TRT1 - 0100144-80.2016.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2025 13:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
16/04/2025 22:15
Juntada a petição de Contraminuta
-
08/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b27b91f proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo(a) AUTOR em 03/04/2025, ID:8e9c32d, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 21/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID:f9fb2b1. À conclusão.
MACAE/RJ, 07 de abril de 2025.
LIVIA MARINHO LESSA BARBOZA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo. MACAE/RJ, 07 de abril de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
07/04/2025 20:20
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
07/04/2025 20:19
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de EDUARDO AUGUSTO CARVALHO DE LACERDA sem efeito suspensivo
-
07/04/2025 13:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/04/2025
-
03/04/2025 14:53
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
24/03/2025 10:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 10:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b6b246 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço da IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, por tempestiva, e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra que integra este decisum.
Intimem-se as partes.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
21/03/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
21/03/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO AUGUSTO CARVALHO DE LACERDA
-
21/03/2025 17:00
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de EDUARDO AUGUSTO CARVALHO DE LACERDA
-
26/02/2025 14:27
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
25/02/2025 14:51
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e86041 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Ao impugnado, para manifestação, no prazo de 5 dias.
Decorrido, voltem conclusos para julgamento do incidente.
MACAE/RJ, 16 de fevereiro de 2025.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
16/02/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
16/02/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2025 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
15/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de EDUARDO AUGUSTO CARVALHO DE LACERDA em 14/02/2025
-
30/01/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO AUGUSTO CARVALHO DE LACERDA
-
27/01/2025 14:56
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2025 14:55
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
13/12/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
12/12/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO AUGUSTO CARVALHO DE LACERDA
-
12/12/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
09/12/2024 11:12
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2024 16:55
Expedido(a) alvará a(o) EDUARDO AUGUSTO CARVALHO DE LACERDA
-
29/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de EDUARDO AUGUSTO CARVALHO DE LACERDA em 28/11/2024
-
25/11/2024 20:42
Juntada a petição de Manifestação
-
25/11/2024 14:03
Juntada a petição de Manifestação
-
19/11/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
19/11/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
-
19/11/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
19/11/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
-
18/11/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
18/11/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO AUGUSTO CARVALHO DE LACERDA
-
18/11/2024 14:11
Homologada a liquidação
-
18/11/2024 08:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
30/08/2024 10:02
Expedido(a) notificação a(o) EVERTON LUIS MAUDONET
-
30/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/08/2024
-
23/08/2024 16:03
Juntada a petição de Impugnação
-
07/08/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
07/08/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
06/08/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
06/08/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO AUGUSTO CARVALHO DE LACERDA
-
10/07/2024 08:14
Expedido(a) notificação a(o) EVERTON LUIS MAUDONET
-
08/07/2024 15:35
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2024 11:47
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc36e5c proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JTConsiderando a divergência significativa entre os valores ofertados pelas partes, e, ainda, à vista da complexidade, expertise e tempo necessários para análise dos cálculos e documentos anexados, DETERMINO a realização de perícia contábil, cujos honorários, ora fixados em R$ 2.000,00 , serão custeados pela Ré.Ressalto que a elaboração correta dos cálculos requer a análise do quantitativo de dias de repouso suprimido, que deverá ser realizada observando-se os dias efetivamente laborados, conforme relatórios de frequência anexados, além da verificação dos valores pagos a idêntico título nos contracheques respectivos, tudo conforme a volumosa documentação carreada aos autos, o que, considerando-se as centenas de liquidações em tramitação contra a reclamada, sobrecarrega significativamente o trabalho da Contadoria deste Juízo.Notifiquem-se as partes para ciência, sendo a reclamada para comprovar o depósito dos honorários periciais, em 05 dias, sob pena de bloqueio on-line, ficando, desde já, indeferido qualquer pedido de reconsideração quanto a esta determinação, uma vez que os honorários são devidos pela parte sucumbente no objeto da demanda.Vindo o depósito, notifique-se a perita de confiança do Juízo EVERTON LUIS MAUDONET para iniciar os trabalhos, cientificando-o de que o laudo deverá ser entregue em 30 dias, observando os parâmetros abaixo, sempre em conformidade com a coisa julgada:O cumprimento preciso, dia a dia, do regime e da escala reconhecidos, e não o balanço total de dias trabalhados e de dias de folga;Em que pese o regime 14 x 21 (35 dias), o reclamante é mensalista, logo as folgas/horas extras, quando não computadas no mês da prestação, devem ser consideradas no mês subsequente (apuração mensal - 30 dias);Se houve prescrição declarada;O período de apuração dos cálculos, sobretudo no que diz respeito a parcelas vencidas e vincendas, estas últimas se deferidas.
No caso de deferimento de parcelas vincendas, FIXO, desde já, o termo final para apuração dos valores devidos, qual seja, a data do trânsito em julgado da decisão, ressaltando que entendimento diverso acerca das parcelas vincendas, as quais dependem de evento futuro e incerto, eternizaria a condenação e denotaria insegurança jurídica.
Esclareço, desde já, que inaplicável a cláusula 11ª do ACT 2019/2020 (limitação de parcelas vincendas a 12/2019), visto que a aludida cláusula versa sobre banco de horas acumuladas/labor extraordinário (labor além da 12ª hora de trabalho) e não sobre supressão de folgas (labor nos dias de repouso), sendo inaplicável, portanto, o regime de compensação para as referidas horas.Se constam anexados todos os Relatórios de Acompanhamento de Frequência (RAF) e os recibos de pagamento do período deferido;O gozo de férias subsequentes ao desembarque;O adicional de férias deferido pela coisa julgada;Além do campo “Peso” dos RAF (+1,50 x -1,00), os códigos contidos no campo “Subtipo”, que indicam labor em dia destinado à folga (repouso suprimido);Caso tenha ocorrido trabalho administrativo em dias destinados à folga, e em não tendo sido objeto de pedido ou expressamente deferidos pela coisa julgada, os valores correspondentes aos dias de trabalho na jornada de 8h (5x2) deverão ser afastados da conta de liquidação, porquanto não estão abarcados pela decisão exequenda;O dia de desembarque, conforme ACT firmado entre as partes;Se foi deferida a apuração dos repousos suprimidos na forma de dias ou de horas extras, devendo ser aplicado o percentual e o divisor respectivo;Se foi deferido o pagamento do repouso suprimido, acrescido do adicional correspondente, ou se houve o deferimento apenas do adicional pertinente;As verbas que compõem a base de cálculo das parcelas deferidas, conforme determinação;A dedução dos valores pagos a idêntico título, se determinada, devendo ser observado o mês de competência do pagamento da verba;A apuração da contribuição Petros, se deferida, nos limites e percentuais estabelecidos;A apuração, em separado, do FGTS a ser depositado em conta vinculada, no caso de contrato de trabalho em curso ou em caso de determinação;A aplicação do Princípio da Interpretação Restritiva da Condenação, no caso de apuração de reflexos de parcelas acessórias;O divisor 1/6 pra apuração do reflexo no repouso, nos termos da Súmula 59 deste Regional, a qual estabelece que, no regime de escalas especiais de jornada pelos petroleiros, o referido reflexo é aquele previsto na Lei 605/49;Em relação ao SAT (INSS), deverá ser considerado o percentual de 3% para a respectiva apuração, em conformidade com o código e a descrição da atividade econômica principal desenvolvida pela reclamada (CNPJ), qual seja, a fabricação de produtos do refino de petróleo (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 19.21-7-00), bem como com o disposto no Anexo V do Regulamento da Previdência Social (RPS), Decreto 6957/2009 e o grau de risco estabelecido na NR 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, do MTE;Custas em reversão e honorários advocatícios, se deferidos;No caso de atualização ou de retificação, a dedução dos valores incontroversos já liberados (alvarás) ou recolhidos (em guia própria) no processo;No que diz respeito à atualização dos valores apurados, deverá ser considerada a decisão proferida pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 da Suprema Corte.Entregue o laudo, liberem-se os honorários ao expert .Após, notifiquem-se as partes para impugnação fundamentada aos cálculos periciais, em 08 dias, nos termos do Art. 879, 2º da CLT.Os cálculos deverão ser apresentados, preferencialmente, no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc" ao PJE (https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA), a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo.Não havendo impugnação da(s) parte(s), assim como em havendo concordância com os valores apresentados, os cálculos serão diretamente acolhidos por este Juízo.Tudo feito, retornem conclusos.
MACAE/RJ, 28 de junho de 2024.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
28/06/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
28/06/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO AUGUSTO CARVALHO DE LACERDA
-
28/06/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
20/05/2024 19:58
Juntada a petição de Impugnação
-
09/05/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
08/05/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/04/2024 11:42
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
17/04/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
-
17/04/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
-
16/04/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO AUGUSTO CARVALHO DE LACERDA
-
11/04/2024 21:06
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
03/04/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
03/04/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
01/04/2024 16:21
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2024 16:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/03/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
-
16/03/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
15/03/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO AUGUSTO CARVALHO DE LACERDA
-
15/03/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO SUKEYOSI
-
15/03/2024 14:28
Iniciada a liquidação
-
15/03/2024 14:28
Transitado em julgado em 05/03/2024
-
15/03/2024 14:27
Encerrada a conclusão
-
15/03/2024 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO SUKEYOSI
-
15/03/2024 14:26
Encerrada a conclusão
-
12/03/2024 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
12/03/2024 05:34
Recebidos os autos para prosseguir
-
11/01/2017 09:27
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
10/12/2016 00:11
Decorrido o prazo de EDUARDO AUGUSTO CARVALHO DE LACERDA em 09/12/2016 23:59:59
-
10/12/2016 00:11
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 09/12/2016 23:59:59
-
01/12/2016 00:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/12/2016
-
01/12/2016 00:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2016 09:04
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de EDUARDO AUGUSTO CARVALHO DE LACERDA - CPF: *57.***.*64-34 sem efeito suspensivo
-
24/11/2016 13:26
Conclusos os autos para decisão Geral a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
12/11/2016 00:03
Decorrido o prazo de EDUARDO AUGUSTO CARVALHO DE LACERDA em 11/11/2016 23:59:59
-
29/10/2016 00:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/11/2016
-
29/10/2016 00:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2016 17:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 sem efeito suspensivo
-
26/10/2016 09:13
Conclusos os autos para decisão Geral a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
-
19/10/2016 00:06
Decorrido o prazo de EDUARDO AUGUSTO CARVALHO DE LACERDA em 18/10/2016 23:59:59
-
19/10/2016 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/10/2016 23:59:59
-
11/10/2016 00:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/10/2016
-
11/10/2016 00:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2016 22:01
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
-
15/08/2016 09:02
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
-
13/08/2016 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/08/2016 23:59:59
-
13/08/2016 00:02
Decorrido o prazo de EDUARDO AUGUSTO CARVALHO DE LACERDA em 12/08/2016 23:59:59
-
03/08/2016 00:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/08/2016
-
03/08/2016 00:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2016 00:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 600.00
-
26/07/2016 00:45
Não concedida a assistência judiciária gratuita a EDUARDO AUGUSTO CARVALHO DE LACERDA
-
26/07/2016 00:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de EDUARDO AUGUSTO CARVALHO DE LACERDA
-
25/07/2016 13:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
-
18/07/2016 18:03
Audiência una realizada (18/07/2016 14:55 - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
02/02/2016 00:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/02/2016
-
02/02/2016 00:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2016 15:30
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
29/01/2016 15:29
Audiência una designada (18/07/2016 14:55 - 2ª Vara do Trabalho de Macae)
-
29/01/2016 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2016
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Notificação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Notificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Notificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Notificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Notificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100133-12.2020.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Murilo Barreto do Nascimento
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/10/2024 12:57
Processo nº 0100133-12.2020.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Ivo Leao Ribeiro Agra Belmonte
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/02/2020 17:39
Processo nº 0100308-95.2017.5.01.0066
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Stephanie Rios Fontenelle
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/03/2017 16:24
Processo nº 0100826-25.2023.5.01.0018
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Jose de Carvalho Sousa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/09/2023 12:35
Processo nº 0100726-63.2024.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sidney Ruiz Bernardo Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/06/2024 09:58