nesse sentido, não houve produção de prova testemunhal e o preposto não incorreu em confissão a esse respeito.
Julgo improcedente o pedido ‘d’. Diferenças resilitórias Do que se pode extrair da inicial, o pedido relativo às verbas resilitórias se restringe às diferenças que adviriam do reconhecimento do salário “por fora” e da condenação ao pagamento de horas extras, tanto é que os valores apontados na inicial consideram essas parcelas na apuração.
Isso fica ainda mais claro na sua réplica, cujo primeiro parágrafo é: “Alega o Autor não ter recebido na integralidade as verbas rescisórias tendo recebido o valor de R$3.971, incluir na remuneração horas extras e o pagamento de R$700 que era pago em mãos”.
De toda a sorte, o certo é que o autor não apontou especificamente as diferenças a que porventura fizesse jus mesmo com o indeferimento dos pedidos relativos à remuneração oficiosa e horas extras.
Assim, não há diferenças resilitóras a serem reconhecidas.
Improcede o pedido (item c). Multas dos art. 467 e 477, §8º da CLT – diferenças resilitórias inexistentes– indevidas.
A aplicação da multa de que cogita o artigo 477 da CLT tem pertinência quando o empregador não cumpre o prazo ali estabelecido para a quitação das verbas rescisórias.
Não havendo controvérsia quanto à quitação das verbas rescisórias no prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT, insubsistente a pretensão, até porque nem mesmo o reconhecimento da existência de diferenças de verbas trabalhistas nesta sentença em favor do empregado, o que sequer ocorreu, tornaria devido o pagamento da multa.
No mesmo sentido, não tendo havido verba incontroversa que devesse ser quitada na 1ª audiência, também não há falar em multa do art. 467, CLT.
Julga-se improcedentes os pedidos ‘e’ e ‘f’. Litigância de má-fé Por fim, quanto ao requerimento da ré de aplicação de multa de litigância de má-fé, anoto que para tal condenação, deve haver prova cabal de ocorrência de alguma das hipóteses do artigo 81 do Código de Processo Civil.
O mero exercício do direito de ação e de ampla defesa (art. 5º, XXXV, CF), não configura abuso de direito e, muito menos, enseja a litigância de má-fé, até porque trata-se de direito fundamental, de modo que, o direito de ação, e tampouco o exercício regular do direito de defesa, não se vinculam à procedência ou improcedência os pleitos iniciais.
No caso em tela, o juízo não verificou o abuso de direito de litigar do autor, ou a atuação processual sem a necessária fidúcia e idoneidade, deturpando os fatos para obter as melhores vantagens.
Indefere-se o requerimento formulado pela ré de condenação por litigância de má-fé. Indenização por danos morais.
O autor alega que ele e sua esposa foram injustamente acusados pelo réu de terem furtado panelas e uma bomba d’agua de sua propriedade, e que, não fosse o bastante, o reclamado “começou a espalhar para todos da região que ele um ladrão”, chegando ao cúmulo de procurar o novo empregador do reclamante para relatar os supostos furtos, com o intuito de prejudica-lo e deixa-lo desempregado.
O réu nega os fatos narrados na inicial, afirmando que nunca acusou o autor ou sua esposa de qualquer furto e que nunca praticou qualquer ofensa moral.
No entanto, a testemunha José Joaquim foi categórica ao confirmar que, sendo o novo tomador da mão de obra do reclamante, recebeu uma ligação do réu com o relato de que o autor havia furtado panelas em sua propriedade, observando que tal fato teria se dado após o autor ter se demitido do réu, verbis: Que o réu ligou para o depoente dizendo que o reclamante tinha roubado umas panelas, e o depoente disse que não acreditava; que o Ivan esteve por pouco tempo no reclamado, e depois de o Ivan já não trabalhar mais na reclamada foi que houve a ligação. (Id. 415a23d). A prova testemunhal evidencia, portanto, que o réu ultrapassou os limites do exercício regular de seu direito ao divulgar os fatos potencialmente criminosos imputados ao reclamante, não comprovados em Juízo, inclusive telefonando ao seu novo empregador para prejudica-lo.
Evidente, portanto, que houve intenção dolosa de afetar a honra do autor, em patente violação do dever de conduta que se baseia na boa fé contratual, bem como dos deveres de informação, proteção, lealdade, que não se restringem ao tempo de vigência do contrato, persistindo na fase pós-contratual, razão pela qual tem-se por Assim, tenho por configurado dano in re ipsa e justificados o caráter compensatório, pedagógico-punitivo e preventivo da indenização de R$ 1.200,00, a que ora condeno o réu.
Esclareça-se desde logo que a sua atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, isto é, aquela que fixou o valor definitivo da condenação.
Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.
Inteligência da Súmula 439 do TST.
Julgo parcialmente procedente o pedido “2”. Danos morais - juros e correção monetária Quanto à correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais, impõe-se observar que a correção monetária constitui mera atualização do valor da moeda, não representando acréscimo patrimonial, mas sim recomposição do poder aquisitivo corroído pela inflação, conforme precedentes consolidados do STJ.
A Súmula 362 do STJ estabelece que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", aplicando-se o IPCA-E.
Os juros de mora, por sua vez, em sede trabalhista, aplica-se a Súmula 439 do TST, que determina a incidência de juros de mora sobre as indenizações por dano moral desde a data do ajuizamento da reclamação trabalhista.
Tudo de acordo com a Responsabilidade Civil e seu regulamento nos arts. 944, 405 e 406 do Código Civil, na Lei 6.899/81 (correção monetária) e na jurisprudência pacificada dos tribunais superiores, assegurando-se a integral reparação do dano conforme o princípio da restitutio in integrum. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Desta forma, devida apenas a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do autor, no correspondente a 10% do valor líquido da condenação (percentual médio daqueles indicados no caput do artigo 791-A da CLT), devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI - I do TST. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ELIZEU TORRES DA SILVA REIS em face ALBERTO GONÇALVES DIAS JUNIOR SERVIÇOS AUTOMOTÍVOS.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 1.200,00); pela reclamada.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALBERTO GONCALVES DIAS JUNIOR SERVICOS AUTOMOTIVOS -
15/06/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO GONCALVES DIAS JUNIOR SERVICOS AUTOMOTIVOS
-
15/06/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) ELIZEU TORRES DA SILVA REIS
-
15/06/2025 15:05
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.940,57
-
15/06/2025 15:05
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELIZEU TORRES DA SILVA REIS
-
15/06/2025 15:05
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZEU TORRES DA SILVA REIS
-
14/03/2025 13:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
13/03/2025 16:18
Audiência de instrução realizada (13/03/2025 11:20 Pautas Extras - Substituto - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/03/2025 09:14
Juntada a petição de Réplica
-
16/12/2024 13:53
Audiência de instrução designada (13/03/2025 11:20 Pautas Extras - Substituto - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/12/2024 20:05
Audiência inicial realizada (11/12/2024 09:15 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/12/2024 18:51
Juntada a petição de Manifestação
-
09/12/2024 17:32
Juntada a petição de Contestação
-
09/12/2024 16:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALBERTO GONCALVES DIAS JUNIOR SERVICOS AUTOMOTIVOS em 15/10/2024
-
03/10/2024 00:45
Decorrido o prazo de ELIZEU TORRES DA SILVA REIS em 02/10/2024
-
10/09/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
09/09/2024 21:30
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO GONCALVES DIAS JUNIOR SERVICOS AUTOMOTIVOS
-
09/09/2024 21:30
Expedido(a) intimação a(o) ELIZEU TORRES DA SILVA REIS
-
06/09/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
06/09/2024 12:09
Audiência inicial designada (11/12/2024 09:15 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/09/2024 10:14
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
04/09/2024 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rayane Pereira de Santana
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/08/2024 16:57