TRT1 - 0101024-05.2024.5.01.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 09:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101024-05.2024.5.01.0058 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 17 na data 04/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25090500300621500000128202095?instancia=2 -
04/09/2025 12:40
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 657c772 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO ISSO POSTO, na ação trabalhista de nº 0101024-05.2024.5.01.0058, proposta por FELIPE DOS SANTOS RODRIGUES em face de VIDIGAL SERVIÇOS DE HOTELARIA LTDA - EPP, SHALIMAR EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e SUNSET EMPREENDIMENTOS LTDA, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: 1 – Reconhecer o vínculo empregatício com a primeira reclamada no período de 17/12/2018 a 19/09/2022, determinando a anotação na CTPS pelo prazo de 5 (cinco) dias após intimação, sob pena de multa; 2 – Condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas, conforme fundamentação: a) saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário (proporcionais e integrais), férias vencidas e proporcionais com acréscimo de 1/3 constitucional; b) diferenças salariais com base na norma coletiva vigente a partir de agosto/2021 até o fim do vínculo; c) horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal e 1 hora extra por supressão do intervalo intrajornada no período de março/2020 a janeiro/2021; d) adicional noturno com base na jornada noturna praticada, limitadas ao período entre 22h e 5h; e) repercussão do vale-transporte pago em pecúnia nas parcelas contratuais e rescisórias; f) FGTS mensal com indenização de 40%, limitada à parcela não prescrita (posterior a 27/08/2019), a ser depositado em conta vinculada; g) indenização substitutiva do seguro-desemprego, equivalente a cinco parcelas; h) multa do art. 477, §8º, da CLT. i) Honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre os valores devidos, na forma da fundamentação. 3) Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §3º, CLT).
Sobre o crédito trabalhista incidirá imposto de renda, na forma da lei da época do recebimento, bem como contribuições previdenciárias, conforme os ditames da Súmula 368/TST.
A teor do art. 28, parágrafo 9ª, da Lei 8212/91, haverá incidência da contribuição previdenciária sobre horas extras e reflexos na gratificação natalina e adicional noturno.
Não haverá incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, observando o entendimento definido pelo STF no tema (RE 855091, Tema 808).
Não haverá incidência da contribuição previdenciária destinada a terceiros, por não ter a Justiça do Trabalho competência para executá-la.
O crédito trabalhista sofrerá ainda a incidência de correção monetária, incidente a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao vencimento da obrigação, e juros moratórios, calculados de forma simples (não capitalizada).
Observar-se-á, em ambos os casos, os índices e parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC 58, sendo que, nos termos do referido julgamento, se sobrevier nova previsão legislativa no tema, será ela observada observando o período de vigência da nova lei.
Custas no valor de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 100.000,00, a cargo das reclamadas.
Intimem-se as partes.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUNSET EMPREENDIMENTOS LTDA - VIDIGAL SERVICOS DE HOTELARIA LTDA - EPP - SHALIMAR EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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